TJDFT - 0704168-15.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0704168-15.2022.8.07.0017 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS INDICIADO: CLAYTON MORAES COELHO DECISÃO Houve a extinção da punibilidade do investigado (ID 206823824) e destinação da fiança à instituição indicada pelo Ministério Público (ID 237521127).
Dessa forma, retornem os autos ao arquivo.
Riacho Fundo/DF, 27 de junho de 2025.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/06/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:21
Determinado o arquivamento definitivo
-
18/06/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
18/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:21
Juntada de Informações prestadas
-
09/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:19
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:14
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:14
Outras decisões
-
15/04/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
15/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:30
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
18/12/2024 18:11
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 14:08
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:01
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
20/08/2024 18:43
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0704168-15.2022.8.07.0017 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: CLAYTON MORAES COELHO SENTENÇA Cuida-se de inquérito policial instaurado em desfavor de CLAYTON MORAES COELHO, para apuração da prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 303 e 306, §1º, inciso II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n. 9.503/1997).
O Ministério Público propôs acordo de não persecução penal - ANPP ao investigado, o qual foi homologado em audiência realizada no dia 30/1/2024 (ID 185253069), por se encontrarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos descritos no artigo 28-A do CPP.
Cumpridos os termos do acordo, o Ministério Público do Distrito Federal oficiou pela extinção da punibilidade do agente (ID 206746510).
DECIDO.
O indiciado cumpriu integralmente as condições impostas no acordo de não persecução penal - ANPP.
Ante o exposto, extingo a punibilidade de CLAYTON MORAES COELHO, com fulcro no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Não há bens ou fiança vinculados ao procedimento.
Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se às anotações e comunicações, com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 7 de agosto de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
12/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 20:46
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:46
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
07/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/08/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0704168-15.2022.8.07.0017 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: CLAYTON MORAES COELHO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, DR.
ATALÁ CORREIA, intimo o acusado, por intermédio de seu(sua) defensor(a), para que se manifeste acerca da cota ministerial de ID 192288224.
BRASÍLIA/ DF, 5 de abril de 2024.
JOSE EDILSON DO NASCIMENTO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo / Cartório / Servidor Geral -
05/04/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:13
Juntada de Informações prestadas
-
18/03/2024 18:41
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 18:26
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 15:37
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
01/02/2024 15:37
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
19/12/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:48
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
12/11/2023 18:29
Recebidos os autos
-
12/11/2023 18:29
Outras decisões
-
10/11/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
10/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:59
Juntada de intimação
-
03/05/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 01:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
-
27/06/2022 10:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/06/2022 00:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:27
Expedição de Ofício.
-
20/06/2022 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 15:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 12:05, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/06/2022 15:13
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
20/06/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 12:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 12:05, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/06/2022 06:18
Juntada de laudo
-
20/06/2022 04:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/06/2022 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 03:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/06/2022 03:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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