TJDFT - 0707109-55.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2025 14:52
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/07/2025 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 11:43
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ESPECIAL PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707109-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPECIAL PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2025 11:43:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
14/06/2025 13:57
Indeferida a petição inicial
-
09/06/2025 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ESPECIAL PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707109-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPECIAL PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de dispensa de recolhimento das custas judiciais, uma vez que o preceito legal invocado para a dispensa de recolhimento das custas judiciais não se aplica a sociedade de advogados, senão vejamos: "Art. 82 ... § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025).
Sendo assim, EMENDE-SE a inicial a fim de a parte requerente/exequente recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente/exequente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de maio de 2025 11:00:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/05/2025 20:05
Recebidos os autos
-
07/05/2025 20:05
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 06:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/05/2025 06:25
Recebidos os autos
-
07/05/2025 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707109-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPECIAL PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que o Cumprimento de Sentença enseja o recolhimento de custas processuais.
Assim, EMENDE-SE a inicial a fim de a parte requerente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 16:24
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 07:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
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31/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 04:50
Recebidos os autos
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14/02/2025 04:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/02/2025 06:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 06:12
Juntada de Certidão
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12/02/2025 20:08
Recebidos os autos
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13/11/2024 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:32
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707109-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPECIAL PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de ação revisional de contrato, com pedido liminar, proposta por ESPECIAL PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em face de BANCO SANTANDER S.A, devidamente qualificados nos autos, em cuja inicial alega ter uma conta corrente junto ao réu com alguns produtos como: empréstimos, capital de giro, financiamentos e outros.
A autora alega que o réu tem lhe cobrado juros exorbitantes a cada repactuação, o que faz com que seu saldo devedor de forma desmedida e irrazoável.
Na inicial, a parte autora questiona os juros contratados, no mais, questiona a tarifa de comissão de permanência e de remuneração, entre outras que reputa abusivas.
Requer, então, seja declarada abusiva e ilegal a taxa de juros aplicada no contrato de financiamento, para que se aplique a taxa média de mercado.
Em contestação, alega que a cobrança foi realizada em conformidade com as condições previstas no contrato, além da manifesta vontade exclusiva da parte autora para contratar.
Alega ainda que o contrato firmado entre as partes é prefixado, e que não há que se falar em revisão uma vez que as taxas aplicadas são as mesmas utilizadas pelo mercado financeiro.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos.
Réplica ID. 198459349.
Não houve requerimento de produção de novas provas. É o relato do necessário.
DECIDO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Registro que a inversão do ônus da prova, neste caso, é dispensável, uma que não há controvérsia sobre a matéria de fato capaz de justificar a inversão.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da demanda.
Os pontos controvertidos se referem à legalidade e legitimidade dos juros remuneratórios pactuados no contrato firmado entre as partes; a cobrança de taxas e impostos e a nulidade das cláusulas de tarifas.
Estas são as questões a serem enfrentadas.
Inicialmente, ressalta-se que os contratos bancários sujeitam-se às disposições do CDC, por se tratar de típica relação jurídica material de consumo, a teor do disposto no artigo 3º, § 2º deste diploma legal.
Aliás, esse entendimento já está consolidado no STJ (Súmula n.º 297).
A submissão dos contratos bancários às disposições do Código de Defesa do Consumidor impõe a exclusão de qualquer cláusula contratual que possa caracterizar abuso de direito por parte da instituição financeira.
Quanto aos juros remuneratórios, na inicial, a autora alega que os juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento, por serem superiores a 1% ao mês, não são compatíveis com o Decreto lei n.º 22.626/33 (lei de usura), o que os torna abusivos e, em consequência, ilegais.
Em que pesem os argumentos da parte autora, a pretensão de se limitar os juros remuneratórios ou declarar que são falsos não encontra qualquer respaldo legal.
Os juros remuneratórios correspondem ao preço do capital (dinheiro) disponibilizado à parte autora.
O cálculo dos juros remuneratórios leva em conta os riscos econômicos, em especial o inadimplemento, a instabilidade financeira do País, a necessidade das instituições financeiras tomarem empréstimos internacionais, as políticas públicas adotadas pelo Governo Federal, a complexidade da economia, a taxa de juros (SELIC) fixada pelo Banco Central do Brasil, parâmetro da economia, variação cambial, entre outras questões de natureza econômica e social.
Se os juros remuneratórios pactuados são compatíveis com a demanda e a oferta de crédito no mercado de consumo e com as taxas praticadas nas relações jurídicas desta natureza, o Código de Defesa do Consumidor não pode ser invocado para impor restrições à taxa de juros remuneratórios.
Apenas em caso de evidente abuso de direito, com a fixação de taxas incompatíveis com os parâmetros de mercado, será possível invocar a lei de consumo para tutela do crédito tomado pelo consumidor.
Em caso contrário, tendo em conta os princípios que norteiam a ordem econômica (livre iniciativa e livre concorrência), deve prevalecer o que foi pactuado.
