TJDFT - 0706139-55.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 18:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas de Família da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO
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13/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
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13/05/2024 07:38
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:20
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2024 08:27
Recebidos os autos
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03/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:27
Declarada incompetência
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30/04/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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29/04/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 06:57
Recebidos os autos
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26/04/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 03:40
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 06:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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24/04/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a inicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar documentos comprobatórios do domicílio ou residência atualizados e em nome da interditada ou do curador, uma vez que o comprovante juntado aos autos consta em nome de pessoa estranha ao feito e em endereço diferente daquele informado na petição inicial (Id. 193857894).
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à determinação acima indicada.
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/04/2024 20:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2024 11:10
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:10
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 23:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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18/04/2024 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:49
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:49
Outras decisões
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15/04/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 15:49
Gratuidade da justiça não concedida a ALDA SUELY RODRIGUES MOTA - CPF: *14.***.*82-72 (REQUERENTE).
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15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706139-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ALDA SUELY RODRIGUES MOTA, GABRIEL MOTA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando a inicial, trata-se de ação com pedido de autorização para que pessoa interditada possa alienar bem móvel em seu nome.
Resta configurada a competência do Juízo da Vara de Família Órfãos e Sucessões desta circunscrição de Águas Claras.
Portanto, este Juízo Cível é incompetente, nos termos do artigo 50 e 755, inciso I, ambos do CPC/2015.
Assim, determino a remessa dos autos ao Juízo da Vara de Família Órfãos e Sucessões de Águas Claras..
Comunique-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 07:18:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/04/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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11/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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11/04/2024 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 19:43
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:43
Declarada incompetência
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05/04/2024 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/04/2024 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 06:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/04/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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