TJDFT - 0703589-08.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:27
Juntada de consulta sisbajud
-
30/04/2025 07:31
Recebidos os autos
-
30/04/2025 07:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/04/2025 03:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703589-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HILDEVANIA DE FATIMA LEMOS EXECUTADO: ALCIONEA SANTOS DA SILVA CERTIDÃO Nesta data, listo abaixo os endereços da parte ré encontrados pelas pesquisas aos sistemas (CEMAN/BANDI, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL) e ainda não diligenciados: 1.
QE 40 RUA 10 LOTE 10 LOJA 01 GUARA II CEP: 71070-400 2.
QE 40 RUA 24 LOTE 15 APTO 204 GUARA II CEP: 71070-400 3.
SCS QUADRA 1 BLOCO B SALA 305, BAIRRO ASA SUL CEP 70301-000 4.
AREA ESPECIAL LOTE F TORRE 3 EDF VIA APARTAMENTO 603 GUARA II CEP: 71070-663 5.
QE 46 CONJ 62 Casa 62 GUARA II CEP: 07107046 6.
QE 13 CONJUNTO J Casa 27 - GUARÁ II CEP: 71050100 7.
QI 9 Conjunto J CASA 20 Guará I CEP: 71020-108 8.
QE 40 RUA 15 LOTE 22 APT 203 POLO DE MODAS GUARA II CEP: 71070- 400 Fica a parte autora/exequente cientificada dos endereços acima e intimada a recolher as custas processuais intermediárias (art. 82, cabeça, do CPC/2015) relativamente às diligências a serem cumpridas por Oficial de Justiça no DF, no prazo de 15(quinze) dias, em atenção decisão proferida pela Corregedoria do e.
TJDFT (Ofício-circular 221/GC).
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024.
Documento assinado digitalmente, conforme dados da certificação digital. -
12/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703589-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HILDEVANIA DE FATIMA LEMOS EXECUTADO: ALCIONEA SANTOS DA SILVA DECISÃO Defiro o requerimento formulado na petição do ID: 205047891.
Por conseguinte, proceda a Secretaria à busca de endereços da parte executada nos sistemas atualmente disponíveis ao Juízo, renovando-se as diligências citatórias nos logradouros apurados, se for o caso.
GUARÁ, DF, 29 de agosto de 2024 16:53:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:50
Deferido o pedido de HILDEVANIA DE FATIMA LEMOS - CPF: *36.***.*75-91 (EXEQUENTE).
-
23/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/07/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703589-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HILDEVANIA DE FATIMA LEMOS EXECUTADO: ALCIONEA SANTOS DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 202462040, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
02/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703589-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HILDEVANIA DE FATIMA LEMOS EXECUTADO: ALCIONEA SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial originária (ID: 194792950), porquanto se encontra formalmente perfeita. 1.1.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 2.
Cite-se para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC), mediante depósito judicial.
Não sendo efetuado o pagamento, o(a) oficial de justiça, munido(a) da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC), e à respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1.º, do CPC).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge (art. 842, do CPC). 2.1.
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal conduta poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC). 2.2.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR. 3.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4.
Se o(a) oficial de justiça não encontrar a parte executada, deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o(a) oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência, ou o estabelecimento da parte executada se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC). 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se por meio de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), a serem distribuídos por dependência e autuados em apenso (art. 914, § 1.º, do CPC). 6.
A certidão referida no art. 828 do CPC poderá ser solicitada diretamente à Secretaria deste Juízo, independentemente de requerimento por escrito. 7.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC, arbitro honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC).
GUARÁ, DF, 16 de maio de 2024 18:02:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/05/2024 20:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:58
Deferido o pedido de HILDEVANIA DE FATIMA LEMOS - CPF: *36.***.*75-91 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 20:58
Recebida a emenda à inicial
-
26/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/04/2024 13:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703589-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HILDEVANIA DE FATIMA LEMOS EXECUTADO: ALCIONEA SANTOS DA SILVA EMENDA Verifico que a petição inicial carece de emenda quanto ao valor atribuído à causa.
Com efeito, a parte exequente pretende a cobrança judicial do crédito decorrente das parcelas vencidas e também vincendas no curso da ação.
Desse modo, em observância ao disposto no art. 292, §§ 1.º e 2.º, do CPC, deverá retificar o valor da causa, bem como comprovar o recolhimento das respectivas custas complementares, se as houver.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, porquanto se trata de pressuposto processual objetivo.
GUARÁ, DF, 11 de abril de 2024 15:19:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/04/2024 23:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 23:37
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/04/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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