TJDFT - 0714163-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 15/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:45
Publicado Portaria em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
25/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:45
Publicado Portaria em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 17:29
Juntada de portaria
-
19/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:34
Juntada de portaria
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LETICIA MARIA MILHOMEM BRITO MOURA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LIVIA MARIA MILHOMEM BRITO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de EDITE MARIA MILHOMEM BRITO NAVA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCELO MILHOMEM BRITO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SILVIA MARIA MILHOMEM BRITO MENEZES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE LOPES BRITO JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CELMA MARIA MILHOMEM BRITO PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0714163-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ABILIO LIMA BRITO NETO, MANOEL MILHOMEM BRITO, CELMA MARIA MILHOMEM BRITO PEREIRA, JOSE LOPES BRITO JUNIOR, SILVIA MARIA MILHOMEM BRITO MENEZES, MARCELO MILHOMEM BRITO, EDITE MARIA MILHOMEM BRITO NAVA, LIVIA MARIA MILHOMEM BRITO, LETICIA MARIA MILHOMEM BRITO MOURA INVENTARIADO(A): JOAQUINA MILHOMEM BRITO DESPACHO Intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem sobre a petição de ID 238627128.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, tornem-me conclusos.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025 Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
30/06/2025 10:05
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
17/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 11:38
Recebidos os autos
-
14/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
06/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
23/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 24/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:23
Publicado Portaria em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 16:51
Juntada de portaria
-
07/02/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 12:40
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:40
Outras decisões
-
03/01/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
10/12/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
28/11/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:40
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
21/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LIVIA MARIA MILHOMEM BRITO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SILVIA MARIA MILHOMEM BRITO MENEZES em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO MILHOMEM BRITO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDITE MARIA MILHOMEM BRITO NAVA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CELMA MARIA MILHOMEM BRITO PEREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE LOPES BRITO JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LETICIA MARIA MILHOMEM BRITO MOURA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MANOEL MILHOMEM BRITO em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0714163-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ABILIO LIMA BRITO NETO, MANOEL MILHOMEM BRITO, CELMA MARIA MILHOMEM BRITO PEREIRA, JOSE LOPES BRITO JUNIOR, SILVIA MARIA MILHOMEM BRITO MENEZES, MARCELO MILHOMEM BRITO, EDITE MARIA MILHOMEM BRITO NAVA, LIVIA MARIA MILHOMEM BRITO, LETICIA MARIA MILHOMEM BRITO MOURA INVENTARIADO(A): JOAQUINA MILHOMEM BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de INVENTÁRIO aberto por ABILIO LIMA BRITO NETO e MANOEL MILHOMEM BRITO em razão os bens deixados por JOAQUINA MILHOMEM BRITO.
Decisão de ID nº 193405070 nomeou ABILIO LIMA BRITO NETO como inventariante.
Termo de compromisso em ID nº 195988342.
O inventariante juntou os documentos de ID nº 195989795/195989802 - Pág. 2 e apresentou as primeiras declarações em ID nº 196620949.
Citados, os herdeiros JOSÉ LOPES BRITO JUNIOR, SILVIA MARIA MILHOMEM BRITO MENEZES, MARCELO MILHOMEM BRITO, LIVIA MARIA MILHOMEM BRITO, EDITE MILHOMEM BRITO NAVA e CELMA MARIA MILHOMEM BRITO PEREIRA se manifestaram ao Num. 200316932 requerendo a habilitação nos autos como herdeiros, a remoção do inventariante do encargo e a nomeação de JOSÉ LOPES BRITO JUNIOR para exercer a inventariança, sob a alegação de que o inventariante tentou vender parte do espólio.
Juntaram os documentos de ID nº 200316935/200319284 - Pág. 5.
O inventariante impugnou as alegações dos herdeiros.
Esclareceu que está na administração do referido bem e que tentou vende-lo antes de tomar conhecimento de que primeiro deveria abrir o inventario e aguardar o seu deslinde.
Requereu sua manutenção no cargo (ID nº 207472893). É o breve relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de remoção de inventariante formulado por JOSÉ LOPES BRITO JUNIOR, SILVIA MARIA MILHOMEM BRITO MENEZES, MARCELO MILHOMEM BRITO, LIVIA MARIA MILHOMEM BRITO, EDITE MILHOMEM BRITO NAVA e CELMA MARIA MILHOMEM BRITO PEREIRA em desfavor de ABILIO LIMA BRITO NETO.
