TJDFT - 0718352-16.2021.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 16:56
Cancelada a Distribuição
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13/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:55
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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13/06/2024 14:14
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 20:22
Recebidos os autos
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05/06/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 20:22
Outras decisões
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03/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de EVALDO CESAR COUTINHO em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:33
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:33
Gratuidade da justiça não concedida a EVALDO CESAR COUTINHO - CPF: *52.***.*20-91 (REQUERENTE).
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03/05/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de EVALDO CESAR COUTINHO em 02/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718352-16.2021.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVALDO CESAR COUTINHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16), nos autos de nº 07201387720208070000, ao prosseguimento do feito.
Retire-se a anotação do Ministério Público do feito, uma vez que não resta presentes qualquer hipótese prevista no artigo 178 do CPC, que justifique sua atuação nos autos.
Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024 07:21:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 19:54
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:54
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/04/2024 16:30
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de EVALDO CESAR COUTINHO em 19/11/2021 23:59:59.
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13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de EVALDO CESAR COUTINHO em 12/11/2021 23:59:59.
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25/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 25/10/2021.
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24/10/2021 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2021.
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21/10/2021 14:02
Recebidos os autos
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21/10/2021 14:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/10/2021 17:59
Juntada de Certidão
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20/10/2021 17:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/10/2021 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2021 17:08
Recebidos os autos
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19/10/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 17:08
Declarada incompetência
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19/10/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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16/10/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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