TJDFT - 0703828-12.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANA PAULA BORGES DE MAGALHAES em 03/07/2025 23:59.
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27/05/2025 02:56
Publicado Edital em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:56
Expedição de Edital.
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20/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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20/05/2025 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 08:14
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 18:13
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703828-12.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CASTILHA I (QE 01 BLOCO B4 GUARAVILLE) EXECUTADO: ANA PAULA BORGES DE MAGALHAES DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente, para dizer se o acordo homologado na sentença de id. 204498483 restou cumprido ou não. 2.
Transcorrido o prazo sem manifestação, os autos tornarão conclusos para sentença em virtude do presumível cumprimento do acordo, quando será declarada extinta a execução, por sentença. 3.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/05/2025 17:52
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/05/2025 11:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:33
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:33
Homologada a Transação
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26/09/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703828-12.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CASTILHA I (QE 01 BLOCO B4 GUARAVILLE) EXECUTADO: ANA PAULA BORGES DE MAGALHAES DECISÃO Homologo o acordo celebrado entre as partes e instrumentalizado no documento juntado no ID: 202955821.
Por conseguinte, em observância ao disposto no art. 921, inciso I, do CPC, suspendo a execução pelo prazo ajustado, ou seja, até 2.12.2024, findo o qual, em não havendo manifestação da parte exequente no prazo de cinco (5) dias, a contar do término do referido prazo, os autos tornarão conclusos para sentença em virtude do presumível cumprimento do acordo, quando será declarada extinta a execução, por sentença.
Publique-se e intimem-se.
GUARÁ, DF, 17 de julho de 2024 18:30:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 20:13
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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10/07/2024 04:05
Decorrido prazo de ANA PAULA BORGES DE MAGALHAES em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CASTILHA I (QE 01 BLOCO B4 GUARAVILLE) em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703828-12.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CASTILHA I (QE 01 BLOCO B4 GUARAVILLE) EXECUTADO: ANA PAULA BORGES DE MAGALHAES CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 196593863, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
15/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703828-12.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CASTILHA I (QE 01 BLOCO B4 GUARAVILLE) EXECUTADO: ANA PAULA BORGES DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita. 1.1.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 2.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC), mediante depósito judicial.
Não sendo efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC), e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o Executado (art. 829, §1.º, do CPC).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também será intimado o cônjuge (art. 842, do CPC). 2.1.
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC). 2.2.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR. 3.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4.
Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC). 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC). 6.
A certidão referida no art. 828, "caput", do CPC, poderá ser solicitada verbalmente à Secretaria deste Juízo. 7.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC, arbitro honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC).
GUARÁ, DF, 17 de abril de 2024 14:30:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/04/2024 20:30
Recebidos os autos
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18/04/2024 20:30
Deferido o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO CASTILHA I (QE 01 BLOCO B4 GUARAVILLE) - CNPJ: 03.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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16/04/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/04/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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