TJDFT - 0722265-59.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JORGEANE DE SOUSA VIEIRA em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722265-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGEANE DE SOUSA VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido alvará eletrônico, na modalidade saque, conforme ID 209826307.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 02 dias requerer o que entender de direito, ficando a parte advertida, desde já, de que seu silêncio implicará no reconhecimento da quitação do débito perseguido.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024 15:53:06. -
05/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JORGEANE DE SOUSA VIEIRA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JORGEANE DE SOUSA VIEIRA em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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06/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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02/08/2024 04:31
Processo Desarquivado
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02/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 10:34
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 16:05
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 03:04
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de JORGEANE DE SOUSA VIEIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito quanto aos pleitos de declaração de nulidade/inexigibilidade dos débitos questionados e de condenação da requerida a promover a baixa do nome da autora do cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 485, VI, § 3º do CPC, e quanto aos pedidos remanescentes, resolvo o mérito com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a parte ré, BANCO DE BRASÍLIA S.A., a pagar à autora: a) a quantia de R$ 125,24 (cento e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), a título de restituição, com correção monetária a partir dos descontos (R$ 103,14 - 12/07/2023 e R$ 22,10 - 31/07/2023) e juros de mora a partir da citação (07/12/2023-Sistema); b) o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente e com juros de mora contados a partir da presente data na forma da Súmula n. 362 do STJ, ambos seguindo os índices legais.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas necessárias. -
08/04/2024 09:55
Recebidos os autos
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08/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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31/01/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 22:29
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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13/12/2023 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 02:29
Recebidos os autos
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12/12/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:49
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:49
Recebida a emenda à inicial
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17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de JORGEANE DE SOUSA VIEIRA em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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13/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:08
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:08
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 17:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/10/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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20/10/2023 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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