Ademais, no contrato foi consignada expressa e previamente a porcentagem dos juros remuneratórios devidos durante o período de vigência do contrato, como forma de remunerar o capital disponibilizado.
A instituição financeira cumpriu com o dever de informação imposto pelo artigo 46 do CDC.
O consumidor obteve a devida informação prévia sobre os termos e os limites do contrato.
Foi respeitado o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação, tudo em consonância com a legislação do consumidor.
Por outro lado, não há norma legal que imponha qualquer limite à taxa de juros remuneratórios.
O § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que restringia a taxa de juros reais a 12% ao ano, sempre foi considerada como norma jurídica constitucional de eficácia limitada, ou seja, dependia de regulamentação por norma infraconstitucional.
As normas constitucionais de eficácia limitada não são auto-aplicáveis, estando a depender, para adquirir eficácia plena, de lei complementar ou ordinária.
No caso, tal lei jamais foi editada.
O STF, inclusive, elaborou Súmula sobre o assunto: Súmula 648 “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar” As instituições financeiras e as administradoras de cartões de crédito sujeitam-se apenas ao disposto no artigo 4º, inciso VI, da lei n.º 4.595/63.
Segundo tal dispositivo, dentre as atribuições do Conselho Monetário Nacional, está a de "disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras".
Destarte, em razão da ausência de norma limitativa e como os juros remuneratórios dependem das condições reais do mercado, é pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de que a taxa de juros das instituições financeiras encontra-se sujeita apenas às normas emanadas por seu órgão de cúpula, qual seja, o Conselho Monetário Nacional.
O Superior Tribunal de Justiça, no paradigmático Recurso Especial n.º1.061.530/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, consolidou vários entendimentos sobre juros e reafirmou a tese de que as taxas podem ser fixadas de acordo com as regras de marcado e somente podem ser revistos se, no caso concreto, for demonstrada a onerosidade excessiva.
Em resumo, como condição para a revisão, é essencial a demonstração cabal do alegado abuso em comparação com a taxa média de mercado.
No referido Recurso Especial, foi pacificado que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Não é possível afastar a forma de cálculo das parcelas como pleiteado pelo consumidor, pois a planilha unilateral do consumidor não contempla os termos pactuados no contrato e decorrente da livre autonomia da vontade (cláusula de juros e pagamentos autorizados e adequadamente informados), de sorte que é inservível para demonstrar erro na forma de cálculo do contrato.
Vale pontificar que os valores incluídos no cálculo foram explicitados no contrato, tendo o consumidor ciência de sua inclusão e que foram utilizados para se apurar o CET - custo efetivo total, tendo o postulante concordado expressamente com as condições pactuadas.
Taxas de Abertura de Crédito e Cadastro.
Em relação a esta matéria, a questão já foi definida nos Recursos Especiais n.ºs 1.251.331 e 1.255.573, julgados no regime dos Recursos Repetitivos.
Nestes recursos, foram estabelecidas as seguintes teses: A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.
Assim, a cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
Por outro lado, mesmo nos contratos posteriores à referida data, permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
Assim, segundo o referido recurso repetitivo, que uniformizou a questão, a taxa de cadastro é válida, pois remunera o serviço de pesquisa para a concessão do financiamento e está prevista em resolução do Conselho Monetário Nacional, que regula a política de juros no País.
Nos mesmos recursos, também foi decidido que é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Por fim, cumpre ressaltar que outros serviços exigidos da parte autora foram a ela previamente informados, como determina o artigo 46 do CDC, tendo o consumidor a eles anuído de forma consciente.
A taxa de cadastro, portanto, está devidamente regulamentada.
Pelos mesmos argumentos o registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem, devidamente regulamentada, são devidos pelo consumidor, o qual foi informado no contrato sobre tais questões.
Não vislumbro a existência de irregularidades na cobrança de tais encargos de mora, uma vez que foi feita em conformidade com as cláusulas contratuais.
Ademais, as taxas cobradas pelo réu são compatíveis com aquelas praticadas no mercado.
Caracterizam-se, portanto, como regulares as cobranças realizadas pelo réu.
Logo, a improcedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 23:59:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/09/2024 19:50
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:50
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707109-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPECIAL PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Façam-se os Autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024 16:37:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/08/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707109-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPECIAL PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024 19:11:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707109-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPECIAL PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO INTIME-SE a parte requerente para se manifestar acerca da petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos para saneamento e organização do feito.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024 16:11:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
14/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 22:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:18
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2024 10:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 21:34
Recebidos os autos
-
04/06/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2024 09:37
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707109-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPECIAL PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 17 de abril de 2024 15:37:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 21:46
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:46
Recebida a emenda à inicial
-
17/04/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707109-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPECIAL PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENDE-SE a inicial a fim de a parte requerente recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 16:37:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 20:43
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:43
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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