TJDFT - 0708006-72.2022.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 18:48
Baixa Definitiva
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20/08/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0708006-72.2022.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL SANTORINI APELADO: SONIA PEREIRA DOS SANTOS LARA D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela parte autora, Condomínio do Edifício Residencial Santorini, contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Cível do Guará, que extinguiu a execução de título extrajudicial movida em desfavor de Sonia Pereira dos Santos Lara, em virtude da ausência de citação da parte executada.
Após a interposição do apelo, a apelante noticiou a formalização de acordo com a devedora, no qual as partes pugnaram pela suspensão do feito até a quitação da última parcela (IDs nºs 58204255 e 58204256).
Em sede de juízo de retratação, o MM.
Juiz manteve a sentença por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos à instância recursal, inclusive para exame da transação (ID nº 58204258). É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Primeiramente, registre-se que a conciliação entre as partes é possível a qualquer momento, cabendo a homologação de acordo posterior à sentença terminativa e à interposição de recurso.
Ainda, importa assinalar que o comparecimento espontâneo da devedora supre a citação cuja ausência havia motivado a extinção do feito.
Ademais, a ausência de constituição de advogado não impede o reconhecimento da eficácia do acordo para gerar efeitos processuais, haja vista que qualquer pessoa capaz é apta a contrair obrigações, constituindo título executivo idôneo a pôr fim ao litígio.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
ACORDO PARA O PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO.
CITAÇÃO DO EXECUTADO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
EXTINÇÃO DESCABIDA.
SUSPENSÃO PELO PRAZO CONVENCIONADO.
I.
As partes têm direito subjetivo à suspensão da execução pelo prazo convencionado para a satisfação do crédito, presente o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil.
II.
Na hipótese em que o acordo exprime de maneira irrefutável o conhecimento da demanda e o compromisso do executado de adimplir a obrigação no prazo concedido pelo exequente, não há que se cogitar da necessidade de representação por advogado para que se tenha por suprida a sua citação.
III.
O comparecimento espontâneo do executado, traduzido pela petição que incorpora o acordo que expressa textualmente a ciência da demanda e veicula o pedido de suspensão da execução durante o prazo concedido para o pagamento parcelado da dívida, prescinde da representação por advogado.
IV.
Quando se trata de transação, negócio jurídico cuja validade e eficácia independe da representação por advogado, que é veiculada por intermédio de petição em que se pleiteia a sua homologação para o fim de suspender a execução, não se pode recusar a sua vocação para o suprimento da citação do executado.
V.
Apelação provida” (Acórdão 1821207, 07022040920218070021, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Sendo inequívoca a ciência da executada acerca da demanda contra ela ajuizada, deve ser homologado o acordo extrajudicial firmado pelas partes e apresentado em juízo em petição assinada por advogado, ainda que anterior à citação, a fim de atender a finalidade do processo, que é a composição da lide.
Princípio da primazia do mérito. 2.
Deu-se provimento ao apelo” (Acórdão 1369613, 07407381920208070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no PJe: 16/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Portanto, embora, a rigor, não se fizesse necessária a homologação expressa do acordo, pois já existe título executivo, o feito deve ser suspenso até o cumprimento das obrigações, consoante o citado art. 922, do CPC.
Dessa forma, em se tratando de direito disponível e sendo as partes capazes, homologo a transação em tela e suspendo a execução pelo prazo de seu cumprimento, com amparo nos arts. 922 e 932, incisos I e III, ambos do CPC.
Julgo prejudicado o apelo.
Publique-se.
Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, baixem os autos à origem.
Brasília, DF, em 16 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
19/08/2024 18:23
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/08/2024 15:15
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:15
Homologada a Transação
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23/04/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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23/04/2024 18:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 17:49
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/04/2024 18:25
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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