TJDFT - 0756823-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 19:54
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:01
Decorrido prazo de SAMERA THAYNAM DE ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:52
Publicado Edital em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 05:31
Decorrido prazo de SAMERA THAYNAM DE ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:14
Publicado Edital em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de SAMERA THAYNAM DE ARAUJO em 22/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:53
Publicado Edital em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de ANTONIA AUREA DE ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/05/2024 07:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/05/2024 16:11
Expedição de Edital.
-
03/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 14:20
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ANTONIA AUREA DE ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:41
Decorrido prazo de ANTONIA AUREA DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:22
Expedição de Termo.
-
10/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0756823-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIA AUREA DE ARAUJO REQUERIDO: SAMERA THAYNAM DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de INTERDIÇÃO proposta por ANTONIA AUREA DE ARAUJO - CPF: *05.***.*35-34 em desfavor de SAMERA THAYNAM DE ARAUJO - CPF: *38.***.*56-76, sua filha, sob o fundamento, em síntese, que a requerida é portadora de Síndrome de Rett, apresentando regressão neurológica, epilepsia, microcefalia e retardo mental profundo, condições que a tornam incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Informa ainda que necessita da curatela para poder regularizar a representação civil da requerida, especialmente para a percepção do benefício previdenciário, no valor de um salário-mínimo, que ela faz jus.
Requereu, pois, a concessão da tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido, para que seja decretada a interdição da requerida e nomeada como sua curadora.
A inicial se fez acompanhar pelos documentos indispensáveis a sua propositura.
Deferida a tutela de urgência concedendo ao autor a tutela provisória da requerida, ID:175036029.
Diligência citatória realizada (ID 176364927), na qual a Oficial de Justiça certificou que deixou de cumprir o ato em virtude de a requerida não ter apresentado resposta às perguntas formuladas, bem como prestou informações sobre a condição pessoal da curatelanda.
Decisão de ID:176585976J dispensou a realização da audiência de entrevista e determinou a juntada aos autos de relatório médico com resposta aos quesitos apresentados pelo MPDFT.
Em petição de ID 178326150, a autora informou a impossibilidade da apresentação de relatório médico nos termos determinados .
Em decisão de ID 178576632 determinou a realização de perícia médica e nomeou curador especial.
A curadoria especial apresentou impugnação por negativa geral (ID:179861566).
A autora apresentou réplica (ID:181296401).
Parecer técnico elaborado pela COORPSI/NERPEJ em ID:190336441, que informa ser a requerida portadora de Retardo Mental Grave e Síndrome de Rett, com comprometimento total das habilidades adaptativas, comunicação limitada e dependência de supervisão contínua.
Intimadas as partes, a autora e a d.
Defensoria Pública manifestaram ciência do laudo (ID:191463967 e ID:190488396).
O Ministério Público se manifestou em parecer final pela procedência do pedido, pela dispensa do curador de prestar garantia, bem como da obrigação de prestação de contas anual, ID 191708570. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
Trata-se de ação em que se objetiva a decretação da interdição da parte requerida ao argumento de que é incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Conforme ensina a doutrina, a capacidade civil é a aptidão para adquirir direitos e exercer por si, ou por outrem, atos da vida civil.
Sucede, contudo, que, por razões diversas, há quem, em decorrência de doença ou de deficiência mental, se ache impossibilitado de cuidar dos próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio.
Para esses casos, prevê a legislação a interdição, que, a despeito da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência que dela não tratou, continua a existir, por se encontrar prevista no Código de Processo Civil de 2015, posterior àquele, cujos art. 747 e seguintes a disciplinam, e a qual, segundo definição de Alexandre Câmara, constitui a “via processual adequada para, reconhecendo a incapacidade, instituir a curatela do interdito”.
Feitas estas considerações, procedo ao exame do pedido de interdição bem como à aferição dos seus limites.
Conforme laudo pericial acostados aos autos restou demonstrado que a interditanda é “a requerida é portadora de Retardo Mental Grave e Síndrome de Rett, sendo incapaz, em caráter permanente, para a prática dos atos da vida civil.”.
