TJDFT - 0704988-39.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:54
Decorrido prazo de FEDERACAO BRASILIENSE DE FUTEBOL em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FELIPE CAVALCANTE MACHADO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/08/2025 23:59.
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23/08/2025 04:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2025 18:08
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 15:51
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 15:51
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 20:52
Juntada de Certidão
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31/07/2025 20:52
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2025 15:04
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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30/07/2025 23:19
Recebidos os autos
-
30/07/2025 23:19
Outras decisões
-
10/07/2025 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704988-39.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RIBEIRO DE ARAUJO FILHO EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por JOSE RIBEIRO DE ARAUJO FILHO em desfavor de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, pretendendo a satisfação de crédito no valor de R$ 162.841,12.
A devedora foi intimada, tendo transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário e para impugnação.
Iniciados os atos constritivos, todavia sem sucesso até a penhora do crédito referente ao título do Candangão/2025.
A devedora noticiou a situação de recuperação judicial e a inscrição do crédito tratado nos autos no juízo universal na classe de quirografário, requerendo desconstituição da constrição e suspensão do feito.
Por fim, o credor defende a prévia constrição, bem como a manutenção da penhora e a liberação do crédito neste juízo e feito.
DECIDO. É o caso de submissão da penhora ao juízo universal.
Isso porque se extrai da peça de ID 230796461, anexada pela parte credora, que a executada, SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA – SEG, disputaria final do Campeonato Brasiliense de Futebol – Candangão 2025, no dia 29 de março de 2025, no Estádio Mané Garrincha, contra a equipe do Capital Futebol Clube.
Prossegue na mesma peça discorrendo que, de acordo com amplamente noticiado, a Federação de Futebol do Distrito Federal – FFDF, com apoio do patrocinador oficial BRB – Banco de Brasília, repassará ao finalista campeão o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e ao vice-campeão o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a título de premiação pela participação na competição.
A penhora do dito prêmio foi requerida, em 28/05/2025 e deferida e realizada na mesma data.
Houve notícia nos autos de que, na data de 19/03/2025, foi determinado o imediato processamento da recuperação judicial da executada (ID 231365410).
No caso em exame, restou claro dos autos que anterior à penhora a determinação de imediato processamento da recuperação judicial, já que aquela foi deferida e realizada em 28/05/2025 e esta em 19/03/2025, configurando o crédito como extraconcursal, submetido, portanto, ao crivo do juízo universal.
Confira-se: EMENTA.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXPROPRIAÇÃO DE BENS.
VEÍCULOS.
RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
SUFICIENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão a qual determinou a penhora de direitos aquisitivos sobre veículos indicados pelo credor, no âmbito de execução de título extrajudicial.
O agravante questiona a remoção dos veículos, argumentando que tal medida deve ser subordinada à análise do juízo da recuperação judicial da empresa, onde tramita o processo de recuperação da agravante.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) a competência do juízo da execução para determinar a expropriação de bens de uma empresa em recuperação judicial; (ii) a possibilidade de remoção de bens sem prévia autorização do juízo universal da recuperação judicial; e (iii) a validade da restrição de transferência de veículos como medida suficiente para garantir o crédito do exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crédito em execução foi constituído após a concessão da recuperação judicial, caracterizando-se como extraconcursal.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que atos de expropriação, mesmo que visem créditos extraconcursais, devem ser submetidos ao juízo universal da recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005). 4.
A remoção dos veículos, sem prévia autorização do juízo da recuperação judicial, fere os princípios da centralização da recuperação e da preservação da empresa, prejudicando a condução ordenada do processo. 5.
A restrição de transferência é suficiente para resguardar os direitos do credor, sem comprometer o processo de recuperação judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento provido para excluir a determinação de remoção dos veículos, mantendo-se a restrição de transferência.
Interno prejudicado.
Tese de julgamento: “1.
A expropriação de bens de empresa em recuperação judicial, incluindo créditos extraconcursais, deve ser analisada e decidida pelo juízo universal da recuperação. 2.
A restrição de transferência de bens é medida suficiente para garantir o crédito do exequente, respeitando os limites da atuação do juízo da execução.” _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; CPC, art. 841, 917.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 183.978/RJ, DJe 11/5/2023; TJDFT, Agravo de Instrumento 0730672-12.2022.8.07.0000. (Acórdão 1983302, 0748934-39.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.) Assim, entendo que a penhora realizada por este juízo deve ser submetida ao juízo universal, para fins de evitar desrespeito ao concurso de credores e às classes estabelecidas dos créditos.
Quanto ao prosseguimento deste cumprimento de sentença, entendo pela suspensão, em atendimento à decisão proferida nos autos do processo 0703067-11.2024.8.07.0004 pelo juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF (ID 237126658, pg. 4).
