TJDFT - 0701810-74.2022.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 19:32
Recebidos os autos
-
05/09/2025 19:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LUZIA TAVARES DA CAMARA em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701810-74.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
20/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 21:12
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LUZIA TAVARES DA CAMARA em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701810-74.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA TAVARES DA CAMARA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 4.608,37.
Este valor foi calculado pela contadoria judicial e autorizado por decisão judicial (ID 228237709).
Os autos foram novamente encaminhados à Contadoria Judicial.
A parte executada, CAESB, manifestou-se (ID 234722466), indicando a inexistência de lide e de controvérsia entre as partes quanto ao valor executado de R$ 4.608,37 e argumentando pelo descabimento de nova atualização.
Adentrando na fase de cumprimento de sentença, verifica-se que a condenação imposta à parte ré na sentença transitada em julgado deu início aos procedimentos para satisfação do crédito reconhecido em favor da parte autora.
A exequente apresentou requerimento para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no importe de R$ 4.608,37.
Conforme documentado nos autos, este valor corresponde ao cálculo efetuado pela contadoria judicial e foi objeto de decisão judicial autorizadora prévia.
Em sua manifestação (ID 227925379), a parte executada expressamente reconheceu a ausência de controvérsia quanto ao valor executado de R$ 4.608,37.
Tal declaração simplifica a fase executória, pois demonstra a concordância da devedora com o montante apurado e apresentado pela exequente.
Em nova manifestação, a executada argumentou pelo descabimento de nova atualização do valor.
Considerando que o montante de R$ 4.608,37 foi calculado pela contadoria judicial, presume-se que este valor já contempla a correção monetária e os juros de mora devidos até a data da apresentação do cálculo, em conformidade com os critérios estabelecidos na sentença e na legislação aplicável.
A ausência de impugnação específica da executada ao cálculo apresentado corrobora que o valor está correto na data de sua elaboração.
Portanto, uma nova atualização seria, em tese, necessária apenas para cobrir o período entre a data do cálculo e a data do efetivo pagamento, se efetuado de forma atrasada.
Diante da concordância da parte executada com o valor de R$ 4.608,37 calculado pela contadoria judicial e autorizado por decisão prévia, entendo que a manifestação da executada está correta e acolho o valor de R$ 4.608,37 como devido nesta fase processual de cumprimento de sentença.
DETERMINO a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 4.608,37 (quatro mil, seiscentos e oito reais e trinta e sete centavos) em favor da parte autora LUZIA TAVARES DA CÂMARA, CPF 137.595.155-6812, nos termos do artigo 100, §3º, da Constituição Federal e da legislação distrital aplicável.
Cumpram-se as demais disposições da decisão de ID 228237709.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/05/2025 19:35
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:35
Outras decisões
-
13/05/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
10/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
10/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:03
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:03
Deferido o pedido de LUZIA TAVARES DA CAMARA - CPF: *37.***.*15-68 (AUTOR).
-
05/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701810-74.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA TAVARES DA CAMARA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Trata-se de cumprimento de sentença, conforme Id 225616133.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo, se necessária.
FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária.
Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos.
FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/02/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:24
Outras decisões
-
13/02/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:19
Juntada de Petição de comprovante
-
12/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:53
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701810-74.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA TAVARES DA CAMARA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada por LUZIA TAVARES DA CÂMARA em face de CAESB – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, partes qualificadas no processo.
A autora narrou ter sido locatária de imóvel no qual recebia o serviço de água e esgoto fornecido pela ré, tendo havido o corte do fornecimento em 25/8/2020.
Apesar disso, em 2022, soube de dois protestos e de anotação de seu nome perante o SERASA por dívidas perante a concessionária demandada, referentes a valores com vencimento em 10/08/2021 e 14/01/2021.
Argumentando já não ser a responsável financeira desde 8/2020, a autora pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00, além da obrigação de retirar os protestos e anotações de dívidas.
Com a petição inicial, foram apresentados documentos.
Após emendas à petição inicial, deferiu-se tutela de urgência para “determinar a suspensão dos efeitos dos protestos registrados sob os protocolos de n. 68822 e 1063136, pertencentes ao 5º Oficio de Notas, Registro Civil, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do Guará/DF e 2º Ofício Protesto de Títulos do Guará/DF, respectivamente”.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo.
