TJDFT - 0709266-53.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BATISTA JORGE em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:13
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 22:41
Recebidos os autos
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04/06/2024 22:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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22/05/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2024 11:51
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 09:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2024 04:15
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BATISTA JORGE em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709266-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS BATISTA JORGE REU: BANCO DE BRASÍLIA S/A SENTENÇA TERMINATIVA Durante a regular tramitação dos autos identificados em epígrafe, ao examinar a petição inicial este Juízo indeferiu a gratuidade de justiça inicialmente pleiteada pela parte autora e, por conseguinte, determinou o recolhimento das custas processuais, conforme se vê da decisão fundamentada proferida no ID: 177287492, tendo sido interposto agravo de instrumento tempestivamente (ID: 180058585).
Entretanto, não foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo recursal, bem como indeferida a gratuidade de justiça em sede de agravo (ID: 183464892).
Ocorre que a parte autora nada providenciou ou requereu, tampouco comprovou haver pagado as custas processuais iniciais, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, indeferida a gratuidade de justiça, a parte autora não obteve êxito no recurso interposto, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, tampouco efetuou o recolhimento das custas processuais, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Oficie-se por meio eletrônico à em.
Desembargadora Relatora SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, a fim de informar a Sua Excelência sobre o proferimento desta sentença.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Alfim cancele-se a distribuição, em cumprimento do disposto no art. 290, do CPC/2015.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 9 de abril de 2024 22:38:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/04/2024 22:44
Recebidos os autos
-
09/04/2024 22:44
Indeferida a petição inicial
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09/04/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/04/2024 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/01/2024 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/12/2023 11:26
Recebidos os autos
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01/12/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/11/2023 11:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 22:04
Recebidos os autos
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07/11/2023 22:04
Gratuidade da justiça não concedida a LUIS CARLOS BATISTA JORGE - CPF: *83.***.*56-53 (AUTOR).
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24/10/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/10/2023 10:38
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/10/2023 15:44
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/10/2023 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 07:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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05/10/2023 20:17
Recebidos os autos
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05/10/2023 20:17
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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