TJDFT - 0703769-24.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703769-24.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA CUSTODIO NOLETO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Tutela de Urgência c/c Danos Morais, sob o número 0703769-24.2024.8.07.0014, veiculada na Classe de Procedimento Comum Cível, ajuizada por MARINALVA CUSTODIO NOLETO em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA e CARTAO BRB S/A.
A parte autora, qualificada como brasileira, casada, aposentada e residente na Flórida, Estados Unidos, narra que é correntista do Banco BRB, agência 081.
Informa que, ao receber a fatura com vencimento em 15/02/2024, foi surpreendida com diversas cobranças indevidas e a criação de múltiplos cartões virtuais vinculados à sua conta corrente, com finais específicos como 9997, 3461, 4478, entre outros, totalizando 20 cartões.
Alega que foram realizadas compras virtuais e em lojas físicas em seu nome, inclusive utilizando seu cartão de crédito pessoal final 9124, e que tais compras indevidas tiveram início em janeiro de 2024.
Segundo a exordial, assim que tomou conhecimento das transações não reconhecidas e da criação dos cartões virtuais, a autora agiu prontamente, excluindo todos os cartões pelo aplicativo do BRB e cancelando o cartão físico.
Em seguida, contestou as compras indevidas diretamente pelo aplicativo.
Contudo, ao tentar resolver a questão por meio dos canais de atendimento telefônico no Brasil, não obteve êxito, especialmente em razão de sua residência nos Estados Unidos e da dificuldade em ultrapassar o atendimento eletrônico para falar com o setor responsável, o que culminou em várias tentativas infrutíferas e um longo tempo de espera sem atendimento.
A autora relata que, a despeito de suas contestações via aplicativo, o Banco BRB procedeu ao débito integral da fatura com vencimento em 15/02/2024 diretamente de sua conta corrente.
Diante da falta de solução administrativa, registrou uma ocorrência policial sob o nº 23.857/2024-1 para apuração dos fatos.
Ressalta que, até a data da propositura da ação, não havia obtido solução, situação que lhe causou "perturbação, angústia, abalo, dor e sofrimento", atribuindo a responsabilidade à falta de segurança do sistema do réu.
Ademais, ao receber a fatura com vencimento em 15/03/2024, a autora detectou novas cobranças indevidas, como IOF ADICIONAL, JUROS REMUNERATÓRIO PARC DE FATURA, IOF DIÁRIO E JUROS REMUNERATÓRIOS.
Informa que, das faturas que somavam R$ 46.128,14, efetuou o pagamento de apenas R$ 8.196,40, correspondente às compras que reconhecia.
Argumenta que o prejuízo total das compras indevidas atinge R$ 16.152,84, com valores não reconhecidos no cartão físico (R$ 3.729,74) e nos cartões virtuais (R$ 34.202,00).
No entanto, a descrição pormenorizada dos cartões virtuais e seus respectivos valores, presentes nas páginas 47 a 51 do documento de ID 193259093, soma precisamente R$ 46.128,14, indicando que o valor do cartão físico final 9124 (R$ 10.925,74) e as demais quantias estariam incluídas nesse montante global.
Requer, assim, a declaração de inexistência dos débitos relativos aos cartões virtuais e ao cartão físico final 9124, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados do cheque especial para quitação de tais valores, além dos juros, multas e encargos de refinanciamento, que perfazem até a data do ajuizamento o valor de R$ 1.265,90.
A autora invoca a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno.
Pleiteia a inversão do ônus da prova.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças e impedir a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
Por fim, busca indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da angústia, abalo e sofrimento, mencionando inclusive seu estado de saúde (neoplasia maligna da mama).
O valor da causa foi atribuído em R$ 49.416,15.
A tramitação processual inicial foi marcada por uma questão de competência.
O feito foi primeiramente distribuído à Vara Cível do Guará/DF.
O Juízo do Guará, por decisão de ID 193272661, solicitou à autora que emendasse a inicial para justificar a competência, haja vista sua residência na Flórida (EUA) e o domicílio dos réus em Brasília, sem qualquer conexão com o Guará.
Em resposta, a autora, por meio de emenda de ID 193759187, esclareceu que seu domicílio bancário era em Águas Claras/DF, requerendo a declinação da competência para aquela circunscrição.
Contudo, o Juízo do Guará/DF, por decisão de ID 193887896, declarou-se incompetente, entendendo ter ocorrido escolha aleatória de foro pela autora, e determinou a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Os autos foram então redistribuídos à 16ª Vara Cível de Brasília/DF.
A 16ª Vara Cível de Brasília/DF, por decisão de ID 194442095, suscitou conflito negativo de competência com a Vara Cível do Guará/DF, argumentando que a competência territorial, de natureza relativa, não poderia ser declinada de ofício pelo magistrado, em conformidade com a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O Desembargador Relator do Conflito de Competência nº 0717138-30.2024.8.07.0000, Des.
Arnoldo Camanho de Assis, designou a 16ª Vara Cível de Brasília como juízo para resolver as questões urgentes.
Em virtude dessa designação, a 16ª Vara Cível de Brasília, por decisão de ID 196015319, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, determinando aos réus que se abstivessem de promover a cobrança dos débitos dos cartões virtuais e do cartão físico (R$ 3.729,74), e de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Os réus, por meio das petições de ID 196461417 e ID 198933133, informaram o cumprimento da liminar.
Finalmente, por decisão de ID 213204584, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento do Conflito de Competência nº 0717138-30.2024.8.07.0000, declarou este Juízo da Vara Cível do Guará/DF como competente para prosseguir com o feito.
Consequentemente, os autos retornaram a este Juízo.
