TJDFT - 0707797-56.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 16:50
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/05/2024 06:12
Recebidos os autos
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23/05/2024 06:12
Homologada a Transação
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22/05/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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22/05/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2024 02:31
Recebidos os autos
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21/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CIRLENE RIBEIRO ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de SILAS SILVEIRA DE ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707797-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIRLENE RIBEIRO ARAUJO, SILAS SILVEIRA DE ARAUJO REU: RAQUEL COUTINHO BRANDAO, MARCOS DE TAL DECISÃO Trata-se de ação em que os autores pretendem tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio de transferência, via sistema RENAJUD, de veículo automotor de propriedade dos réus.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei nº 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei nº 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, imprescindível para o deferimento da antecipação de tutela.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei nº 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Citem-se e intimem-se os réus.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
05/04/2024 17:54
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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