TJDFT - 0706564-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de QUIMILDA ALVES DE CASTRO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:07
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/01/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/01/2025 09:57
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de QUIMILDA ALVES DE CASTRO em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 19:53
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:53
Indeferida a petição inicial
-
29/10/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de QUIMILDA ALVES DE CASTRO em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706564-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: QUIMILDA ALVES DE CASTRO EMBARGADO: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER, JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER DECISÃO Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0736261-84.2019.8.07.0001, movida pela parte embargada contra Insono - Instituto do Sono de Brasília Ltda - ME e Jane Lucia Machado de Castro Xavier quanto ao bem imóvel descrito como uma gleba de terra, chamada Fazenda Nossa Senhora do Perpetuo Socorro, totalizando a área de 330,7435 hectares, na qual foi transferida conforme matricula 1406.
Sendo esta gleba parte da fazenda Gorgulho/Aroeira e onça, localizada em brejinho de Nazaré, penhorado naqueles autos.
A parte embargante afirma que adquiriu o imóvel pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em 6/6/2012, conforme Instrumento particular de cessão de direitos acostado nos IDs 191610805 e 191610806.
Ocorre que, nada obstante o termo acostado no ID 206148817, não veio aos autos a petição que requereu a penhora do bem em questão nos autos principais, nem mesmo a decisão que deferiu a constrição.
Assim, faculto o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, para que o autor traga aos autos cópia dos documentos supra.
Caso o bem tenha sido penhorado não em razão de indicação dos executados, mas de requerimento do exequente, deverá ainda o embargante retificar o polo passivo desta demanda para substituir os executados pelo exequente, visto que a legitimidade para este feito é daquele a quem o ato expropriatório aproveita, tal como estabelece o art. 677, §4º, do CPC.
Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024, às 11:57:29.
Documento Assinado Digitalmente -
19/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 15:30
Apensado ao processo #Oculto#
-
07/08/2024 15:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
07/08/2024 15:25
Apensado ao processo #Oculto#
-
07/08/2024 15:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2024 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706564-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: QUIMILDA ALVES DE CASTRO EMBARGADO: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER, JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER DECISÃO 1.
Verifique a Secretara porque os autos associados não estão acessíveis, providenciando para que fiquem disponível para consulta. 2.
Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos de terceiro, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) esclarecer porque os embargos foram opostos em face de Jane Hilda, tendo em vista que a execução (processo nº 0736261-84.2019.8.07.0001) foi ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda, em face da mencionada parte e de Insono Instituto do Sono de Brasília ME.
Sendo o caso, retifique o polo passivo mediante petição inicial substitutiva. b) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; c) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; d) cópia integral do título executivo; e) cópia integral do demonstrativo de débito; f) cópia da certidão de penhora e do mandado de intimação, g) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2024 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706564-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: QUIMILDA ALVES DE CASTRO EMBARGADO: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER, JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER DECISÃO Trata-se de ação EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ajuizada por EMBARGANTE: QUIMILDA ALVES DE CASTRO em desfavor de EMBARGADO: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER, JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER.
Em emenda à inicial a embargante esclareceu que se insurge em face da averbação premonitória realizada como referência ao processo n. 0736261-84.2019.8.07.0001, que tramita na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e determino à remessa dos autos à 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:39
Declarada incompetência
-
17/06/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
26/04/2024 19:26
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/04/2024 15:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706564-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: QUIMILDA ALVES DE CASTRO EMBARGADO: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER, JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do afirmado equívoco da parte autora na distribuição dos embargos de terceiro e considerando o requerimento (id. 193631516), determino a redistribuição dos autos ao juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, por dependência ao Processo nº 0701418-60.2024.8.07.0000. Águas Claras, DF, 17 de abril de 2024 16:26:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/04/2024 21:27
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/04/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706564-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: QUIMILDA ALVES DE CASTRO EMBARGADO: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER, JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro em que a parte embargante apresenta os seguintes pedidos: “a) Sejam recebidos, autuados e processados os presentes embargos de terceiro, com o apensamento ao mencionado bem que faz parte do rol da partilha do divórcio; b) Seja deferida LIMINARMENTE A RETIRADA DA Fazenda Nossa Senhora do Perpetuo Socorro, conforme print da certidão abaixo, do nome da primeira embargante, eis que provada a propriedade e posse do bem; c) A indicação oportuna de testemunhas para justificação prévia, se necessário; d) Seja deferida à embargante o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50. e) A condenação dos embargados em custas processuais e honorários de sucumbência a serem fixados na proporção de 20% sobre o valor da causa; f) Seja, ao final, JULGADO PROCEDENTE o presente pedido, com a retirada da partilha do divórcio o bem em questão, conforme certidão.” Conforme a petição inicial, as partes embargadas, respectivamente a filha e o ex-marido desta, partilharam na ação de divórcio um imóvel pertencente à embargante.
Consta da inicial que “recentemente, ao tentar transferir o imóvel, ela constatou que a terra estava penhorada”.
Não houve indicação na peça inicial de qualquer ato de constrição praticado por este juízo e, ao que tudo indica, a parte embargante pretende desconstituir ato praticado por juízo de competência diversa.
Observo que os bens do casal foram partilhados nos autos do Processo nº 0718611-40.2018.8.07.0007, da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
Quanto ao processo referenciado pela embargante no seu pedido de distribuição por dependência, Processo nº 0702231-87.2024.8.07.002, está em trâmite na 3ª Vara Cível de Taguatinga.
Por colaboração, informo que neste juízo, anteriormente, tramitaram processos envolvendo as partes embargadas.
Nos autos do Processo nº 0701420-30.2024.8.07.0020 havia sido apresentado por JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER pedido de extinção de condomínio em face de JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER.
A petição inicial foi indeferida, conforme sentença proferida em 26/02/2024.
Ainda, tramitou neste juízo o Processo nº 0704872-53.2021.8.07.0020, que teve por escopo apenas a produção antecipada de provas (avaliação de bem imóvel), já arquivado.
Em ambos os processos, nenhum ato de constrição foi praticado por este juízo.
Pelo exposto, esclareça a parte embargante a qual processo se referem os embargos de terceiro, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024 16:30:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/04/2024 21:23
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:23
Outras decisões
-
04/04/2024 20:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 07:18
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/04/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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