Após o retorno, este Juízo, por decisão de ID 216797853, determinou à autora que apresentasse comprovantes de renda e despesas, faturas de cartão de crédito, contracheques, extratos bancários e declarações de Imposto de Renda, para análise do pedido de justiça gratuita.
A autora, em petição de ID 219581683, informou o recolhimento das custas processuais iniciais, conforme comprovante de pagamento de ID 219581692 e guia de ID 219581687.
Os réus, BRB BANCO DE BRASILIA SA e CARTAO BRB S/A, apresentaram contestação de ID 203595004.
Preliminarmente, impugnaram o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que a autora não teria comprovado sua insuficiência financeira, citando a contratação de advogados particulares e a ausência de extratos bancários.
Impugnaram também a concessão da liminar, alegando irreversibilidade da medida e ausência de probabilidade do direito, citando jurisprudência.
No mérito, sustentaram a inexistência de irregularidades na contratação, informando que o cartão BRB VISA PLATINUM final 9124 foi cancelado com saldo devedor de R$ 627,19.
Alegaram que as transações ocorreram por aproximação e que a salvaguarda do cartão é responsabilidade do portador, afastando a possibilidade de disputa.
Afirmaram que a contestação das despesas foi formalizada apenas pelo aplicativo BRBCARD, e não por comunicação direta.
Reconheceram a criação de 5 (cinco) cartões virtuais, mas afirmaram que as despesas contestadas ocorreram no cartão físico final 9124.
Sustentaram a ausência de registros negativos em órgãos de proteção ao crédito.
Negaram o dever de indenizar, por não terem praticado ato ilícito, e a ausência de comprovação de dano moral e de nexo causal.
Caso houvesse condenação, pleitearam a parcimônia na quantificação dos danos morais.
Invocaram o princípio da boa-fé.
Opuseram-se à inversão do ônus da prova, afirmando que a autora deveria comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Requereram a condenação da autora às custas e honorários, invocando o princípio da causalidade.
Por fim, solicitaram que a autora fosse contatada para confirmar o reconhecimento do advogado, sugerindo o envio de ofício ao Ministério Público em caso de irregularidades.
A autora apresentou réplica de ID 229344010, refutando as alegações dos réus.
Quanto à justiça gratuita, afirmou que a impugnação restou prejudicada pelo recolhimento das custas.
Sobre a tutela de urgência, reiterou que os requisitos estavam satisfeitos, destacando a fraude bancária e o risco de negativação.
No mérito, insistiu na responsabilidade objetiva dos réus, com base no CDC e na Súmula 479 do STJ, em razão da falha sistêmica de segurança que permitiu a criação e uso de cartões virtuais não solicitados e as transações fraudulentas.
Reiterou que o uso do aplicativo para contestação se deu pela ausência de suporte eficaz por outros canais.
Afirmou que o dano moral era claro, em virtude do abalo emocional, da dificuldade de resolução e de sua condição de saúde.
Manteve o pedido de inversão do ônus da prova.
Defendeu que a sucumbência deveria recair sobre os réus, por terem dado causa à demanda.
Em cumprimento à Certidão de ID 241285335, que intimava as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora, em petição de ID 242420160, requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando os termos da inicial.
O réu, em petição de ID 243103012, também reiterou a contestação e aduziu não haver mais provas além das já elencadas. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a responsabilidade de instituições financeiras por fraudes envolvendo cartões de crédito e débito, tanto físicos quanto virtuais, enquadrando-se, de plano, nas relações de consumo, aspecto que molda a aplicação do arcabouço jurídico pertinente.
A.
Análise das Preliminares e Prejudiciais 1.
Da Competência Judicial A questão atinente à competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda foi objeto de profundo e detido debate no curso do processo.
Conforme amplamente exposto no relatório, a controvérsia se iniciou com a declinação de competência deste Juízo da Vara Cível do Guará/DF, que entendeu pela escolha aleatória de foro por parte da autora.
Tal decisão levou à redistribuição dos autos à 16ª Vara Cível de Brasília/DF, a qual, por sua vez, suscitou um Conflito Negativo de Competência, fundamentando-se na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a declinação de ofício da competência relativa.
A celeuma foi dirimida pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em julgamento do Conflito de Competência nº 0717138-30.2024.8.07.0000, cuja decisão foi comunicada por ofício de ID 213204584, declarou a competência deste Juízo da Vara Cível do Guará/DF para processar e julgar o feito.
Diante da decisão proferida em instância superior, que vincula este Juízo, a questão preliminar de competência encontra-se definitivamente superada, sendo imperioso reconhecer a adequação do foro para a continuidade da tramitação processual. 2.
Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A parte autora, na peça preambular, formulou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando não possuir condições econômicas de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, nos termos dos artigos 4º da Lei nº 1.060/1950 e 1º da Lei nº 7.115/83, bem como de expressa declaração de hipossuficiência.
A parte ré, em sua contestação, impugnou veementemente tal pedido, alegando que a autora não teria comprovado sua insuficiência de recursos, apontando a contratação de advogado particular e a ausência de extratos bancários como elementos que afastariam a presunção de hipossuficiência.
Fundamentou sua insurgência no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos, e no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz indeferir o pedido caso haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Citou, ainda, entendimento jurisprudencial no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa e deve vir acompanhada de comprovação.
Posteriormente, este Juízo, em decisão de ID 216797853, determinou à autora que juntasse comprovantes de renda e despesas (faturas de cartão de crédito, contracheques e extratos bancários) dos últimos dois meses, bem como as duas últimas declarações de Imposto de Renda, para análise do pedido de gratuidade.
