TJDFT - 0736487-53.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:27
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/09/2024 19:21
Recebidos os autos
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28/09/2024 19:21
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 7ª Turma Cível
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28/09/2024 19:21
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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28/09/2024 19:19
Juntada de decisão de tribunais superiores
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30/07/2024 17:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/06/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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26/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de GISLEYDE DE ARAUJO DE CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:19
Decorrido prazo de DINO GIACOMETTI em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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27/05/2024 16:59
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/05/2024 16:59
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/05/2024 16:59
Recurso especial admitido
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24/05/2024 12:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/05/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/05/2024 12:24
Recebidos os autos
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24/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/05/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de GISLEYDE DE ARAUJO DE CARVALHO em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/05/2024 12:02
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
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02/05/2024 20:59
Juntada de Petição de recurso especial
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10/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA – UNIRRECORRIBILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DA EXECUTADA.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PROVIDO. 1.
A preliminar suscitada nas contrarrazões (inobservância da dialeticidade) não prospera, porque, além de o autor manter no recurso a discussão sobre o objeto da demanda (pedido de penhora nos bens que guarnecem a residência da executada), também ataca os fundamentos da decisão impugnada.
Preliminar rejeitada. 2.
Embora o recorrente já tenha interposto mais de um agravo de instrumento em relação aos mesmos autos originários, cada um desses agravos relacionava-se a uma decisão diferente proferida pelo Juízo a quo.
Assim, não há que se falar em afronta ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal e muito menos em imposição de multa.
Preliminar rejeitada. 3.
A proteção referente aos bens móveis que guarnecem a residência da executada, prevista no artigo 833, II, parte final do CPC e no artigo 1º, § 1º da Lei Federal 8.009/90, não tem caráter absoluto, visto que, a própria norma legal excepciona o alcance a bens não essenciais, e, somente após a diligência realizada por oficial de Justiça na residência do devedor é que se poderá alcançar a conclusão de existência de possível penhora de forma segura. 4.
No caso, não realizado o pagamento e frustradas outras medidas voltadas à satisfação da dívida em execução, revela-se razoável o deferimento da expedição de mandado, a fim de que o oficial de justiça verifique in loco a existência ou não de bens passíveis de penhora na residência do executado. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para determinar que o Oficial de Justiça diligencie junto à residência da parte agravada/executada, a fim de que proceda à averiguação de bens, registrando-os em lista pormenorizada, bem como proceda a avaliação e eventual penhora dos bens que não estejam protegidos pela regra do art. 833 do CPC. -
02/04/2024 16:45
Conhecido o recurso de DINO GIACOMETTI - CPF: *08.***.*65-34 (AGRAVANTE) e provido
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02/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2024 10:01
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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08/11/2023 14:13
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
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03/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DINO GIACOMETTI em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 00:05
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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05/09/2023 17:08
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:08
Indefiro
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31/08/2023 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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31/08/2023 17:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/08/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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