TJDFT - 0703613-36.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:44
Juntada de consulta sisbajud
-
29/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703613-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
12/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de VANESSA COSTA BARRETO em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de A.M.C. TEXTIL LTDA. em 23/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703613-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.M.C.
TEXTIL LTDA.
EXECUTADO: VANESSA COSTA BARRETO CERTIDÃO Certifico que, em 11/07/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte executada comprovar nos autos o pagamento do débito e/ou apresentar embargos.
Fica a parte exequente intimada a indicar bens do deverdor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, no prazo de 5 dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
12/07/2024 04:23
Decorrido prazo de VANESSA COSTA BARRETO em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703613-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.M.C.
TEXTIL LTDA.
EXECUTADO: VANESSA COSTA BARRETO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) 1.
Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita. 1.1.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 2.
Cite-se para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC), mediante depósito judicial.
Não sendo efetuado o pagamento, o(a) oficial de justiça, munido(a) da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC), e à respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1.º, do CPC).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge (art. 842, do CPC). 2.1.
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal conduta poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC). 2.2.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR. 3.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4.
Se o(a) oficial de justiça não encontrar a parte executada, deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o(a) oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência, ou o estabelecimento da parte executada se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC). 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se por meio de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), a serem distribuídos por dependência e autuados em apenso (art. 914, § 1.º, do CPC). 6.
A certidão referida no art. 828 do CPC poderá ser solicitada diretamente à Secretaria deste Juízo, independentemente de requerimento por escrito. 7.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC, arbitro honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC).
GUARÁ, DF, 21 de maio de 2024 18:03:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/05/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 21:09
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:09
Outras decisões
-
13/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de A.M.C. TEXTIL LTDA. em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:11
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703613-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.M.C.
TEXTIL LTDA.
EXECUTADO: VANESSA COSTA BARRETO EMENDA Intime-se para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de cinco (5) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial liminarmente.
GUARÁ, DF, 11 de abril de 2024 17:57:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/04/2024 00:20
Recebidos os autos
-
19/04/2024 00:20
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/04/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714200-59.2024.8.07.0001
Joao Victor Pereira Comazzetto
Jose Ribeiro Guedes
Advogado: Joao Victor Pereira Comazzetto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 14:33
Processo nº 0703722-50.2024.8.07.0014
Vonei Francisco Ferreira LTDA
Dyene Silva
Advogado: Vonei Francisco Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 11:53
Processo nº 0742993-42.2023.8.07.0001
Ruan Carlos Moura Furtado Santos
Railson Junior Silva Santos
Advogado: Apollo Bernardes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 13:34
Processo nº 0001566-63.1983.8.07.0016
Maria Fatima Daher Rodrigues
Helcio Jose Rodrigues
Advogado: Sergio de Freitas Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 08:49
Processo nº 0703895-74.2024.8.07.0014
Cecilio Evangelista da Silva
Diego Vieira dos Santos
Advogado: Ian Antunes Nery
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 16:39