Em resposta à referida determinação judicial e à impugnação apresentada pela parte ré, a parte autora, por intermédio da petição de ID 219581683, protocolada em 03 de dezembro de 2024, acostou aos autos a Guia de Recolhimento da União (GRU) de ID 219581687 e o comprovante de pagamento de ID 219581692, demonstrando o efetivo recolhimento das custas processuais iniciais no valor de R$ 758,88.
Diante do recolhimento voluntário das custas processuais pela autora, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a respectiva impugnação apresentada pela parte ré, perderam seu objeto.
Não há mais interesse processual na análise de uma benesse que a própria parte não mais persegue, ou ao menos já satisfez a condição financeira que a ensejava, tornando prejudicada a apreciação desta preliminar. 3.
Da Impugnação à Tutela de Urgência A autora formulou, em sua petição inicial, pedido de tutela de urgência visando a suspensão das cobranças relativas aos débitos indevidos e a proibição de inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, como SPC e SERASA.
A parte ré, em sua contestação, buscou a revogação da tutela de urgência, argumentando a ausência dos requisitos autorizadores previstos no Código de Processo Civil, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano, e sustentando a irreversibilidade da medida, que poderia impedir a reaver eventuais valores.
Contudo, cumpre rememorar que, durante o trâmite do Conflito de Competência, o e.
Desembargador Relator, no despacho de ID 195903439, designou a 16ª Vara Cível de Brasília/DF, à qual os autos haviam sido redistribuídos, para resolver as questões urgentes.
Em atenção a essa determinação, a 16ª Vara Cível de Brasília/DF, por meio da decisão interlocutória de ID 196015319, procedeu à análise e ao deferimento do pedido de tutela provisória.
Naquela ocasião, o Juízo reconheceu a "acentuada probabilidade aos fatos alegados pela parte autora" e o "perigo de dano" pela possível inscrição do nome da requerente em cadastros restritivos.
Assim, determinou aos réus que se abstivessem de promover a cobrança dos débitos lançados nas faturas dos cartões virtuais e do cartão físico (R$ 3.729,74), e de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Os réus, por sua vez, peticionaram nos autos (IDs 196461417 e 198933133) informando o cumprimento da referida decisão liminar, com a inclusão da autora no arquivo de inibição e bloqueio de cobrança.
Dessa forma, tendo a tutela de urgência sido devidamente analisada e deferida por juízo competente para o exame das questões urgentes e, mais importante, cumprida pelos réus, a impugnação apresentada na contestação resta superada.
A matéria foi objeto de decisão judicial que produziu seus efeitos práticos, consolidando-se no curso processual. 4.
Do Pedido de Oficiar o Ministério Público A parte ré, em seus pedidos finais, formulou requerimento no sentido de que a parte autora fosse contatada para confirmar o reconhecimento do advogado que a representa e, caso constatadas irregularidades, que o Ministério Público fosse oficiado para apuração de procedimento.
Verifica-se que tal postulação não foi amparada por qualquer indício concreto, elemento de prova ou fundamento objetivo que pudesse levantar dúvida razoável sobre a regularidade da representação processual da autora ou sobre a conduta de seu patrono.
A petição inicial de ID 193259093 veio acompanhada da Procuração/Substabelecimento de ID 193261529, devidamente assinada, conferindo poderes específicos ao advogado Raul Paula da Costa.
No decorrer do processo, o advogado manteve sua atuação regular, apresentando emendas à inicial, juntando comprovantes de pagamento de custas, e apresentando réplica à contestação.
A mera conjectura ou insinuação, desprovida de lastro probatório mínimo, não é suficiente para justificar a atuação do Ministério Público, mormente em questões que envolvem a ética profissional e a regularidade da representação.
Alegações sérias como esta demandam a apresentação de elementos que, ao menos, apontem para uma suspeita fundada, o que não ocorreu neste caso.
Portanto, indefiro o pedido da parte ré de oficiar o Ministério Público, por ausência de justa causa para tal providência.
B.
Análise do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda, que se estrutura na controvérsia sobre a existência de débitos decorrentes de operações bancárias supostamente fraudulentas e na pretensão de indenização por danos materiais e morais. 1.
Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva Conforme assente na doutrina e na jurisprudência, a relação estabelecida entre a parte autora, na qualidade de correntista e usuária de serviços bancários, e os réus, instituições financeiras, configura uma relação de consumo.
Os réus se enquadram na definição de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), o qual expressamente abrange as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Em decorrência da aplicação do CDC, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva.
Isso significa que, independentemente da existência de culpa, os fornecedores de serviços respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Um serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo de seu fornecimento, os resultados e riscos que razoavelmente dele se esperam, e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º, do CDC).
A tese da responsabilidade objetiva ganha contornos ainda mais definidos nos casos de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Isso significa que a ocorrência de fraudes ou delitos por terceiros, mesmo que externos à instituição em um primeiro momento, é considerada um risco inerente à atividade bancária, sendo classificada como fortuito interno.
Desse modo, não há que se falar em excludente de responsabilidade, pois a segurança das operações é um dever intrínseco aos serviços prestados pelos bancos.
A negligência na fiscalização e na adoção de medidas de segurança para evitar tais fraudes acarreta a responsabilização da instituição financeira. 2.
Da Inversão do Ônus da Prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A parte ré, por sua vez, opôs-se a tal medida, argumentando que a autora deveria comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e que a inversão seria uma medida excepcional.
A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, que se opera quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No caso em tela, ambos os requisitos se fazem presentes.
A hipossuficiência da autora é evidente.
Embora seja aposentada, sua condição de consumidora de serviços bancários a coloca em posição de vulnerabilidade técnica e informacional em relação aos réus.
As instituições financeiras detêm o conhecimento técnico, os registros e os sistemas que controlam todas as operações, tornando extremamente difícil para o consumidor comum produzir provas sobre falhas de segurança ou a autenticidade de transações.
