TJDFT - 0706972-73.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/09/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/09/2024 15:17
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706972-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO LIMA DO NASCIMENTO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos (Id. 209066883).
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024 10:10:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 06:48
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 06:48
Homologada a Transação
-
16/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BRUNO LIMA DO NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BRUNO LIMA DO NASCIMENTO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706972-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO LIMA DO NASCIMENTO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Considerando a juntada, em 28/08/2024, de minuta de acordo para homologação pelas partes, e considerando que o pagamento do boleto bancário, previsto no acordo, venceu em 24/08/2024, intime-se as partes para que se manifestem sobre o pagamento do boleto bancário vencido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Devem informar se houve o pagamento fora do prazo ou se será necessário realizar nova negociação sobre o valor e condições do acordo.
Caso o pagamento tenha sido realizado fora do prazo, as partes deverão apresentar comprovante de pagamento atualizado.
Se não houver a quitação ou se houver necessidade de readequação dos termos do acordo, as partes deverão ajustar a minuta e apresentá-la novamente para homologação.
Após a regularização dos termos e do pagamento, ou após o prazo para manifestação das partes, o acordo será submetido à homologação judicial conforme o artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024 16:20:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 22:05
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BRUNO LIMA DO NASCIMENTO em 06/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706972-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO LIMA DO NASCIMENTO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024 10:21:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 23:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706972-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO LIMA DO NASCIMENTO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Procedo à inversão do ônus da prova à parte Ré, nos termos do §1º, do artigo 373, do CPC, uma vez que o registro do negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos acostados aos autos, sobretudo o contrato de prestação de serviços entre as partes.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora.
Incumbirá, assim, à parte requerida o ônus probatório.
Veja-se jurisprudência deste e.g TJDFT e do e.g STJ sobre o tema: “1.
A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 2.
O consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, podendo o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos previstos na Lei consumeirista, sendo certo que na hipótese, encontra presente não só a verossimilhança das alegações como a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor. 3.
Tratando-se de relação de consumo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.”Acórdão 1227725, 07148439320198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 13/2/2020.
Fato do serviço – inversão automática do ônus da prova “2.
A inversão do ônus da prova, no caso de demanda originada pela ocorrência de fato do serviço, é automática (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, os recorrentes devem demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e o dano experimentado pelo recorrido.” Acórdão 1208895, 07114636220198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 23/10/2019.
Inversão do ônus da prova – relação de consumo – critério do juiz (ope judicis) "3.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial, em função da aplicação da Súmula 7 do STJ." AgInt no AREsp 1429160/SP.
Pelo exposto, renovo o prazo concedido no despacho retro para o Réu especificar as provas que entende cabível.
No mesmo prazo, manifeste-se sobre a impugnação do autor ao documento de id. 202872192 em sua petição retro.
Após, retornem-me conclusos para organização e saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024 11:58:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
14/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 16:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706972-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO LIMA DO NASCIMENTO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos ainda carecem de diligência probatória, não estando áptos ao julgamento antecipado.
Dessa forma, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024 09:12:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/06/2024 20:21
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:21
Outras decisões
-
20/06/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706972-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que já está cadastrado no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
27/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:49
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706972-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO LIMA DO NASCIMENTO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, por não vislumbrar a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
No mais, comprove-se o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 18:21:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 20:52
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:52
Indeferido o pedido de BRUNO LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *13.***.*42-88 (AUTOR)
-
04/04/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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