TJDFT - 0702649-82.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702649-82.2020.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP RÉU: EDSON PINHEIRO DE SOUSA - CPF/CNPJ: *66.***.*09-00, Endereço: QI 23, Lote 09, Ap.301, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71060-230.
Telefone: DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida inicialmente por COMPUTER SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI e, após cessão de crédito, por BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP.
O débito original, representado por nota promissória, era de R$ 3.241,44, atualizado posteriormente para R$ 6.985,43.
Diversas diligências foram realizadas na busca pelo executado e bens penhoráveis, incluindo pesquisas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD (BACENJUD) e expedição de cartas precatórias, resultando em informações de endereços em outra unidade da federação, tentativas de citação por mandado e telefone, pesquisa de bens sem sucesso, e resposta de contas bancárias sem saldo positivo para bloqueio significativo.
Diante da dificuldade na satisfação do crédito, a parte exequente peticionou, requerendo a penhora de 10% dos rendimentos salariais do executado.
A Curadoria Especial, que representa o executado citado por edital, manifestou-se contrariamente ao pedido (ID 227557994) Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se da análise do pedido de penhora de percentual dos rendimentos salariais da parte executada, formulado sob o ID 200611299.
A parte exequente argumenta que as tentativas de localização de bens do executado foram infrutíferas, em um processo que tramita há um tempo considerável sem êxito na satisfação do crédito.
Cita o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que admite a mitigação da impenhorabilidade salarial quando a constrição não compromete a sobrevivência e a dignidade do devedor e sua família.
A Curadoria Especial se manifestou alegando que a penhora mensal de 10% do salário prejudicaria a dignidade do executado, pois a pesquisa não indicaria sobra suficiente, requerendo o indeferimento.
Compulsando os autos, observa-se que foram esgotados diversos meios para a localização de bens passíveis de penhora, sem que o crédito fosse satisfeito.
A execução, conforme o princípio da menor onerosidade, deve observar a forma menos gravosa para o devedor, contudo, a finalidade precípua do processo executivo é a satisfação do crédito do credor.
O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e nos tribunais regionais, incluindo o e.
TJDFT, permite a penhora de parte da remuneração do devedor, mesmo que a regra geral seja a impenhorabilidade, desde que a constrição não seja capaz de comprometer o mínimo existencial e a dignidade do executado.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) A penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais, percentual inferior a 30% (trinta por cento), tem sido considerada razoável pela jurisprudência, por não ter o condão de comprometer a sobrevivência do devedor e de sua família, mantendo a dignidade destes.
No presente caso, diante da ausência de outros bens penhoráveis e da necessidade de satisfação do crédito, afigura-se cabível a penhora do percentual requerido sobre os rendimentos da parte executada, mesmo com a manifestação contrária da Curadoria Especial, pois o percentual se alinha com a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade sem prejuízo existencial, conforme a jurisprudência.
Ante o exposto, defiro o pedido contido na petição de ID 200611299.
Determino a penhora do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais líquidos auferidos pela parte executada, EDSON PINHEIRO DE SOUSA, a ser descontado diretamente pela fonte pagadora.
Ressalto que o valor líquido a incidir o desconto é a remuneração/salário/verbas indenizatórias/abono/horas extras e todas demais verbas brutas, descontados exclusivamente Contribuição Social ou INSS; Imposto de Renda e Pensão Alimentícia, porque são de desconto obrigatório e involuntário.
Determino que, após a preclusão desta decisão, seja oficiado o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), como suposto órgão pagador da parte executada, para que proceda ao desconto mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos da parte executada e deposite os valores em conta judicial vinculada a este Juízo, até atingir o montante total do débito, a ser atualizada pela parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias.
O ofício deverá conter as informações necessárias para identificação do executado e do processo, bem como a advertência de que o descumprimento da ordem judicial sujeita o responsável às sanções cabíveis.
Depois, intime-se o exequente para dizer se há mais bens a indicar, sob pena de suspensão.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
06/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:10
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/02/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:50
Outras decisões
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23/09/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/09/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2024 22:33
Recebidos os autos
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26/08/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de EDSON PINHEIRO DE SOUSA em 29/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:00
Publicado Edital em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702649-82.2020.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: EDSON PINHEIRO DE SOUSA EDITAL DE INTIMAÇÃO QUANTIAS PENHORADAS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos da ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0702649-82.2020.8.07.0014, ajuizada por BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP em face de EXECUTADO: EDSON PINHEIRO DE SOUSA , INTIMA por meio deste Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, o(a) Sr(a).
EDSON PINHEIRO DE SOUSA - CPF: *66.***.*09-00 (EXECUTADO), nascido em 18/01/1951, filho de Jurandir Pinheiro de Souza, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando o(a)(s) Executado(a)(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça e que, após, terá(ão) o prazo de 5 (cinco) dias, para, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC/2015, dizer se a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(eis) via sistema SISBAJUD constante na certidão de ID: 193845108, no valor de R$ 183,69 (cento e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos), é(ão) impenhorável(is) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 17:14:47.
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
18/04/2024 17:17
Expedição de Edital.
-
18/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
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17/03/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2024 21:08
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:05
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 12:05
Indeferido o pedido de EDSON PINHEIRO DE SOUSA - CPF: *66.***.*09-00 (EXECUTADO)
-
03/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:04
Recebidos os autos
-
19/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:04
Outras decisões
-
01/04/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/04/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 21:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 02:01
Recebidos os autos
-
11/03/2023 02:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 02:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 01:02
Decorrido prazo de EDSON PINHEIRO DE SOUSA em 02/02/2023 23:59.
-
14/11/2022 13:12
Juntada de Certidão
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09/11/2022 02:23
Publicado Edital em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 15:10
Expedição de Edital.
-
18/10/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:51
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/07/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:26
Juntada de Certidão
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08/07/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:31
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/02/2022 21:18
Expedição de Carta.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de COMPUTER SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI em 18/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 01:30
Recebidos os autos
-
26/01/2022 01:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/01/2022 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/12/2021 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 18:53
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/11/2021 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 16:28
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 13:58
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/10/2021 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 19:01
Mandado devolvido dependência
-
27/09/2021 17:02
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 23:30
Recebidos os autos
-
14/09/2021 23:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/09/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/09/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 19:40
Recebidos os autos
-
19/07/2021 19:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/07/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 13:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2021 20:56
Expedição de Carta.
-
29/06/2021 21:46
Recebidos os autos
-
29/06/2021 21:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2021 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/06/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 21:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2021 14:50
Mandado devolvido dependência
-
08/04/2021 18:17
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 20:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 16:38
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 19:30
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/09/2020 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
05/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 13:57
Expedição de Mandado.
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03/06/2020 19:04
Recebidos os autos
-
03/06/2020 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2020 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/05/2020 21:05
Expedição de Certidão.
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12/05/2020 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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