Quanto à verossimilhança das alegações, os fatos narrados pela autora, de criação de múltiplos cartões virtuais não solicitados e compras indevidas, guardam consonância com a realidade de diversas fraudes bancárias que têm sido noticiadas.
A existência de um boletim de ocorrência e as tentativas de contato com o banco, ainda que infrutíferas ou realizadas por canais digitais, conferem credibilidade à narrativa inicial.
A própria contestação dos réus, ao admitir a criação de 5 (cinco) cartões virtuais e registrar as contestações da autora via aplicativo, mesmo que tentando desqualificá-las, corrobora a base fática da pretensão.
Ademais, a inversão do ônus da prova é uma ferramenta processual que busca equilibrar a relação desequilibrada entre consumidor e fornecedor, facilitando a defesa dos direitos do primeiro.
Neste contexto, sendo os réus detentores de todas as informações e meios técnicos para demonstrar a regularidade das operações e a robustez de seus sistemas de segurança, a inversão se mostra medida de justiça e equidade.
Pelo exposto, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Da Análise dos Fatos e da Prova A parte autora alega ter sido vítima de fraude, com a criação e utilização indevida de diversos cartões virtuais não solicitados e a realização de compras não reconhecidas em seu cartão físico, o que gerou um montante de débitos indevidos e consequentes encargos.
Para sustentar suas alegações, juntou aos autos a petição inicial (ID 193259093), bem como documentos de comprovação, incluindo "CARTÕES CRIADOS E UTILIZADOS 1 e 2" (IDs 193261519 e 193261522), que listam os cartões e as transações questionadas, totalizando R$ 46.128,14.
Anexou, igualmente, documento intitulado "TENTATIVAS DE CONTATO COM O BANCO" (ID 193261530), que corrobora a busca por resolução administrativa.
Os réus, em sua defesa, contestam a integralidade das alegações.
Embora admitam a criação de 5 (cinco) cartões virtuais, argumentam que as despesas contestadas ocorreram no cartão físico final 9124.
Alegam que as operações foram realizadas por aproximação ("contactless") e que a salvaguarda do cartão seria de responsabilidade da portadora.
Afirmam que a autora não formalizou a contestação por meio de comunicação direta, mas apenas pelo aplicativo BRBCARD.
Apresentaram históricos de ocorrências (IDs 203595012, 203595011, 203595010, 203595009), que demonstram registros de reclamações da autora via chat SAC e e-mail, inclusive com a identificação de débitos e informações sobre estornos.
Contudo, ao analisar o conjunto probatório sob a ótica da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, concluo que as alegações da autora merecem acolhimento.
A criação de múltiplos cartões virtuais sem a solicitação expressa da cliente, conforme exaustivamente descrito na inicial e nos documentos de ID 193261519 e ID 193261522, representa uma falha inadmissível nos sistemas de segurança das instituições financeiras.
Ainda que os réus afirmem que as despesas contestadas se concentraram no cartão físico, a gênese da fraude, que incluiu a proliferação de meios de pagamento não autorizados, aponta para uma vulnerabilidade sistêmica.
A alegação de que as operações "contactless" imputam a responsabilidade integral ao portador do cartão (ID 203595004, p. 9) não se sustenta diante da Súmula 479 do STJ.
A facilidade de uso da tecnologia, se não acompanhada de mecanismos de segurança robustos e de monitoramento de transações atípicas, potencializa o risco de fraudes e não pode servir de escudo para eximir a responsabilidade da instituição bancária.
O dever de garantir a segurança das operações é do fornecedor, que aufere lucro com a atividade e, portanto, assume o risco a ela inerente.
Os históricos de ocorrências apresentados pelos réus, embora visem refutar a tese autoral, na verdade a corroboram em pontos substanciais.
Eles confirmam as tentativas da autora de formalizar as contestações (IDs 183-197), seja via chat SAC ou e-mail, demonstrando que a cliente agiu com diligência para resolver o problema administrativamente.
A dificuldade alegada pela autora em acessar canais de atendimento eficazes, especialmente por residir no exterior, e a constatação de que o BRB informou um estorno de débito de R$ 3.425,33 para um dos cartões (MASTERCARD GOLD nº 5201.XXXX.XXXX.9027), mas em outro momento afirmou que as compras foram "reincluídas", são indicativos de uma prestação de serviço deficiente e de um sistema de segurança e resolução de conflitos aquém do esperado.
A ausência de justificativa clara para a reinclusão dos débitos após um aparente chargeback, imputada aos réus em razão da inversão do ônus da prova, é um fator determinante.
Os réus, incumbidos do ônus de provar a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva da autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC), não lograram êxito em demonstrar que os débitos questionados são legítimos ou que a fraude decorreu de culpa exclusiva da consumidora.
As informações fornecidas foram insuficientes para elidir a responsabilidade objetiva que lhes é imposta pela legislação consumerista.
Fica, assim, amplamente demonstrado que a autora foi vítima de estelionatários, e a conduta dos réus, pautada pela falha na segurança do sistema e na ineficiência da resolução administrativa, caracteriza o defeito na prestação do serviço e impõe a obrigação de indenizar. 4.
Dos Danos Materiais A autora buscou a declaração de inexistência de débitos e a restituição de valores indevidamente cobrados em decorrência das fraudes.
Conforme a petição inicial e os documentos anexos, os valores não reconhecidos em seu nome, referentes a compras nos cartões virtuais e físico (final 9124), somam R$ 46.128,14.
A autora efetuou o pagamento parcial de R$ 8.196,40 de um total de R$ 46.128,14.
