TJDFT - 0707144-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:28
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 22:36
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 23:13
Recebidos os autos
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03/04/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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21/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:59
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCILEIDE DOURADO DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707144-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 3 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 14.195,53 (quatorze mil cento e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 215093326).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024 09:14:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/10/2024 13:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 19:27
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:27
Outras decisões
-
21/10/2024 07:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
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20/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:24
Publicado Edital em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 12:17
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/09/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 09:58
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCILEIDE DOURADO DE CARVALHO em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 21:47
Recebidos os autos
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06/08/2024 21:47
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCILEIDE DOURADO DE CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCILEIDE DOURADO DE CARVALHO em 02/08/2024 23:59.
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15/07/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:14
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0707144-15.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
26/04/2024 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707144-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 3 REU: MARCILEIDE DOURADO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024 23:12:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 19:58
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:58
Outras decisões
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08/04/2024 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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