TJDFT - 0704830-56.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 16:15
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/07/2024 19:05
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 19:05
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:40
Decorrido prazo de IRENO MENDES DA LUZ JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 21:38
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
04/06/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de IRENO MENDES DA LUZ JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704830-56.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENO MENDES DA LUZ JUNIOR REU: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA SENTENÇA IRENO MENDES DA LUZ JUNIOR exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer e compensação por danos morais.
Em síntese, a parte autora narra que, ao tentar firmar negócio jurídico de empréstimo bancário, se deparou com a formalização de protestos pela parte ré em seu desfavor; aponta a inexistência de relação jurídica com o réu, obtendo informações acerca da origem dos débitos, a saber, referentes a plano de saúde de sua mãe; ocorre que a genitora veio a falecer em 30.05.2020, tendo o autor comunicado o plano de saúde em 25.06.2020, porém sem resposta; conclui pela inexistência do débito, por não figurar como dependente da titular, sendo esta a única beneficiária, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os seguintes pedidos: "A concessão da tutela antecipada pleiteada, nos termos dos arts. 300, 301 e seguintes do CPC, para determinar que o Réu retire imediatamente o protesto em nome do Autor e se abstenha de cobrar débitos relativos ao plano de saúde de sua mãe, até julgamento final, sob pena de imposição de multa pelo descumprimento de ordem judicial e de responder por eventuais perdas e danos; A procedência da presente ação, a fim de que seja declarada a inexistência de débito em relação ao contrato de plano de saúde de WANDELINA JORGE DE BARROS E LUZ e a exclusão dos protestos em nome do autor; Seja a requerida condenada ao pagamento, pelos danos morais oriundos de sua conduta, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do requerente".
Com a inicial vieram os documentos do ID: 70160185 a ID: 70160192, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Tutela provisória de urgência indeferida (ID: 70191054).
Em contestação (ID: 94235141), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, aduz que a genitora do autor era beneficiária de negócio jurídico, tendo por escopo a prestação de serviços de plano de saúde, no qual o autor figurou por titular financeiro; relata que o cancelamento do vínculo se deu por inadimplência da prestação vencida em 25.06.2020, em virtude de boleto em aberto há mais de sessenta dias, no valor de R$ 1.996,83; sustenta a ciência do óbito da beneficiária, este ocorrido em 30.05.2020, por comunicação do autor datada em 25.06.2020; argumenta, ademais, a geração de boletos para os meses de maio, junho e julho de 2020, nos valores de R$ 1.422,07 (cálculo pro rata até o dia 29.05.2020, no valor de R$ 992,75 + coparticipação de R$ 429,32), R$ 300,37 (coparticipação) e R$ 65,67 (coparticipação), respectivamente; assevera a higidez da dívida, obstando integralmente a pretensão autoral.
Conquanto realizada audiência de conciliação, as partes não alcançaram o acertamento da relação jurídica (ID: 132380667).
Decisão saneadora em ID: 135308729.
Consta, ainda, pedido de tutela de urgência incidental pelo autor (ID: 193796002). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
A controvérsia dos autos reside na higidez da dívida formalizada em desfavor do autor, incluindo os protestos realizados pela parte ré.
O art. 373, inciso I, do CPC, estabelece que compete ao autor demonstrar o ônus do fato constitutivo do direito alegado em Juízo.
A partir da premissa supra, verifico que, na causa de pedir expendida na exordial, o autor afirma que "tal dívida é inexistente, visto que autor nunca foi dependente do plano de saúde de sua mãe, sendo ela a única beneficiária".
Ocorre que, ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei que a genitora do autor, Sra.
Wanderlina Jorge de Barros e Luz, firmou negócio jurídico com a parte ré para prestação de serviços de plano de saúde, datado em 11.11.2019, na modalidade "PLANSAUDE BSB UNO - coparticipação", como se vê da documentação encartada em ID: 94237045.
Nesse contexto, é imperioso destacar que o autor (IRENO MENDES DA LUZ JUNIOR) figura, inequivocamente, como responsável financeiro do vínculo contratual, informação corroborada pela aposição de dados (ID: 94237045, p. 1) e assinaturas em todas as vias do negócio jurídico (p. 2), como também pela emissão de procuração pública outorgada por sua genitora para assunção de responsabilidade perante o réu (p. 9).