Além desse montante principal, a autora pleiteou a restituição de outros encargos e juros indevidamente cobrados, decorrentes das transações fraudulentas, tais como multa contratual no valor de R$ 218,51, IOF ROTATIVO no valor de R$ 64,27 e Encargos de Refinanciamento no valor de R$ 1.201,63, todos lançados na fatura.
Adicionalmente, requereu a restituição de juros de cartão de crédito e juros de refinanciamento que perfazem, até a data da propositura da ação, R$ 1.265,90.
Considerando a fundamentação já estabelecida sobre a responsabilidade objetiva dos réus e a falha na prestação do serviço, todos esses valores, que decorrem diretamente das operações fraudulentas e da inércia dos réus em resolvê-las, devem ser declarados inexistentes e restituídos à autora.
Os réus não apresentaram qualquer prova que justificasse a legalidade dessas cobranças, ônus que lhes cabia em virtude da inversão do ônus da prova.
O débito da fatura com vencimento em 15/02/2024 da conta corrente da autora, mesmo após a contestação, caracteriza uma cobrança indevida que gerou mais prejuízo e cobrança de juros.
Portanto, acolho os pedidos da autora para declarar a inexistência dos débitos e determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente, a saber: R$ 46.128,14 (referente às compras não reconhecidas nos cartões virtuais e físico), R$ 218,51 (multa contratual), R$ 64,27 (IOF ROTATIVO), R$ 1.201,63 (Encargos de Refinanciamento da fatura) e R$ 1.265,90 (juros de cartão de crédito e juros de refinanciamento).
A restituição deverá ser feita de forma simples, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. 5.
Dos Danos Morais A autora pleiteou indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, argumentando ter sofrido "muita perturbação, angústia, abalo, dor e sofrimento", além de noites mal dormidas, por uma situação causada pela falta de segurança dos réus.
Sua condição de saúde, com laudo de Neoplasia Maligna da Mama, e a dificuldade de resolver a questão administrativamente por estar residindo no exterior, são fatores que agravaram o sofrimento alegado.
A conduta dos réus, ao permitir a concretização de fraudes em múltiplos cartões da autora, sejam eles virtuais ou físicos, e, subsequentemente, ao demonstrar ineficiência na resolução administrativa do problema, culminando em débitos automáticos não autorizados e na persistência das cobranças, extrapolou o mero aborrecimento cotidiano e configurou um verdadeiro abalo à esfera imaterial da autora.
A negligência na segurança dos sistemas bancários, que deveria ser um pilar da relação de consumo, violou a legítima expectativa da consumidora por um serviço seguro e eficiente.
A situação de ter que lidar com uma dívida vultosa e desconhecida (R$ 46.128,14), somada à frustração das tentativas de contato e resolução, especialmente sob o estresse de estar em outro país e ter sua vida financeira comprometida, configura um cenário de perturbação profunda.
A menção à condição de saúde da autora (neoplasia maligna da mama), embora não tenha sido comprovada sua relação direta com o evento danoso bancário, é um elemento que denota a vulnerabilidade da vítima e a maior sensibilidade aos impactos de um evento estressante dessa natureza.
A indenização por danos morais possui um duplo caráter: compensatório para a vítima e pedagógico/punitivo para o ofensor.
Deve-se buscar um valor que compense o sofrimento experimentado pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa, e que sirva de desestímulo para que os réus não reincidam na conduta lesiva.
Considerando os elementos do caso, como a gravidade da falha na segurança bancária, a frustração da autora na busca por solução administrativa, a magnitude dos valores envolvidos na fraude, e as particularidades da vítima, arbitro a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Este valor se mostra adequado e parcimonioso, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Da Sucumbência Diante da procedência dos pedidos autorais, impõe-se a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil.
O argumento da parte ré de que a autora deu causa à lide e, portanto, deveria arcar com a sucumbência, invocando o princípio da causalidade, não prospera.
Conforme exaustivamente demonstrado na fundamentação, a propositura da presente ação judicial foi uma consequência direta da falha na prestação dos serviços dos réus e de sua ineficiência em resolver a questão administrativamente, obrigando a autora a buscar a tutela jurisdicional para a defesa de seus direitos.
Foram as condutas omissivas e comissivas dos réus que deram ensejo à demanda, atraindo para si o ônus da sucumbência.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
Declarar a inexistência dos débitos relacionados às compras não reconhecidas nos cartões virtuais com finais 9997, 3461, 4478, 1068, 5014, 7318, 8488, 4101, 1194, 4413, 4999, 9902, 4325, 2088, 8396, 9124, 9027, 1068, 3461 e 0578, bem como no cartão físico final 9124, que totalizam R$ 46.128,14 (quarenta e seis mil, cento e vinte e oito reais e quatorze centavos). 2.
Condenar os réus, solidariamente, a restituir à autora os valores indevidamente cobrados em decorrência das fraudes, que perfazem o montante de R$ 48.878,45 (quarenta e oito mil, oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), discriminados da seguinte forma: o R$ 46.128,14 (quarenta e seis mil, cento e vinte e oito reais e quatorze centavos), referente às compras não reconhecidas nos cartões. o R$ 218,51 (duzentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos), a título de multa contratual. o R$ 64,27 (sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), a título de IOF ROTATIVO. o R$ 1.201,63 (mil, duzentos e um reais e sessenta e três centavos), a título de Encargos de Refinanciamento. o R$ 1.265,90 (mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos), a título de juros de cartão de crédito e juros de refinanciamento.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 3.
Confirmar a tutela de urgência deferida pela 16ª Vara Cível de Brasília/DF (ID 196015319), tornando definitivas as determinações para que os réus se abstenham de promover a cobrança dos débitos declarados inexistentes e de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) em relação a esses fatos. 4.
Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, 15/02/2024 (data do vencimento da primeira fatura com cobranças indevidas). 5.
Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
29/08/2025 11:09
Recebidos os autos
-
29/08/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703769-24.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
25/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 07:24
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:24
Outras decisões
-
13/12/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703769-24.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA CUSTODIO NOLETO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARINALVA CUSTODIO NOLETO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 194442095, este Juízo suscitou conflito de competência com a Vara Cível do Guará.
Conforme decisão de id. 213204584, o Juízo Suscitado, ou seja, a Vara Cível do Guará, foi declarado competente para análise da demanda.
Desta feita, remetam-se os autos conforme decidido.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 12:34:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/10/2024 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/10/2024 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2024 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/05/2024 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2024 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/05/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:35
Suscitado Conflito de Competência
-
24/04/2024 10:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/04/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2024 19:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:41
Outras decisões
-
23/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703769-24.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA CUSTODIO NOLETO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, de natureza condenatória, que trafega pela via do procedimento ordinário, relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe.
Ao analisar a petição inicial e documentos que a instruem, verifiquei que a parte autora está residente e domiciliada na ensolarada Flórida (EUA).
Por sua vez, conforme consta da petição inicial a parte ré BANCO DE BRASÍLIA S/A está sediada na Asa Norte, Setor de Autarquias Norte (SAUN), Quadra 5, Lote C, Blocos B e C, Centro Empresarial CNC, integrante da Região Administrativa do Plano Piloto, pertencente à Circunscrição Judiciária de Brasília (DF).
Já a parte ré CARTÃO BRB S/A está situada na Asa Sul, SGAS 902, Bloco C, Térreo, Edifício Athenas, integrante da Região Administrativa do Plano Piloto, pertencente à Circunscrição Judiciária de Brasília (DF).
Em relação ao foro de eleição e ao lugar da satisfação da obrigação, nada consta dos autos.
Portanto, nenhuma das partes reside, é domiciliada ou está sediada na Circunscrição do Guará, nem é aqui o lugar do cumprimento da obrigação ou a praça de pagamento, tampouco o foro de eleição ou o local do ato ou fato jurídico.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido.
Exsurge dos autos, de modo cristalino, a incompetência deste Juízo para conhecer da presente ação de conhecimento, tratando-se de tema exaustivamente debatido no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Em primeiro lugar, é importante ter em vista que a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando expressamente a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC).
Também admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita relativamente à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC), ou ainda o foro do lugar do ato ou fato jurídico para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC).
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, tem-se por acertado que “pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.” Confira-se o inteiro teor da ementa do correlato r. acórdão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LOCAL DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
LIMITES TERRITORIAIS PREVISTOS EM LEI.
ESCOLHA LIVRE.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITE DE JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO.
REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
NECESSIDADE.
A competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc. Às partes não é autorizada a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria.
Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. (TJDFT.
Acórdão n. 459132, 20100020119846CCP, Relator: Natanael Caetano, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 25.10.2010, publicado no DJe: 4.11.2010. p. 72).
Adotando-se essa mesma linha hermenêutica foi decido que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.” (TJDFT.
Acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des.
Vera Andrighi, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 5.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015).
Daí exsurge que não se trata apenas de declinação de ofício da competência territorial, mas sim do efetivo controle jurisdicional de pressuposto do processo, o qual consubstancia questão de ordem pública processual cognoscível de ofício.
Pessoalmente entendo que se trata de um poder-dever.
Em segundo lugar, nas hipóteses em que o proponente da ação o faz sem observância das regras legais definidoras de competência, o juiz tem o poder-dever de declinar de ofício da competência territorial.
Os critérios legais de definição da competência não constituem direito subjetivo potestativo do demandante, senão decorrentes de norma jurídica de ordem pública de caráter taxativo, não se encontrando na esfera de livre disponibilidade jurídica dos jurisdicionados em geral.
Egas Dirceu Moniz de Aragão doutrinava no sentido de que “todas as regras sobre competência são firmadas no exclusivo interesse do Estado, para maior efetividade do exercício da função jurisdicional, assunto esse subtraído, também em tese, ao poder dispositivo das partes.”[1] Então, se o direito subjetivo material está sujeito às regras previstas na norma jurídica ou no ordenamento jurídico, não se concebe por qual motivo o direito subjetivo processual não o estaria! A divisão judiciária “se faz justamente para distribuir o trabalho forense entre os juízes, de modo a evitar a sobrecarga de serviço.”[2] Isso significa que há regras jurídicas expressamente previstas -- de modo especial no próprio CPC/2015 --, estabelecendo obrigatoriamente quais são os critérios de definição da competência a serem observados quando do ajuizamento das ações, sob pena de simultânea ofensa ao princípio do juiz natural e ao princípio do devido processo legal, vulnerando o sistema de organização judiciária “que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos” (TJDFT.
Acórdão n. 930001, 20150020332686AGI, Relator: Ana Maria Amarante, 6.ª Turma Cível, data de julgamento 16.3.2016, publicado no DJe 31.3.2016. p. 330/457).
Desse modo, não podem restar dúvidas de que não é dado ao autor propor qualquer ação sem observância dos critérios legais de competência, mediante a escolha livre e aleatória do foro.
Confira-se nesse sentido o teor do recente r. acórdão-paradigma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A proposição da demanda pelo Autor se deu em circunscrição estranha aos critérios definidos em lei e que não guarda pertinência jurídica com o negócio estabelecido entre as partes, nem com o domicílio dessas, com o local da prática de ato ou fato formador do negócio, além de não ter havido eleição de foro.
Assim, inadequada a distribuição da ação na circunscrição de Brasília. 2.
