TJDFT - 0703722-50.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de DYENE SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:36
Concedida a gratuidade da justiça a VONEI FRANCISCO FERREIRA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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26/11/2024 17:36
Deferido o pedido de VONEI FRANCISCO FERREIRA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703722-50.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VONEI FRANCISCO FERREIRA LTDA EXECUTADO: DYENE SILVA EMENDA Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte exequente, pessoa jurídica de direito privado e cujo objeto social consiste na exploração de atividade econômica lucrativa, é admissível o pleito gracioso, desde que demonstradas determinadas circunstâncias que não se confundem com os critérios legais referentes à pessoa natural.
Trata-se, pois, de medida excepcional.
Conforme orientação jurisprudencial promanada do eg.
TJDFT, "embora não exista óbice legal ao benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, a sua concessão deve receber tratamento distinto em relação às naturais.
Enquanto para estas é válida a presunção (relativa) de verossimilhança conferida à declaração de hipossuficiência, para aquelas deve ser observado o caráter excepcional da medida, sendo imprescindível a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do verbete sumular n.º 481/STJ" (Acórdão 1393237, 07307296420218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.12.2021, publicado no PJe: 11.1.2022).
Diante disso, intime-se a parte para comprovar, mediante juntada de documentação idônea, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 15 de abril de 2024 19:26:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:43
Recebidos os autos
-
19/04/2024 00:43
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/04/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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