TJDFT - 0706829-84.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2024 09:18
Recebidos os autos
-
15/06/2024 09:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/06/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/06/2024 09:31
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
13/06/2024 02:42
Decorrido prazo de FUNDACAO NORTE RIO GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706829-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: NOTIFICAÇÃO (12226) REQUERENTE: FUNDACAO NORTE RIO GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA REQUERIDO: JB COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ELETRONICOS, SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 17:51:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:59
Indeferida a petição inicial
-
14/05/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FUNDACAO NORTE RIO GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:47
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 18:01
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706829-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: NOTIFICAÇÃO (12226) REQUERENTE: FUNDACAO NORTE RIO GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA REQUERIDO: JB COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ELETRONICOS, SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 16:34:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/04/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2024 20:43
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 07:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 20:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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