Ressalte-se que, por ocasião do cumprimento do mandado de citação, a diligente Oficial de Justiça certificou que a requerida possui: “estado de saúde BASTANTE DEFICITÁRIO, não anda, passando 24 horas do dia acamada; - portadora de TETRAPLEGIA, em estado vegetativo, e é assistida 24 horas/dia por sua mãe ANTONIA ÁUREA DE ARAUJO, e seu padrasto JOSÉ DOS SANTOS NASCIMENTO, CPF *66.***.*72-49, que se revezam nos cuidados da interditanda, que vive no subsolo com 2 cômodos (quarto e cozinha), limpo, porém pouco ventilado, com um ventilador ligado em sua direção, e no térreo está estabelecido o SALÃO CIA DO CABELO, de propriedade de sua mãe e seu padrasto, estando APARENTEMENTE bem cuidada; - está com 31 anos de idade; - ingere diversos medicamentos diariamente; - faz uso de fraldas geriátricas; - faz toda parte de alimentação, administração dos medicamentos, ingestão de água por sonda nasogástrica, e higiene pessoal com ajuda de sua mãe; - NÃO respondeu NENHUMA DE MINHAS INDAGAÇÕES, tais como: número de seu CPF, RG, SUA IDADE, NOME COMPLETO DO PAI E DA MÃE, sua data de nascimento, etc; (...)”. À toda evidência, atendo-me às provas carreadas aos autos, vislumbro existir farta prova documental demonstrando que a interditanda é portadora de enfermidade que a incapacita totalmente, faltando-lhe o necessário discernimento para os atos da vida civil.
Assim, resta demonstrado que a requerida necessita do amparo permanente de terceiros, uma vez que lhe falta capacidade para dirigir, por si só, a sua pessoa e os seus bens, pois não pode exprimir a sua vontade.
No presente caso, verifica-se que a requerente, mãe da interditanda, é quem vem promovendo os cuidados e acompanhamentos necessários à administração da vida dela, sendo a pessoa mais indicada para cuidar dos interesses da curatelada (art. 755, § 1º, CPC).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e artigos 747 e 755, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total de SAMERA THAYNAM DE ARAUJO, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil e conceder a curatela integral, sem limites, a ANTONIA AUREA DE ARAUJO, com poderes integrais para representá-la perante todos.
Tome-se por termo o compromisso.
Diante da presumível idoneidade do curador, dispenso-o do encargo de especialização da hipoteca legal, ficando ainda dispensada de prestar contas A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, comunicada à Justiça Eleitoral, na forma do art. 15, inciso II, da Constituição Federal e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local por uma vez e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do art. 755, §3º do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício à Junta Comercial, à ANOREG, ao Cartório de Registro de Imóveis e DETRAN, noticiando a sentença ora proferida.
Deixo de determinar a comunicação da interdição ao BACEN, posto que a referida Autarquia replica o comunicado a todas as instituições financeiras do País, o que tem gerado dezenas de protocolo de respostas, via e-mail, das mais diversas instituições bancárias para este juízo.
Com efeito, considerando-se a multiplicidade de processos judiciais em trâmite, as diligências se tornam demasiadamente onerosas, acarretando prejuízo à prestação jurisdicional, posto que as respostas são lidas e juntadas aos autos individualmente.
Assim, cabe ao curador nomeado o ônus de diligenciar perante a instituição financeira com a qual o interditando possui relacionamento para dar ciência da atual condição do cliente.
DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO E OFÍCIO, O QUE DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E/OU MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ Juíza de Direito Substituta -
05/04/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/04/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Família de Brasília
-
29/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:26
Juntada de Certidão - sepsi
-
14/12/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
30/11/2023 16:33
Juntada de Petição de impugnação
-
30/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 14:10
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:10
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de SAMERA THAYNAM DE ARAUJO em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/11/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTONIA AUREA DE ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:06
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
26/10/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/10/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 10:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/10/2023 10:11
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 08:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/10/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:46
Expedição de Termo.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 20:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/10/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:32
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA AUREA DE ARAUJO - CPF: *05.***.*35-34 (REQUERENTE).
-
04/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709412-07.2021.8.07.0001
Lourival Ferreira de Carvalho Neto
Magazine Luiza S/A
Advogado: Lourival Ferreira de Carvalho Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2021 21:58
Processo nº 0710529-28.2024.8.07.0001
Naiane Soares Abreu
Coobrataete - Cooperativa Brasiliense De...
Advogado: Gleyce Kellen Oliveira Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 15:57
Processo nº 0706972-73.2024.8.07.0020
Bruno Lima do Nascimento
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 21:07
Processo nº 0704988-39.2023.8.07.0004
Jose Ribeiro de Araujo Filho
Sociedade Esportiva do Gama
Advogado: Icaro Policarpo Soares Peres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/04/2023 18:13
Processo nº 0709266-53.2023.8.07.0014
Luis Carlos Batista Jorge
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Mehreen Fayaz Jaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 16:02