Aduz os herdeiros, para tanto, que o inventariante tentou vender fração dos bens e que possui dívidas com os demais herdeiros.
O inventariante negou as acusações.
A teor do que dispõe o artigo 622 do Código de Processo Civil, que cuida da remoção de inventariante, este será removido de ofício ou a requerimento: se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; se não der ao inventário andamento regular; se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; se não prestar contas; ou se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Foram constatadas algumas ocorrências irregulares antes do ajuizamento do inventário, pelo inventariante conforme admitido por ele em sua defesa, contudo, não houve concretização da venda e o inventariante está ciente que o exercício do encargo não lhe autoriza dispor dos bens do espólio sem autorização judicial.
Essa situação, anterior à administração do inventariante, por certo, não é motivo suficiente a ensejar, no momento, a sua retirada do cargo.
Assim, nesse contexto, pela natureza dos bens inventariados e pela manifestação dos herdeiros nos autos, possível substituição de inventariante no atual momento processual não representará benefício ao andamento do processo, e apenas mudará o foco de insatisfação e questionamento.
Face ao exposto, e considerando que, por ora, não foi constatada nenhuma das condutas previstas no artigo 622 do CPC, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se os herdeiros para se manifestarem sobre as primeiras declarações apresentadas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília-DF, 31 de agosto de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
01/09/2024 00:35
Recebidos os autos
-
01/09/2024 00:35
Indeferido o pedido de CELMA MARIA MILHOMEM BRITO PEREIRA - CPF: *75.***.*16-00 (HERDEIRO), EDITE MARIA MILHOMEM BRITO NAVA - CPF: *76.***.*00-04 (HERDEIRO), JOAQUINA MILHOMEM BRITO - CPF: *17.***.*01-91 (INVENTARIADO(A)), JOSE LOPES BRITO JUNIOR - CPF: 3
-
01/09/2024 00:35
Outras decisões
-
20/08/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
13/08/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:04
Publicado Portaria em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0714163-32.2024.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Intime-se o inventariante para se manifestar sobre ID 200316932, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 20 de julho de 2024.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
20/07/2024 12:48
Juntada de portaria
-
17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de LETICIA MARIA MILHOMEM BRITO MOURA em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:51
Decorrido prazo de MARCELO MILHOMEM BRITO em 11/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 05:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 05:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 05:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:17
Expedição de Termo.
-
23/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0714163-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ABILIO LIMA BRITO NETO, MANOEL MILHOMEM BRITO INVENTARIADO(A): JOAQUINA MILHOMEM BRITO HERDEIRO: CELMA MARIA MILHOMEM BRITO PEREIRA, JOSE LOPES BRITO JUNIOR, SILVIA MARIA MILHOMEM BRITO MENEZES, MARCELO MILHOMEM BRITO, LETICIA MARIA MILHOMEM BRITO MOURA, EDITE MARIA MILHOMEM BRITO NAVA, LIVIA MARIA MILHOMEM BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial.
Nomeio ABILIO LIMA BRITO NETO como inventariante dos bens deixados pelo falecimento de JOAQUINA MILHOMEM BRITO.
Expeça-se o termo de compromisso.
Venham as primeiras declarações no prazo de vinte dias.
Deverá o inventariante nomeado, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento: - instruir o feito com certidão de regularidade fiscal da pessoa inventarianda, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional e pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, bem como a certidão de regularidade fiscal dos bens arrolados; - juntar certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, como exige o art. 2º do Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016 do CNJ; - juntar Documentos atualizados dos bens do espólio (Certidão de Registro imobiliários); - Juntar esboço de partilha na forma técnica do art. 651 e 653 do CPC, em fração, indicando-se o "ID" do documento que comprove a titularidade do bem e devida qualificação dos herdeiros, acompanhado de seus documentos.
Citem-se os demais herdeiros qualificados na inicial.I.
Brasília-DF, 16 de abril de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
18/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:04
Outras decisões
-
16/04/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
12/04/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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