TJDFT - 0703544-04.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LARISSA MONIELLY DINIZ ROSA RODRIGUES em 24/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LAZARO ALVES PEREIRA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:30
Publicado Edital em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703544-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAZARO ALVES PEREIRA EXECUTADO: LARISSA MONIELLY DINIZ ROSA RODRIGUES EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte/o(a) Sr(a).
LARISSA MONIELLY DINIZ ROSA RODRIGUES - CPF/CNPJ: *29.***.*38-07; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicial, ID: 211029954, ficando ciente(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 17 de setembro de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
17/09/2024 15:06
Expedição de Edital.
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17/09/2024 08:54
Recebidos os autos
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17/09/2024 08:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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13/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 12:28
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703544-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAZARO ALVES PEREIRA EXECUTADO: LARISSA MONIELLY DINIZ ROSA RODRIGUES SENTENÇA Durante a tramitação dos autos em epígrafe a parte exequente juntou petição informando a entrega das chaves relativamente ao imóvel objeto da demanda (ID: 209945866).
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 10 de setembro de 2024 09:21:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/09/2024 12:11
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703544-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAZARO ALVES PEREIRA EXECUTADO: LARISSA MONIELLY DINIZ ROSA RODRIGUES CERTIDÃO Diga o exequente sobre o resultado infrutífero da diligência de ID: 208616370, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT).
GUARÁ, DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
27/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:25
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 21:51
Recebidos os autos
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05/08/2024 21:51
Deferido o pedido de LAZARO ALVES PEREIRA - CPF: *58.***.*87-68 (AUTOR).
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30/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
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29/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 18:08
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de LAZARO ALVES PEREIRA em 15/05/2024 23:59.
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27/04/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703544-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LAZARO ALVES PEREIRA REU: LARISSA MONIELLY DINIZ ROSA RODRIGUES SENTENÇA Durante a tramitação dos autos em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 193512989.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
A homologação do acordo celebrado entre as partes tem por consequência jurídica necessária a criação de título executivo judicial.
Por outro lado, não há dúvida de que a suspensão do processo por convenção das partes está prevista na regra do art. 313, inciso II, do CPC/2015, desde que observado o interesse processual, em relação ao qual as partes nada podem transigir porque se trata de matéria de ordem público-processual.
Entretanto, a suspensão do processo, nos termos pleiteados, mostra-se inexoravelmente inviável porque a homologação de acordo versando sobre direito material, no âmbito deste processo de conhecimento, pressupõe o acertamento da relação jurídica outrora litigiosa, ensejando, assim, a constituição de título executivo judicial.
Isso impossibilita o retorno das partes ao “status quo ante”, ou seja, à situação jurídica litigiosa originária e sobre a qual se configurou a lide deduzida em juízo.
Nessa ordem de ideias, a fase processual de conhecimento, imediatamente anterior, remete e submete as partes à posterior fase executiva, na hipótese de eventual descumprimento da avença.
Portanto, não há interesse processual na suspensão deste processo porque, se eventualmente for descumprido o acordo celebrado entre as partes, a sentença homologatória deverá ser executada.
Logo, não há se falar em suspensão do processo de conhecimento, mas na sua extinção por força da homologação do acordo extrajudicial, agora título executivo judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentadas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos em definitivo, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 18 de abril de 2024 19:04:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/04/2024 20:23
Recebidos os autos
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18/04/2024 20:23
Homologada a Transação
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18/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 11:50
Recebidos os autos
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09/04/2024 11:50
Outras decisões
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08/04/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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