Ante o exposto, submeto a penhora de ID 23114035 e 23113831 ao juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF (Recuperação judicial nº 0703067-11.2024.8.07.0004), a quem cabe decidir acerca da manutenção ou desconstituição.
Intime-se nos mesmos moldes anteriores a Federação de Futebol do Distrito Federal – FFDF e o BRB – Banco de Brasília, dando conta do teor desta decisão.
Oficie-se à Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF (Recuperação judicial nº 0703067-11.2024.8.07.0004), dando conta da existência da penhora e do teor desta decisão.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Suspendo o curso da marcha processual até 23/11/2025, prazo de 180 dias determinados nos autos da recuperação judicial 0703067-11.2024.8.07.0004.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
13/06/2025 09:47
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2025 09:47
Deferido em parte o pedido de JOSE RIBEIRO DE ARAUJO FILHO - CPF: *25.***.*35-68 (EXEQUENTE)
-
27/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 06:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2025 09:33
Juntada de Petição de impugnação
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14/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704988-39.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RIBEIRO DE ARAUJO FILHO EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA DESPACHO Ao credor para ciência acerca da existência do processo nº 0703067-11.2024.8.07.0004, Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL, Órgão julgador: Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, bem como da determinação de imediato processamento da recuperação judicial: "Ante o exposto, com fundamento nos art. 1.011, inciso I, e art. 932, inciso IV, do CPC e art. 87, inciso III, e art. 133, inciso IV, do RITJDFT, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença e deferir o imediato processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/2005.
Por se tratar de processo de jurisdição voluntária, não cabe a fixação de honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília – DF, 19 de março de 2025.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator". - ID 231365410.
Igualmente, para ciência ainda da comprovação da inscrição do crédito no juízo universal (ID 231928967).
Dito isso, intimo também o autor a diligenciar perante o juízo universal, sobretudo para fins de acompanhar a evolução dos pagamentos da lista de credores, consoante classe respectiva.
Prazo: 5 dias.
Após, tornem imediatamente conclusos para julgamento (disponibilização da penhora ao juízo universal).
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
09/05/2025 10:09
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:46
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:46
Outras decisões
-
03/04/2025 10:45
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/04/2025 00:05.
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FEDERACAO BRASILIENSE DE FUTEBOL em 02/04/2025 00:05.
-
02/04/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:19
Outras decisões
-
28/03/2025 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704988-39.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RIBEIRO DE ARAUJO FILHO EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA DESPACHO Ao credor para ciência das respostas de penhora e eventual manifestação no sentido de requerer o que de direito.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III) ou de retorno ao arquivo ou extinção.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
27/03/2025 19:05
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de TINTAS CORAL LTDA em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RIACHO TINTAS EIRELI - EPP em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2025 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/01/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2025 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704988-39.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RIBEIRO DE ARAUJO FILHO EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os ofícios IDs 222424325, 222424315, 222424304 e 222423032 foram enviados pelo acesso PJ-e/E-carta e que o mencionado recurso não localizou o destinatário do ofício ID 222423009 no rol de empresas vinculadas.
Faço vista ao credor para que promova a remessa do ofício ID 222423009 ao destinatário KAPPA NO BRASIL, SPR INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0002-56.
Gama, 13 de janeiro de 2025 18:01:02.
JONATHAS SARDINHA DA COSTA Servidor Geral -
13/01/2025 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 17:57
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 17:57
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 17:57
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 17:57
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 17:57
Expedição de Ofício.
-
29/12/2024 10:53
Recebidos os autos
-
29/12/2024 10:53
Outras decisões
-
09/10/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 210852194).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que há restrições referentes aos bens localizados, conforme protocolos anexos.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn -
16/09/2024 12:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:45
Outras decisões
-
29/08/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE ARAUJO FILHO em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704988-39.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RIBEIRO DE ARAUJO FILHO EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o devedor proceder ao pagamento voluntário, bem como para apresentar impugnação.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, entranhando aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC., sob pena de arquivamento.
Gama/DF, 17 de agosto de 2024 09:46:34.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 14/08/2024 23:59.
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03/07/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 07:54
Recebidos os autos
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11/06/2024 07:54
Outras decisões
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21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 20/05/2024 23:59.
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22/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/04/2024 17:52
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2024 02:56
Publicado Edital em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0704988-39.2023.8.07.0004, movida por AUTOR: JOSE RIBEIRO DE ARAUJO FILHO contra REU: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação: REU: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. .Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
10/04/2024 10:11
Expedição de Edital.
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE ARAUJO FILHO em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:08
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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09/04/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 14:56
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE ARAUJO FILHO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 04/04/2024 23:59.
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28/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:42
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/01/2024 18:50
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 07/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
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07/09/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2023 12:48
Desentranhado o documento
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06/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/06/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 17:35
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 18:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 20/06/2023 23:59.
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04/06/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2023 08:59
Recebidos os autos
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25/04/2023 08:59
Outras decisões
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21/04/2023 20:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/04/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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