A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor.
Como regra, se a escolha for feita em conformidade com as opções legais, proposta a ação, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n.º 33 do STJ. 3.
Assim, extrapolados os critérios territoriais de definição de competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação. 4.
Existindo órgão competente nos foros definidos em lei, inadequada é aleatoriedade da distribuição. 5.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, Primeira Vara Cível de Ceilândia. (TJDFT.
Acórdão n. 1661778, 07322207220228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 6.2.2023, publicado no DJe: 17.2.2023).
José Carlos Barbosa Moreira, em vetusto artigo jurídico publicado anteriormente à edição do Enunciado n. 33 da súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça, já antevia sinais de tendência à mudança de orientação em relação ao entendimento doutrinário no sentido de não ser possível a declinação de ofício da incompetência relativa.[3] O Enunciado n. 33, da súmula do Superior Tribunal de Justiça (DJ ed. 24.10.1991, p. 15312; RSTJ vol. 33, p. 379), exprime que “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio.” O problema é que o teor do Enunciado n. 33 vem sendo reproduzido de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, qual verdadeiro mantra jurídico -- um dogma inafastável --, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades dos casos em concreto.
Acredita-se que isso ocorra em virtude da inespecificidade relacionada à identificação do destinatário das normas definidoras da competência interna em geral, dentre os quais se incluem os magistrados.
A análise dos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,[4] que precederam e embasaram a edição do aludido Enunciado n. 33, revela que, em todas as situações pretéritas decididas pela colenda Corte Superior, não houve escolha aleatória do foro e do juízo quando da propositura da ação correspondente – como ocorreu no caso dos autos de origem – porque ali havia sido observado ao menos um dos critérios legais de definição da competência.
Ocorre que, como no caso dos autos do processo originário, há situações em que o autor não obedeceu a nenhum critério legal de definição da competência para a propositura da ação.
Novamente recorrendo ao magistério de José Carlos Barbosa Moreira, em se tratando de matéria de competência relativa, “intentada porventura a ação em foro diverso do indicado na lei, o órgão que recebe a petição inicial ficará não só autorizado, mas obrigado, a recusar a causa, sem atribuir relevância alguma à vontade manifestada pelo autor, nem aguardar a manifestação, expressa ou tácita, da vontade do réu.
Cabe-lhe, pura e simplesmente, declarar ex officio a sua própria incompetência.”[5] Seguindo essa linha de raciocínio, a r.
Segunda Câmara Cível do eg.
TJDFT decidiu conflito de competência sob o mesmo fundamento aqui expendido, desautorizando a escolha aleatória do foro.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
COBRANÇA DE ALUGUEL C/C DESPEJO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
SITUAÇÃO DO IMÓVEL. 1.
De acordo com o art. 64, caput do CPC/2015, tanto a incompetência relativa como a incompetência absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação pelo réu, nos moldes do art. 337, II do mesmo diploma. 2.
A Súmula n.º 33 do STJ prevê que a incompetência relativa não poderá ser declarada de ofício pelo Juiz.
Essa súmula tem quase 30 anos e o seu teor deve ser mitigado, como já entendeu o próprio STJ, ante as inovações trazidas pelo processo judicial eletrônico, impedindo-se o foro aleatório. 3.
Deve ser observada a cláusula de eleição de foro constante no contrato de locação, a não ser que o réu alegue a incompetência por meio da contestação.
Precedentes desta Câmara. 4.
Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo da 3.ª Vara Cível do Paranoá, o suscitante. (TJDFT.
Acórdão n. 1247281, 07014255420208070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 4.5.2020, publicado no DJe: 19.5.2020).
Em terceiro lugar, ressalto ser bastante frequente o ajuizamento de ações neste foro em virtude de erro ou ignorância do proponente, ante a existência de informações constantes de sítios de internet (tais como o dos Correios, pela busca de logradouros ou CEP, e o da Receita Federal) que colidem frontalmente com o teor da Resolução TJDFT n. 15/2014.
Ocorre que a ninguém é dado escusar-se de cumprir a norma jurídica alegando que não a conhece (art. 3.º do Decreto-lei n. 4.657, de 04.09.1942).
A meu ver, trata-se, claramente, de hipótese de erro ou ignorância.
O erro é a falsa percepção da realidade.
A ignorância é a não percepção da realidade.
O erro e a ignorância são considerados substanciais quando não implicam recusa à aplicação da lei e forem determinantes do ato ou negócio jurídico, a teor da regra do art. 139, inciso III, do CC.
Tal qual ocorre no âmbito do direito material, também no campo do processo civil o erro substancial não tem o condão de produzir efeito jurídico.
Por isso, o ajuizamento da ação em foro escolhido por erro ou ignorância do autor não há de tornar prevento o juízo (art. 59 do CPC).
Assim, em relação à estabilização da jurisdição ou, mais corretamente, perpetuação da competência (“perpetuatio jurisdicionis”), se o autor incorrer em erro substancial por ocasião da propositura da ação, não haverá condições jurídicas para validade da prevenção.
E, sem esta, não há se falar em competência, ainda que relativa.
Nessa ordem de ideias, entendeu-se correta a declinação de ofício da competência territorial no caso em que, “extrapolados os critérios territoriais de definição da competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração, de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação”, consoante, aliás, reconheceu o r. acórdão promanado da r.
Primeira Câmara Cível do eg.
TJDFT, relatado pelo eminente Des.
Roberto Freitas Filho, de cuja ementa se lê o seguinte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DÉCIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA.
SUSCITANTE.
PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
SUSCITADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
SETOR DE INFLAMÁVEIS.
REGIÃO ADMINISTRATIVA DO SIA.
