TJDFT - 0706729-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 19:16
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/06/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 18:13
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de NELSON CARVALHO DE SOUSA em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 20:48
Recebidos os autos
-
25/05/2024 20:48
Indeferida a petição inicial
-
24/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de NELSON CARVALHO DE SOUSA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 19:52
Recebidos os autos
-
12/05/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706729-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON CARVALHO DE SOUSA REU: WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ, DF COMPRA E VENDAS DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial nos seguintes pontos: - detalhar e comprovar os requisitos da tutela provisória de urgência, por meio da qual se requer o bloqueio de transferência dos veículos indicados, além de especificar nos pedidos; - comprovar o fechamento irregular da 2ª Ré, a fim de que esse juízo possa apreciar a desconsideração da personalidade jurídica.
Prazo: 15 dias.
Na impossibilidade de atender as emenda acima determinadas, pode o autor abrir mão do pedido liminar e do pedido de desconsideração da PJ, juntando emenda apenas contra a 2ª Ré e sem o pedido de bloqueio dos veículos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 07:36:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 20:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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