Em contestação, CAESB suscitou preliminar de falta de interesse de agir, alegando ter retirado os protestos.
No mérito, negou a configuração de dano moral, pois as anotações teriam implicado meros aborrecimentos.
Argumentou que o valor de indenização pretendido é excessivo.
A autora manifestou-se em réplica.
No saneamento, rejeitou-se a preliminar, inverteu-se o ônus da prova e determinou-se a expedição de ofícios aos órgãos de cadastro de inadimplentes e à ANOREG/DF.
Após as respostas aos ofícios, as partes se manifestaram e o processo veio concluso para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
De início, observo que a desnecessidade de produção de outras provas torna viável e pertinente o julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, incumbindo-lhe emprestar celeridade ao processo (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII), de sorte que, verificada a possibilidade de julgamento antecipado da lide, mostra-se cogente que se proceda dessa maneira.
Inexistentes questões processuais a serem sanadas, ausentes prejudiciais de mérito e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, avanço no exame do mérito desta demanda, em observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Observo que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo, na medida em que se enquadram as partes nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º, 3º e 29 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, trata-se a autora de pessoa atingida pela atividade desempenhada pela ré no mercado de consumo, caso em que é protegida pela legislação de defesa do consumidor.
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão autoral depende da configuração do vício na prestação dos serviços pela requerida, especificamente mediante efetivação de indevida anotação de dados da requerente em protestos, o que atrai a incidência da responsabilidade prevista no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Do conteúdo da defesa, verifico ser incontroversa a inexistência da dívida da autora em face da CAESB, tendo esta tão somente esclarecido que já promoveu o cancelamento dos protestos.
Além disso, o documento ID 116570229 evidencia que as dívidas eram oriundas de revisão de valor de contas com base em vistoria realizada em 2022, ao passo que a autora comprovou ter havido a interrupção do fornecimento do serviço em 2000 a seu pedido (ID 116570227).
Uma vez que já rejeitada a preliminar de perda do interesse a demanda, analiso o mérito da pretensão de exclusão dos protestos e, com base na premissa da inexistência dos débitos, confirmo a tutela de urgência para que sejam excluídos os protestos, dada a ausência de fundamento da dívida.
Quanto à efetiva configuração do dano indenizável, faço menção ao entendimento já consolidado nesta Corte de Justiça no sentido de que, com a indevida inscrição, evidencia-se o dano moral “in re ipsa”, pois presumíveis os prejuízos à honra, à intimidade e à dignidade da pessoa consumidora, ao mesmo tempo em que a indevida inscrição impõe óbices à obtenção de crédito perante o mercado, situação que caracteriza, por certo, lesão a direitos da personalidade.
A título de reforço, trago à tona os seguintes julgados, prolatados no sentido da presente fundamentação: “DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DÉBITO PAGO - INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PREJUÍZO PRESUMIDO - VALOR DA CONDENAÇÃO - CORRETA FIXAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA 1) - A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito autoriza o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, uma vez que viola direito à honra ao submeter o consumidor a situação de constrangimento em decorrência desse ato. 2) - Demonstrada a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o prejuízo é presumido, não se fazendo necessária a prova de sua ocorrência. (omissis) 6) - Recurso conhecido e não provido”. (Acórdão n.739539, 20100710367165APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/11/2013, Publicado no DJE: 03/12/2013.
Pág.: 180) “RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO. 1.
O valor do dano moral tem sido enfrentado pela jurisprudência com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2.
A inscrição do devedor em órgãos restritivos de crédito em decorrência de dívida inexistente enseja o direito à indenização por danos morais, não havendo necessidade de prova do prejuízo. (omissis) 4.
Apelo não provido”. (Acórdão n.733410, 20120310045287APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/11/2013, Publicado no DJE: 14/11/2013.
Pág.: 212) Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço pela ré e comprovado fato capaz de gerar dano indenizável, mostra-se cogente o acolhimento da pretensão autoral em face da demandada, nos moldes da teoria da qualidade aplicada na responsabilização civil do fornecedor e do artigo 20 do CDC, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora.
Verificada a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, para dar concretude à previsão contida no Código de Defesa do Consumidor no sentido de que constitui direito elementar desse sujeito a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inciso VI).
