TJDFT - 0705837-78.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:14
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:48
Homologada a Transação
-
24/10/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/10/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DONALDSON ANDRE LIMA BEZERRA em 06/09/2024 23:59.
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13/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:31
Publicado Edital em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:20
Expedição de Edital.
-
31/07/2024 06:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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30/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 16:12
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ALAN FERREIRA DE ALMEIDA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705837-78.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN FERREIRA DE ALMEIDA REU: DONALDSON ANDRE LIMA BEZERRA SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, que trafega pela via do procedimento comum, com vistas à condenação ao pagamento da quantia referente à empréstimo pessoal, descrito na causa de pedir e demonstrado na planilha correspondente.
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários, tendo sido recolhidas as custas processuais.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 178569655), a parte ré não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 181472543, quedando revel.
Conquanto tentado o acertamento da relação jurídica na esfera extrajudicial (ID: 182071339), a parte autora noticiou a frustração do ajuste (ID: 186634571).
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC/2015.
Em segundo lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC/2015.
Por outro lado, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC/2015.
Em terceiro lugar, o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC/2015.
Cabe ressaltar que a petição inicial também está instruída com a cópia dos documentos referentes à solicitação de empréstimo (ID: 164308714) e ao comprovante de transferência de valores, no montante de R$ 1.500,00, entre autor e réu (ID: 164308716), sem prova de quitação até este momento processual.
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE PRECLUSÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO VERBAL.
REVELIA DECRETADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MATÉRIA FÁTICA.
ART. 373, I, CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese dos autos, a apelante apenas rebate os fundamentos da sentença sem apresentar fatos novos, não se verificando a preclusão. 2.
Não tendo a parte ré ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, cabendo ressaltar que o direito discutido é de natureza patrimonial, isto é, disponível. 3.
A revelia, por si só, não tem o condão de ensejar a procedência automática do pedido, não havendo presunção absoluta de veracidade dos fatos em decorrência da sua decretação, já que, a toda evidência, os efeitos aplicados na sentença caracterizam-se como presunção relativa de veracidade da narrativa autoral, nos moldes do art. 344 do CPC. 4.
Considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, mostrando-se verossímil a alegação de que fora firmado o contrato verbal de mútuo entre as partes. 5.
Para a caracterização da litigância de má-fé é necessária a intenção dolosa do litigante em obstruir o trâmite regular do processo, a configurar uma conduta desleal por abuso de direito. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. (Acórdão 1390626, 07104682220198070009, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 16/12/2021.) De outro giro, considerando a ausência de instrução dos autos com prova do vencimento da obrigação, não há que se falar em mora ex re sobre o valor devido, ensejando a aplicação da regra geral na espécie (art. 405, do CC).
Por todos esses fundamentos, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento do valor indicado na petição inicial, correspondente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser atualizado a partir da data do desembolso (ID: 164308716) e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação (ID: 178569655).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o montante do débito atualizado.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 26 de junho de 2024 14:11:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 19:30
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705837-78.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN FERREIRA DE ALMEIDA REU: DONALDSON ANDRE LIMA BEZERRA DECISÃO Ante o teor da petição do ID: 192732459 e documentos que a acompanham, aplico à espécie o disposto no art. 112, § 1º, do aludido diploma legal, cabendo ao ilustre advogado promover a correta representação da parte autora pelo prazo de dez (10) dias.
Intime-se pessoalmente a parte referenciada, inicialmente por aviso de recebimento, para constituir novo advogado particular ou defensor público (se for o caso), a fim de regularizar sua representação judicial, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
GUARÁ, DF, 16 de abril de 2024 15:50:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2024 11:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/02/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:48
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de DONALDSON ANDRE LIMA BEZERRA em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ALAN FERREIRA DE ALMEIDA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 01:53
Recebidos os autos
-
04/10/2023 01:53
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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10/09/2023 17:59
Recebidos os autos
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10/09/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/07/2023 12:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/07/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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