TJDFT - 0706843-68.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 16:47
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HILQUIAS ROSA DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706843-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: HILQUIAS ROSA DE OLIVEIRA REU: JOANA SENA COSTA OLIVEIRA SENTENÇA Narra que a parte ré celebrou contrato de locação com a senhora Aura Nicodemos Goppel, do imóvel situado na QS 07 RUA 218 LOTE 30 - CASA 01, AREAL, CEP 71969-540, BRASÍLIA/DF, pelo valor de R$ 2.200,00.
Noticia que a parte requerida deixou de pagar os aluguéis, bem como os encargos.
Diante desses argumentos, pleiteia a rescisão do contrato celebrado e a desocupação do imóvel.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Deferido pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida no id. 196966379.
A parte ré ofereceu contestação (id. 197889975).
A parte autora apresentou réplica no id. 199104367.
Saneado o processo (id. 27780606), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Na espécie, restou demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial, bem como a inadimplência da ré.
Ressalta-se que a parte requerida limitou-se a especificar as razões de sua mora e formulou proposta de acordo, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, restou incontroverso, porquanto confessado pela parte ré o inadimplemento descrito na inicial.
Desse modo, não resta alternativa senão rescindir o contrato de locação firmado entre as partes.
Contudo, convém anotar que a expedição da ordem de despejo é medida despicienda, uma vez que a parte ré desocupou o imóvel (id. 205514859), razão pela qual, neste ínterim, houve perda superveniente do interesse de agir autoral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para decretar a rescisão do contrato de locação de id. 191987909.
No que se refere ao pedido de despejo, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, certo que a exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Expeça-se alvará da caução depositada no id. 193202745 em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 19:53:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
30/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 21:08
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:08
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2024 04:33
Decorrido prazo de HILQUIAS ROSA DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 21:30
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706843-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: HILQUIAS ROSA DE OLIVEIRA REU: JOANA SENA COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos de flexibilização da purga da mora e de dilação de prazos, tendo em vista à ausência de previsão legal na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91).
Proceda-se, imediatamente, ao despejo compulsório.
Expeça-se mandado.
Cumpra-se.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024 09:06:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/06/2024 20:20
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:20
Outras decisões
-
19/06/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 09:42
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 22:16
Recebidos os autos
-
20/05/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a JOANA SENA COSTA OLIVEIRA - CPF: *54.***.*07-05 (REU).
-
15/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JOANA SENA COSTA OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706843-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: HILQUIAS ROSA DE OLIVEIRA REU: JOANA SENA COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Diante da prova do vínculo contratual, bem como considerando que o contrato foi entabulado sem qualquer garantia dentre aquelas arroladas pelo artigo 37 da Lei 8245/91, CONCEDO A LIMINAR requerida, para determinar que a parte requerida desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ordem de despejo.
CONDICIONO, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Cite(m)-se, na forma do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 07:52:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:58
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:58
Outras decisões
-
04/04/2024 20:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025174-76.1999.8.07.0001
Sebastiao Arione da Silva
Condominio do Edificio Victoria Center
Advogado: Fabricio Reis Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 12:22
Processo nº 0025174-76.1999.8.07.0001
Condominio do Edificio Victoria Center
Sebastiao Arione da Silva
Advogado: Argeu Ramos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2020 21:44
Processo nº 0706242-62.2024.8.07.0020
Itau Unibanco Holding S.A.
Emanuel Carlos Santos de Albuquerque
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 18:40
Processo nº 0720955-18.2023.8.07.0007
Iasmin Diener Brito
Marcele Filardi de Lima
Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 10:32
Processo nº 0723295-32.2023.8.07.0007
Rayan Rodrigues Morais
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 13:12