Fixadas tais premissas, passo ao arbitramento do valor da indenização, levando em consideração, de plano, a proporcionalidade entre o prejuízo extrapatrimonial e a condenação.
Para tanto, noto, quanto à extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), verifico que os protestos tinham sido promovidos em janeiro de 2022 (ID 116570237) e permaneceram até março daquele ano, quando cancelados (ID 131163456 e 131163458 e 131163461), de modo que as anotações perduraram por curto período de tempo.
Também noto que, a despeito da inexistência de critérios objetivos para fixação desta indenização, o valor a ser arbitrado não pode visar, simplesmente, ao enriquecimento da parte consumidora.
Diante desses elementos, mostra-se proporcional e razoável a quantia de R$ 4.000,00 para compensação pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial sofridos pela requerente.
DISPOSITIVO Com fulcro nas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a tutela de urgência, DETERMINAR o cancelamento dos protestos de ID 116570237 e 116570235, DECLARAR a inexistência de débitos da autora com a ré na presente data, bem como para condenar a requerida ao pagamento em favor do demandante, de R$ 4.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais, sobre os quais deverá incidir a taxa SELIC a partir da presente data (Lei nº 1905/2024).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários, sendo que fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação pecuniária, nos moldes do artigo 85, §2º, do citado Código.
Decorridos os prazos legais, ausentes outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
08/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
08/01/2025 08:08
Recebidos os autos
-
08/01/2025 08:08
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
16/12/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2024 16:16
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de LUZIA TAVARES DA CAMARA em 14/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701810-74.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA TAVARES DA CAMARA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO O processo referente aos autos identificados em epígrafe foi saneado pela decisão proferida no ID: 143709467, quando foi deferida a produção de prova documental consistente na expedição de ofícios solicitados pela parte ré, os quais foram respondidos e sobre os quais as partes tiveram oportunidade de se manifestar.
Desse modo, verifico que todas as demais questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 19 de abril de 2024 11:37:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:40
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de LUZIA TAVARES DA CAMARA em 07/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 17:59
Expedição de Ofício.
-
30/04/2023 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 21:21
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 21:21
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 21:21
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:02
Decorrido prazo de LUZIA TAVARES DA CAMARA em 25/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
26/11/2022 12:15
Recebidos os autos
-
26/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/07/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 18:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2022 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/07/2022 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
08/07/2022 14:04
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2022 00:11
Recebidos os autos
-
07/07/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de LUZIA TAVARES DA CAMARA em 06/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:47
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de LUZIA TAVARES DA CAMARA em 27/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 16:24
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de LUZIA TAVARES DA CAMARA em 19/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
06/04/2022 23:18
Recebidos os autos
-
06/04/2022 23:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:57
Recebidos os autos
-
29/03/2022 19:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2022 19:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUZIA TAVARES DA CAMARA - CPF: *37.***.*15-68 (AUTOR).
-
29/03/2022 19:57
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/03/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 18:18
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/03/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 21:12
Recebidos os autos
-
07/03/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/03/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 12:17
Recebidos os autos
-
05/03/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/03/2022 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 17:35
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:35
Declarada incompetência
-
25/02/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
25/02/2022 10:34
Recebidos os autos
-
25/02/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
25/02/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 15:23
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/02/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
24/02/2022 14:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/02/2022 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2022 15:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/02/2022 14:09
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:09
Declarada incompetência
-
23/02/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/02/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716594-44.2021.8.07.0001
Severina Julia da Silva
Indira Julia da Silva
Advogado: Adriana Goncalves Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2021 15:21
Processo nº 0707765-69.2020.8.07.0014
Erilene Coelho Araujo
Alex Alencar Carvalho
Advogado: Julio Cesar Pereira Furtado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2020 15:25
Processo nº 0706798-15.2020.8.07.0017
Roberto de Melo Bretas
Edileide Lourenco da Silva
Advogado: Lisdete de Oliveira Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 15:30
Processo nº 0714163-32.2024.8.07.0001
Abilio Lima Brito Neto
Joaquina Milhomem Brito
Advogado: Marcos Gilberto dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 11:16
Processo nº 0704123-83.2023.8.07.0014
Allianz Seguros S/A
Laurentino Ribeiro da Costa
Advogado: Jose Nascimento Batista Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 12:16