TJDFT - 0707264-65.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:07
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:12
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:12
Outras decisões
-
08/09/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0707264-65.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: THAYANE DIAS PEREIRA SOARES DE ANCHIETA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O Eg.
TJDFT não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Assim sendo, intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, indicar bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 14 de agosto de 2025 17:26:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/08/2025 20:50
Recebidos os autos
-
14/08/2025 20:50
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 21.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
12/08/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/08/2025 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2025 14:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:11
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 21.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
06/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707264-65.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 18 de junho de 2025 19:27:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/06/2025 22:21
Recebidos os autos
-
18/06/2025 22:21
Outras decisões
-
16/06/2025 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:08
Outras decisões
-
10/06/2025 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 21:17
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 21:15
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
15/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707264-65.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: THAYANE DIAS PEREIRA SOARES DE ANCHIETA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 10 de julho de 2024 15:28:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/06/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2024 03:23
Decorrido prazo de THAYANE DIAS PEREIRA SOARES DE ANCHIETA em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2024 13:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707264-65.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: THAYANE DIAS PEREIRA SOARES DE ANCHIETA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor em razão de alegado descumprimento de acordo homologado pelo juízo.
Assim, intime-se a parte devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ 1.915,06, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada pessoalmente no endereço localizado na Quadra 3, Conjunto 1, Lote 1, Bloco I, Apartamento 201, Paranoá Parque, Paranoá/DF, CEP: 71.587-418, ou através do telefone: (61) 99611-0916.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Vista à DPDF, para ciência.
Paranoá/DF, 8 de abril de 2024 15:50:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/04/2024 22:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:54
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 21.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 15:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 16:50
Transitado em Julgado em 08/05/2023
-
09/05/2023 01:24
Decorrido prazo de THAYANE DIAS PEREIRA SOARES DE ANCHIETA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:24
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:16
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 16:28
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/04/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:54
Outras decisões
-
02/03/2023 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:54
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:15
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/02/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de THAYANE DIAS PEREIRA SOARES DE ANCHIETA em 10/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 15:29
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
13/12/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 15:45
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/11/2022 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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