Não obstante isso, a peça de defesa veio acompanhada dos relatórios de utilização do plano de saúde (ID: 94237046).
A propósito do tema, o art. 373, inciso II, do CPC, impõe ao réu comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor.
Desse modo, impõe-se reconhecer a ausência de fundamento jurídico hábil para o provimento declaratório almejado, posto que a parte ré se desincumbiu por completo do ônus processual, comprovando a relação jurídica havida com o autor, e, por conseguinte, a legitimidade passiva deste para a cobrança das obrigações contratuais, incluindo a higidez das mensalidades vencidas nos meses de maio (duas distintas), junho e julho de 2020, relativamente às prestações mensais inadimplidas e valores residuais de coparticipação, ensejando, pois, a legalidade da inscrição dos protestos, porquanto observado pormenorizadamente o a importância dos débitos, a saber: R$ 1.996,83 (DSI n. 0000015282), R$ 65,67 (DSI n. 0000017252), R$ 300,67 (DSI n. 0000017271) e R$ 1.422,07 (DSI n. 0000017270), em conformidade com o documento do ID: 193796011.
Sem prejuízo, restando comprovada a licitude da conduta praticada pela ré, não há que se falar em indenização, à míngua dos requisitos idealizadores do dano moral na espécie (art. 927, do CC).
Outra não é a posição do e.
TJDFT: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUPLICATA SEM ACEITE.
PROTESTO.
NOTA FISCAL.
COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CABIMENTO. 1. É válido o protesto de duplicata sem aceite, quando lastreada em nota fiscal acompanhada de comprovação da entrega de mercadoria. 1.1.
Ausente qualquer alegação de falsidade dos documentos, em prol da boa-fé objetiva, incide a teoria da aparência, haja vista que a pessoa que assina a nota fiscal age como verdadeiro preposto da pessoa jurídica destinatária das mercadorias, razão pela qual se presume legítimo o ato praticado. 2.
Não há como reputar ilícitas as cobranças efetuadas, tendo em vista a existência da prova da compra da mercadoria.
Incumbe à autora a prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 3.
O art. 85, § 2º, do CPC, dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 3.1.
Ante improcedência do pedido autoral de declaração de inexistência do débito e do pedido de indenização por danos morais, infere-se que o proveito econômico obtido se confunde com o próprio valor atribuído à causa na petição inicial. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1825731, 07069081920218070004, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DUPLICATA MERCANTIL.
ACEITE PRESUMIDO.
PROTESTO E COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Evidenciada a regularidade da emissão da duplicata e o aceite presumido, consubstanciado na entrega da mercadoria e no protesto do título, não procede o pedido de declaração de inexistência de dívida, presente o disposto nos artigos 1º, 2º, 13 e 15 da Lei 5.474/1968.
II.
Traduz regra de experiência comum, de maneira a atrair a presunção hominis prevista no artigo 375 do Código de Processo Civil, a entrega da mercadoria mediante simples assinatura no canhoto da nota fiscal.
III.
Apelação desprovida. (Acórdão 1683085, 07271391320208070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 11/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos os fundamentos apresentados, julgo totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, julgo resolvido o mérito.
Indefiro a tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental, à míngua de amparo legal.
Atento à sucumbência integral, condeno o autor a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, alfim.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 18 de abril de 2024 16:21:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 22:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/02/2023 22:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/01/2023 13:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/10/2022 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/10/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de IRENO MENDES DA LUZ JUNIOR em 30/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
30/08/2022 21:51
Recebidos os autos
-
30/08/2022 21:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2022 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 24/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/07/2022 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
26/07/2022 15:20
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2022 00:16
Recebidos os autos
-
25/07/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
11/05/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 14:37
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2022 12:20
Recebidos os autos
-
13/04/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/09/2021 17:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/09/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 13:02
Decorrido prazo de IRENO MENDES DA LUZ JUNIOR em 07/07/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 18:37
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 18:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/02/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 16:43
Expedição de Mandado.
-
31/01/2021 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2021 21:45
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 16:14
Juntada de Certidão
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04/11/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 26/10/2020.
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23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
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21/10/2020 16:29
Expedição de Certidão.
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21/10/2020 16:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
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15/09/2020 23:57
Recebidos os autos
-
15/09/2020 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/09/2020 15:33
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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21/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2020 17:57
Expedição de Mandado.
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18/08/2020 14:04
Recebidos os autos
-
18/08/2020 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2020 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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