TJDFT - 0714200-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA COMAZZETTO em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:43
Outras decisões
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31/07/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA COMAZZETTO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714200-59.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VICTOR PEREIRA COMAZZETTO REQUERIDO: JOSE RIBEIRO GUEDES CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 08:50:03.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
17/07/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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15/07/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 17:28
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO GUEDES em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA COMAZZETTO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714200-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VICTOR PEREIRA COMAZZETTO REQUERIDO: JOSE RIBEIRO GUEDES SENTENÇA Trata-se de Adjudicação Compulsória movida por JOAO VICTOR PEREIRA COMAZZETTO em desfavor do JOSE RIBEIRO GUEDES.
Determinada emenda à inicial, não houve atendimento à determinação judicial. É breve o relatório.
Decido.
No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante preencher todos os requisitos disciplinados nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que determinada emenda à inicial, a fim de identificar e qualificar o réu para melhor formular os pedidos, nos termos do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil, a parte autora quedou-se inerte.
O art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Como pode ser constatado, não tendo a parte autora preenchido os requisitos dos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil e nem atendido a determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, pois sequer houve a citação do réu.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:28
Indeferida a petição inicial
-
17/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA COMAZZETTO em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/05/2024 10:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50)
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17/05/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/05/2024 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/05/2024 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA COMAZZETTO em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0714200-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VICTOR PEREIRA COMAZZETTO REQUERIDO: JOSE RIBEIRO GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O inventário de José Ribeiro Guedes, processado sob o n .0002197-35.2005.8.07.0016, foi finalizado com a homologação da partilha.
Afirma o autor na inicial que o de cujus enquanto vivo, em data de 05/11/2004, vendeu o Apartamento nº 207 do Bloco S, da QI-11, do SRIA/Guará, matriculado sob nº 69.937 do 4º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, ao Sr.
Ademar Kohlrausch.
Posteriormente, o Sr.
Ademar Kohlrausch, por meio de cessão gratuita de direitos sobre imóvel, transferiu os direitos aquisitivos do imóvel em questão ao ora Requerente.
Requer que seja autorizada a transferência do bem ao autor.
Decido.
Pelo que foi relatado, o autor tenta obter o necessário registro do título de aquisição do domínio de imóvel no respectivo Cartório do Registro de Imóveis.
Trata-se de vínculo jurídico de caráter obrigacional, pois apenas com o aludido registro haverá a transferência do domínio do bem ao adquirente.
A questão tem cunho obrigacional, já que firmada avença possivelmente pelo de cujus por meio de seu representante ainda em vida.
Nestes contornos, pela natureza obrigacional, o pedido se amolda à adjudicação compulsória, cuja competência para apreço é do juízo cível.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMÓVEL OBJETO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ANTERIOR AO FALECIMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR.
INTERESSE JURÍDICO DE NATUREZA OBRIGACIONAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1.
Na presente hipótese a ação de adjudicação compulsória foi inicialmente distribuída, por dependência, ao Juízo da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, pois ali tramita o processo de inventário. 1.1.
Ao invocar o "princípio do juiz natural" o referido Juízo determinou a distribuição aleatória dos referidos autos, que foram redistribuídos ao Juízo da Segunda Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia. 1.2.
Foi suscitado conflito negativo de competência. 2.
A ação de adjudicação compulsória versa a respeito do interesse do adquirente em obter o necessário registro do título de aquisição do domínio de imóvel no respectivo Cartório do Registro de Imóveis.
Trata-se de vínculo jurídico de caráter obrigacional, pois apenas com o aludido registro haverá a transferência do domínio do bem ao adquirente. 2.1.
Apesar de compor o imóvel em questão o acervo dos bens passíveis de sucessão universal a ação de adjudicação não compartilha os mesmos elementos de atribuição da competência exigidos para a ação de inventário, pois a promessa de compra e venda foi celebrada, evidentemente, no momento em que o promitente vendedor ainda era vivo. 2.2.
Ademais, a ação de inventário não produz vis atractiva em relação à demanda de natureza cível em exame, pois não é o caso de conexão.
Com efeito, estamos a tratar de distintos critérios de competêcia absoluta em razão da matéria. 3.
Conflito negativo de competência admitido e rejeitado para declarar competente o Juízo suscitante (Segunda Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia), reputando válidos os atos processuais praticados anteriormente por ambos os Juízos. (Acórdão 1364727, 07067576520218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 15/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Do exposto, declaro a incompetência do juízo sucessório e determino a remessa do feito para um dos juízos cíveis desta circunscrição, independentemente de preclusão.
Brasília-DF, 16 de abril de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
18/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:51
Declarada incompetência
-
18/04/2024 17:51
Outras decisões
-
16/04/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
16/04/2024 08:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/04/2024 14:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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