TJDFT - 0706952-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 19:03
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 15:23
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 04:14
Decorrido prazo de SAMUEL ALMEIDA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:37
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de SAMUEL ALMEIDA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706952-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SAMUEL ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: VALTER GOMES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade judiciária ao requerente, pois demonstrada a necessidade.
Anote-se.
Trata-se de TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, em que a parte requerente apresentou petição inicial incompleta, valendo-se da previsão do artigo 305 do CPC.
Em síntese, o requerente busca medida cautelar de urgência, a fim de bloquear a quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Alega ser necessário o bloqueio da quantia para evitar a dilapidação dos bens do requerido e assegurar a efetividade de decisão em futura ação a ser proposta para desconstituir contrato firmado entre as partes.
Afirma o requerente ter entabulado com o requerido o contrato de promessa de compra e venda de chácara em 19/07/2016 (contrato id. 192148745) pelo preço de R$ 86.052,75 (oitenta e seis mil e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), avençado o pagamento de R$ 8.605,23 (oito mil e seiscentos e cinco reais e vinte e três centavos), a título de sinal e princípio de pagamento, no ato da assinatura, sendo o valor restante parcelado em 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais de R$ 537,83 (quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), vencendo a primeira no dia 10 de setembro de 2016.
O requerente diz que tem efetuado o pagamento das prestações contratuais, contudo, tomou conhecimento de que o loteamento é irregular, que os documentos utilizados para registrar o condomínio era falsa e que o empreendimento não atende à legislação ambiental e urbanística.
Os requisitos estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela antecipada porque seu objetivo é assegurar a pretensão, enquanto esta já a realiza de pronto.
Compulsando os autos verifico que a petição atende às parcas exigências do artigo 305 do CPC, com a exposição da lide e seu fundamento.
Quanto aos requisitos, não vislumbro presentes elementos passíveis de legitimar a medida de arresto de bens.
Ainda que levando em consideração o suposto desconhecimento da situação irregular do loteamento, não ficou minimamente demonstrado que o requerente pagou ao requerido a quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Ademais, nestes autos, não há indícios de fraude nem de dilapidação patrimonial do requerido.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A parte autora deverá formular o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 308 do CPC, sob pena de extinção.
A secretaria deverá observar a autuação nos mesmos autos, segundo artigo 308 do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 16:15:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/04/2024 16:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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10/04/2024 20:42
Recebidos os autos
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10/04/2024 20:42
Concedida a gratuidade da justiça a SAMUEL ALMEIDA DA SILVA - CPF: *51.***.*38-79 (REQUERENTE).
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10/04/2024 20:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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