TJDFT - 0700775-41.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:34
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2025 14:18
Expedição de Alvará.
-
29/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:25
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:50
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:50
Outras decisões
-
27/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
27/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 12:55
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/01/2025 12:51
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/01/2025 12:50
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
14/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:47
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:02
Juntada de carta de guia
-
13/01/2025 18:54
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
09/01/2025 07:24
Recebidos os autos
-
09/01/2025 07:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Paranoá.
-
08/01/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/06/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
11/06/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:37
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
22/05/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
-
09/05/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:30
Mantida a prisão preventida
-
30/04/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
30/04/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 16:15, Vara Criminal do Paranoá.
-
27/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:19
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
14/04/2024 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 16:15, Vara Criminal do Paranoá.
-
10/04/2024 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0700775-41.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS GUALBERTO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de DOUGLAS GUALBERTO MARTINS visando apurar a eventual prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, conforme denúncia de ID. 186759790.
A defesa, em sua resposta à acusação (ID. 190012441), arguiu preliminarmente a nulidade absoluta da busca domiciliar realizada na casa do denunciado.
O Ministério Público se manifestou acerca da preliminar na cota de ID. 190209777.
DECIDO.
Presente a situação de flagrância delitiva, é lícita a busca e apreensão no interior do domicílio do réu, independentemente de ordem judicial ou autorização do morador.
No caso dos autos, não há que se falar em ilegalidade devido ao ingresso na residência do réu, independente da expedição de mandado judicial.
A abordagem do réu ocorreu em razão dele ter sido visualizado em situação suspeita de tráfico, durante patrulhamento ostensivo em que os policiais militares averiguavam denúncia de tráfico de drogas feita por populares.
A abordagem do réu, nesse contexto, trouxe a necessidade de buscas na residência, onde se constatou a existência de aproximadamente um quilo e meio de entorpecentes.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que não há qualquer ilegalidade, inclusive firmando tese com repercussão geral: “Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar.
Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5.
Justa causa.
A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.
Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso.” (RE 603616, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) E, no caso concreto, o encontro fortuito da arma torna presentes as fundadas razões que deram origem às buscas, cuja legalidade está presente.
Além disso, como se vê no vídeo da abordagem policial, o próprio réu autorizou as buscas em sua residência.
Por fim, observa-se que a questão ventilada pela Defesa não se enquadra em nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP, e a prova de eventual vício na abordagem ou busca exige dilação probatória e, portanto, será analisada no momento oportuno por ocasião da sentença.
Assim, REJEITO a preliminar aventada.
Designe-se audiência de instrução e julgamento nos moldes determinados na Decisão de ID. 187908722.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
08/04/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:45
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:45
Outras decisões
-
25/03/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
15/03/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:06
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
14/03/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/02/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/02/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
16/02/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Paranoá
-
09/02/2024 12:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/02/2024 14:21
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
08/02/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 11:26
Juntada de gravação de audiência
-
08/02/2024 11:08
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/02/2024 11:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/02/2024 11:07
Homologada a Prisão em Flagrante
-
08/02/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 19:27
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/02/2024 18:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/02/2024 17:39
Juntada de laudo
-
07/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/02/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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