TJDFT - 0711548-46.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711548-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: E.
S.
TAVARES TOLDOS LTDA, EDILAINE SILVA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
INCLUA-SE o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2025 14:53:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2025 11:53
Recebidos os autos
-
15/09/2025 11:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/09/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 03/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711548-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: E.
S.
TAVARES TOLDOS LTDA, EDILAINE SILVA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de expedição de Ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), visto que este Juízo já esgotou os meios disponíveis de localização de bens do devedor.
Além disso, não verifico utilidade ou razoabilidade na expedição de Ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência, considerando que não há possibilidade de bloqueio de eventuais verbas salariais da parte executada, tendo em vista que o crédito exequendo não possui natureza de prestação alimentícia.
DEFIRO a pesquisa via sistema PREVJUD conforme requerido na petição retro.
Após, INTIME-SE a parte exequente dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de agosto de 2025 15:50:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/08/2025 18:45
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:45
Outras decisões
-
11/08/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711548-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: E.
S.
TAVARES TOLDOS LTDA, EDILAINE SILVA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de busca de bens via sistema SIMBA “a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, mesmo após tentativas infrutíferas de identificar e penhorar ativos financeiros, não é possível realizar pesquisa no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) e no cadastro do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para fins de execução civil”.
Assim, inviável a pesquisa requerida, sendo assim, seu INDEFERIMENTO é a medida que se impõe.
Quanto aos demais pedidos, INDEFIRO a pesquisa no sistemas conforme requerido na petição retro, pois a diligência requerida pode ser feita pela própria parte por meio de procedimentos administrativos próprios.
Além do que há ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de pesquisas causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual.
Em que pese, a parte exequente não apresenta qualquer fundamento para a medida, de probabilidade de existência, mas apenas faz requerimento aleatório em busca de bens da parte executada.
Deferir pretensões dessa natureza é abrir precedente para se oficiar aleatoriamente qualquer potencial credor, inclusive em outros países.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no Juízo para satisfação do débito, trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2025 18:20:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/08/2025 22:23
Recebidos os autos
-
04/08/2025 22:23
Outras decisões
-
01/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 19:27
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:27
Outras decisões
-
11/07/2025 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:35
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 21:13
Recebidos os autos
-
04/07/2025 21:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711548-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: E.
S.
TAVARES TOLDOS LTDA, EDILAINE SILVA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que a irresignação contra a decisão embargada enseja a interposição de agravado de instrumento (art. 1.015, I).
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é à medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de maio de 2025 09:35:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/05/2025 21:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de E. S. TAVARES TOLDOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de EDILAINE SILVA TAVARES em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711548-46.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 25 de abril de 2025.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
25/04/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2025 09:43
Recebidos os autos
-
14/04/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 14:23
Arquivado Provisoramente
-
07/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/04/2025 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 06:42
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:04
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711548-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: E.
S.
TAVARES TOLDOS LTDA, EDILAINE SILVA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 16:41:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 20:44
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 20:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 19:29
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:29
Outras decisões
-
14/03/2024 08:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 08:29
Juntada de consulta renajud
-
11/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:41
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:40
Outras decisões
-
05/02/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de EDILAINE SILVA TAVARES em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 08:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 20:35
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 20:35
Outras decisões
-
10/11/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de EDILAINE SILVA TAVARES em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 04/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de EDILAINE SILVA TAVARES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de E. S. TAVARES TOLDOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2023 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 20:39
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 20:39
Outras decisões
-
19/06/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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