TJDFT - 0703327-46.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703327-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE GONCALVES RODRIGUES ALVES, UBIRAJARA ALVES JUNIOR REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SAFRA S A, PARANA BANCO S/A, BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., BANCO INTER S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Vistas ao perito para entrega do laudo pericial.
Prazo: 20 dias. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2025 23:27:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/09/2025 16:54
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 13:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 22:43
Recebidos os autos
-
25/08/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703327-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE GONCALVES RODRIGUES ALVES, UBIRAJARA ALVES JUNIOR REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SAFRA S A, PARANA BANCO S/A, BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., BANCO INTER S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para juntada da documentação solicitada pelo perito à petição retro. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2025 14:46:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 20:55
Recebidos os autos
-
14/08/2025 20:55
Outras decisões
-
14/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 22:12
Recebidos os autos
-
30/07/2025 22:12
Outras decisões
-
29/07/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703327-46.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimei o(a) perito(a), via e-mail, para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
05/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:46
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:45
Outras decisões
-
01/04/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LIRA E SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:29
Recebidos os autos
-
27/01/2025 09:29
Outras decisões
-
23/01/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES BARBOSA CAMACHO em 22/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 23:00
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703327-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE GONCALVES RODRIGUES ALVES, UBIRAJARA ALVES JUNIOR REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SAFRA S A, PARANA BANCO S/A, BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., BANCO INTER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo por superendividamento, que se encontra em sua fase judicial, tendo em vista que a conciliação não fora exitosa (id. 204995410).
Verifico que o feito não está apto para ser sentenciado, pois, para a revisão e integração dos contratos questionados, não foi produzida prova analítica e saneadora, nem houve o preenchimento das lacunas contratuais que por hipótese surgirão, caso haja necessidade de integração de tais instrumentos, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, entendo que a prova hábil ao desfazimento da controvérsia é pericial.
Atribuo à parte autora o ônus da prova, uma vez que, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito.
Frise-se que, embora a relação existente entre as partes seja de consumo, na presente ação não se está a discutir qualquer vício e/ou fato do produto ou do serviço, mas sim saber se o consumidor faria jus ou não à moratória legal decorrente de sua suposta condição de superendividamento, daí se atribuir à parte requerente o ônus da prova.
DA PROVA PERICIAL Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil para elaboração do plano de pagamento judicial compulsório e elucidação dos seguintes pontos: 1) Qual a cronologia da concessão dos créditos?; 2) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 2.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 2.2) A taxa efetiva mensal de juros? 2.3) A taxa dos juros de mora? 2.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 2.5) O montante das prestações? 3) Quando concedido(s) o(s) crédito(s), qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato); 4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)?; 5) considerando os valores originalmente contratados, preservando-se as taxas de juros e índices de correção monetária descritas no(s) contrato(s) em discussão, excluindo-se os consectários de mora (juros de mora e multa), bem como considerado a integralidade da remuneração auferida pela parte autora, decotando-se apenas os descontos compulsórios (imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.), se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário mínimo; 6) em caso negativo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) responder se, com a redução pela metade da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário-mínimo; 7) em caso negativo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) responder se, com a redução a 0 (zero) da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário-mínimo; 8) em caso positivo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) informar o quanto seria devido a cada um dos credores, mantendo-se a proporcionalidade entre eles do saldo devedor de cada um dos contratos, para o pagamento do débito no prazo acima descrito; 9) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando o prazo de 60 meses e/ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial; 9.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104-B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial.
Feitas essas considerações, nomeio perito(a) contábil do Juízo o(a) senhor(a) LUCIANO ALVES BARBOSA CAMACHO, CPF *59.***.*03-53, E-mail: [email protected].
Antes, porém, os requeridos que ainda não apresentaram defesa deverão apresentar contestação e documentos em 15 (quinze) dias aduzindo as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (art. 104-B, § 2º, CDC), bem como a parte autora se manifestar em réplica.
Feito, as partes poderão formular quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 465, §1º).
Após, intime-se o (a) perito (a) para oferecer proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser informado(a) de que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, portanto deve estar ciente de que os honorários periciais serão custeados pelo TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta n.º 53/11 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2011/00053.html.
Aceito o encargo, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Apresentado os esclarecimentos, proceda-se à instauração do procedimento administrativo para pagamento dos honorários periciais e anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024 19:51:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 19:55
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:55
Outras decisões
-
18/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de ELIETE GONCALVES RODRIGUES ALVES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de UBIRAJARA ALVES JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 06:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 16:26
Juntada de Ofício
-
25/07/2024 10:29
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:29
Outras decisões
-
24/07/2024 10:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/07/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
23/07/2024 15:07
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
23/07/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 09:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 04:28
Decorrido prazo de UBIRAJARA ALVES JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:28
Decorrido prazo de ELIETE GONCALVES RODRIGUES ALVES em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 11:27
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
12/06/2024 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 13:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:09
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
03/06/2024 18:07
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
29/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:43
Outras decisões
-
28/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
28/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 03:17
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 03:17
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:11
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
24/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:05
Outras decisões
-
24/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
23/05/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
22/05/2024 21:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 21:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2024 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 22:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2024 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703327-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE GONCALVES RODRIGUES ALVES, UBIRAJARA ALVES JUNIOR REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SAFRA S A, PARANA BANCO S/A, BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., BANCO INTER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, defiro a gratuidade judiciária aos autores.
A petição inicial deve ser emendada.
Para que seja admitido o procedimento especial de repactuação de dívidas, previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, a parte autora deve preencher os requisitos estabelecidos, os quais incluem o dever de apresentar proposta de plano de pagamento das dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024 15:18:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/04/2024 21:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:22
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:14
Declarada incompetência
-
01/04/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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