RESOLUÇÃO N.º 15/2014 DO TJDFT.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1. “Omissis”. 2.
A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor.
Como regra, se a escolha estiver em conformidade com as opções legais, proposta a ação, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n.º 33 do STJ.
Entretanto essa não é a hipótese dos autos, uma vez que a demanda foi distribuída na circunscrição do Guará, estranha à relação jurídica estabelecida entre as partes, mesmo existindo vara competente para a apreciação da demanda correspondente ao local do estabelecimento da pessoa jurídica Ré, qual seja o Setor de Inflamáveis, sob a administração do SIA conforme art. 2.º, parágrafo único da Resolução n.º 15/2014, do TJDFT.
Assim, extrapolados os critérios territoriais de definição da competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração, de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação. 3.
Existindo órgão competente nos foros definidos em lei, inadequada é aleatoriedade da distribuição.
O foro do Guará não guarda liame jurídico com o negócio entabulado entre as partes, nem com as obrigações dele derivadas.
Assim, incompetente para o processamento da causa o Juízo da Vara Cível do Guará. 4.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília, foro correspondente ao local do estabelecimento da parte Ré. (Acórdão n. 1086104, 07121735320178070000, Relator: Roberto Freitas, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 4.4.2018, publicado no DJe: 8.5.2018.
Sem página cadastrada).
Por outra forma, em julgado promanado da r.
Primeira Câmara Cível do eg.
TJDFT seguiu-se precisamente essa mesma linha de interpretação, haja vista que, “verificada a escolha aleatória de foro pela parte Exequente, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural”.
Confira-se o teor da respectiva ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Nos termos do art. 781 do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do Executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.
Assim, a Execução de Título Extrajudicial objeto do presente Conflito de Competência deveria ter sido ajuizada na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, que corresponde ao domicílio da Executada. 2 - No entanto, sem nenhuma justificativa plausível e forma totalmente aleatória, verifica-se que o Exequente ajuizou a demanda na Circunscrição Judiciária do Guará, foro que não possui qualquer relação com a questão discutida nos autos do Feito originário, tampouco correspondente ao domicílio das partes. 3 - Verificada a escolha aleatória de foro pela parte Exequente, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Conflito de competência admitido e rejeitado, para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante. (TJDFT.
Acórdão n. 1321849, 07500173220208070000, Relator: Ângelo Passareli, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 1.3.2021, publicado no DJe: 11.3.2021).
Não obstante, em recentíssimo julgamento a r.
Segunda Câmara Cível do eg.
TJDFT pontuou que “ao tempo que o Princípio do Juiz Natural garante que ninguém seja julgado por um Juiz ou Tribunal de Exceção, também veda que as partes, sem qualquer critério legal, venham a escolher quem irá apreciar sua causa, até para que se preserve a exigida imparcialidade do julgador.
Vale lembrar também que as regras de organização judiciária, além de prestigiarem os ditames do juiz natural, têm por escopo a otimização da prestação da tutela jurisdicional, em vista do devido processo legal, da razoável duração do processo, da eficiência, não devendo, pois, serem completamente desconsideradas ao alvedrio dos jurisdicionados, em especial, quando ausente motivo razoável”.
Confira-se o teor da ementa do correspondente r.
Acórdão-paradigma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA E DO GUARÁ.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIDE AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido ao autor, mesmo quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Na hipótese, considerando que o autor escolheu o foro de ajuizamento da ação de forma aleatória e injustificada, está correta a decisão que de ofício reconheceu a incompetência do juízo, dada a verificação de abusividade do direito. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (TJDFT.
Acórdão n. 1624751, 0727609-76.2022.8.07.0000, Relator: Alfeu Machado, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 11.10.2022, publicado no PJe: 11.10.2022).
Por derradeiro impõe-se concluir que não é dado ao jurisdicionado escolher aleatoriamente o foro onde irá propor a ação, seja em virtude de mera conveniência pessoal ou econômica, seja por erro ou ignorância, sob pena de configurar-se fraude à lei.
Por todos esses fundamentos, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo.
Por conseguinte, determino a imediata remessa dos autos a um dos r.
Juízos de Direito da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília (DF), ao qual couber por livre distribuição, com as respeitosas homenagens e as anotações pertinentes.
Guará (DF), 18 de abril de 2024 21:30:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. [1] ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de.
Comentários ao código de processo civil. 3. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1979, v.
II, n. 348. p. 341. [2] COSTA, Alfredo Araújo Lopes da.
Direito processual civil brasileiro. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, v.
I, n. 351, p. 308. [3] MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Pode o juiz declarar de ofício a incompetência relativa? In: Revista de Processo, São Paulo, v. 16, n. 62, p. 28-39, abr./jun. 1991. p. 28. [4] CC 245-MG 1989/0007851-8, decisão em 08.06.1989, DJ ed. 11.09.1989, p. 14364; CC 872-SP 1989/0013036-6, decisão em 27.06.1990, DJ ed. 28.08.1990, p. 07954; CC 1496-SP 1990/0010129-8, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 17.12.1990, p. 15336; CC 1506-DF 1990/0010418-1, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 19.08.1991, p. 10974; CC 1519-SP 1990/0011052-1, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 08.04.1991, p. 3862; e, por último, CC 1589-RN 1990/0012812-9, decisão em 27.02.1991, DJ ed. 01.04.1991, p. 3413. [5] MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Pode o juiz declarar de ofício a incompetência relativa? In: Revista de Processo, São Paulo, v. 16, n. 62, p. 28-39, abr./jun. 1991. p. 30. -
19/04/2024 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/04/2024 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2024 21:44
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:44
Declarada incompetência
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18/04/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/04/2024 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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