TJDFT - 0709041-67.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JANARA SOUSA SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:40
Publicado Edital em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709041-67.2022.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIZA DE LIMA MENDES REU: JANARA SOUSA SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte/o(a) Sr(a).
JANARA SOUSA SANTOS - CPF/CNPJ: *65.***.*44-60; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 89,34, referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID 198022781; ficando ciente(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 27 de maio de 2024 .
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
27/05/2024 20:45
Expedição de Edital.
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24/05/2024 16:58
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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23/05/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 18:21
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
13/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709041-67.2022.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIZA DE LIMA MENDES REU: JANARA SOUSA SANTOS SENTENÇA Cuida-se de cumulação de ações de conhecimento de naturezas constitutivo-negativa e condenatória, com vistas à resolução de contrato de locação comercial outrora celebrado por escrito entre as partes identificadas em epígrafe, e a consequente decretação do despejo, bem como à condenação ao pagamento de alugueres e encargos locativos, em virtude de inadimplemento da locatária (ora parte ré).
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários, inclusive o instrumento do contrato de locação, tendo sido recebida pela decisão do ID: 144352752.
A parte ré foi regularmente citada (ID: 156323256); porém, não purgou a mora nem apresentou resposta no prazo legal, não tendo adotado nenhuma providência, conforme consta da certidão de ID: 158966365.
Assim, quedou revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme com a regra do art. 355, inciso II, do CPC, não sendo necessária nenhuma dilação probatória.
Não há questões processuais pendentes de apreciação, motivo por que rumo ao mérito.
A parte ré foi regularmente citada e advertida quanto aos efeitos da revelia.
Contudo, não purgou a mora nem apresentou contestação, no prazo legal, do que decorre sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, em conformidade com o art. 344 do CPC.
Por outro lado, dentre os deveres legais do locatário de bem imóvel, o art. 23, inciso I, da Lei n. 8.245/1991, comete o de “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”.
Além disso, o art. 9.º, inciso III, da Lei n. 8.234/1991, contempla a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão representativo: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PERDA DE OBJETO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
NULIDADE DE SENTENÇA.
CONEXÃO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
FACULDADE.
AUSÊNCIA.
PREJUÍZO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Evidenciada a necessidade e a utilidade da presente demanda, repele-se a assertiva de ausência de condição da ação, sob o argumento de perda do interesse processual (de agir). 2.
De acordo com a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, o julgamento simultâneo de processos conexos constitui faculdade do juiz.
Além desse aspecto, suposta nulidade da r. sentença pela adoção de tal faculdade só poderia ser decretada se evidenciado o prejuízo para a parte, nos termos do artigo 282, § 1.º, do CPC/15, o que não ocorre diante da inexistência de decisões conflitantes. 3.
Segundo a consolidada jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, é válida a citação da pessoa jurídica quando recebida no endereço da empresa, sem qualquer ressalva daquele que a recebe no sentido de não possuir poderes para o ato. 4.
A prova dos autos revela que a empresa funciona no endereço em que foi enviada a citação e recebida, sem ressalva, por pessoa que ali se encontrava, com a assinatura do aviso de recebimento, a demonstrar a regularidade do ato citatório, com base na Teoria da Aparência. 5.
A revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial, mas não importa julgamento automático pela procedência dos pedidos, devendo o magistrado analisar as provas coligidas aos autos e a legislação pertinente para apreciar o pleito autoral. 6.
No caso concreto, inexistem provas hábeis a afastar a confissão tácita da inadimplência que advém da revelia, motivo pelo qual se mostra correta a decretação da rescisão do contrato de locação e a consequente determinação de despejo do imóvel. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Preliminares afastadas. (TJDFT.
Acórdão 1717979, 07096976320228070001, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 20.6.2023, publicado no DJe: 30.6.2023).
Ante tudo o que expus, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, forte no disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Declaro resolvido o contrato de locação referente ao imóvel situado na QE 40, Conjunto K, Loja 07, Polo de Moda, Guará II (DF).
Conforme previsão do art. 493 do CPC, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Nesse sentido, considerando que a parte ré já desocupou voluntariamente o imóvel (ID: 168719675), deixo de determinar a expedição de mandado de notificação (art. 63, § 1.º, “b”, da Lei n. 8.245/1991).
Condeno a parte ré a pagar para a parte autora o valor informado na inicial, relativamente aos alugueres e aos respectivos encargos locativos acessórios, a ser apurado mediante simples liquidação por cálculo.
Em virtude de se tratar de prestação de trato sucessivo, incluo na condenação o valor dos alugueres e demais encargos contratuais vencidos durante a tramitação do processo, até a data da efetiva desocupação do imóvel, devendo incidir também correção monetária pelo índice INPC-IBGE e também juros de mora à razão de um por cento (1%), a partir da data do vencimento de cada parcela.
Condeno ainda a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o montante devido (pois, do contrato, não consta disposição diversa), a teor do disposto no art. 62, inciso II, alínea “d”, da Lei n. 8.245/1991.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação pessoal da parte ré revel.
GUARÁ, DF, 18 de abril de 2024 16:31:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
24/07/2023 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
23/07/2023 15:00
Outras decisões
-
29/05/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2023 01:13
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/05/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de JANARA SOUSA SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
23/04/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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02/04/2023 04:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 09:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/01/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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21/12/2022 10:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/12/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
04/12/2022 23:22
Recebidos os autos
-
04/12/2022 23:22
Decisão interlocutória - recebido
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24/10/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/10/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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