TJDFT - 0701889-49.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 21:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/01/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/12/2024 22:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/11/2024 15:21
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/10/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 17/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701889-49.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: VANILDA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Ante a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos (ID 211789156), intime-se a parte exequente embargada para se manifestar, nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 24 de setembro de 2024 18:10:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701889-49.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: VANILDA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 20 de setembro de 2024 16:10:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/09/2024 19:35
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/09/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2024 23:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/09/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701889-49.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: VANILDA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Chamo o feito à ordem para analisar a alegação da parte executada em ID 201322152.
Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO PARANOA PARQUE contra VANILDA RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificados nos autos.
A executada, em ID 201322152, alegou que a execução não foi instruída com título executivo extrajudicial.
Razão lhe assiste.
Analisando a execução, observo que os débitos descritos na planilha de ID 155130432, não se coadunam com nenhuma despesa estabelecida nas atas acostadas com a inicial (ids 155130419, 155130420 e 155130426).
A ata de ID 155130421 apenas estabeleceu uma taxa extra 19,40.
A ata de ID 155130419 dispôs sobre a eleição de síndico e prestação de contas.
Por fim, a ata de ID 155130426 estabeleceu o valor da taxa condominial em R$ 92,00, a partir de dezembro de 2022.
A planilha de ID 155130432 indica débitos vencidos entre agosto de 2022 a janeiro de 2023, em valores que não se coadunam com a única despesa exigível (R$ 92,00), fixada na ata de assembleia acostada em ID 155130426.
Veja-se que ali foram descritos débitos variáveis entre R$ 174,42 e R$ 189,15.
Para ser processada a execução, a ata condominial que aparelha a execução da dívida deve amoldar-se ao disposto no art. 784, X, do CPC, in verbis: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...).
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.” No caso, os títulos apresentados não são aptos a aparelhar a ação de execução.
Isso porque é da substância da ata condominial, para ter força executiva, que seja estabelecida com clareza e certeza o débito a ser imputado aos condôminos.
E a falta dessa formalidade enseja à inexistência do título e carência da pretensão executória.
Frise-se que, somente à vista da alegação da executada, a parte exequente optou por acostar aos autos as atas de outras despesas convencionadas, conforme se depreende de ID 206661899.
No entanto, a despeito de ser admitida a juntada no processo de documentos a qualquer tempo (art. 435, do CPC), tal faculdade é limitada àqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a distribuição da inicial ou contestação, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (parágrafo único do art. 435 do CPC).
No caso, os documentos juntados após a impugnação da executada deveriam ser juntados na inicial da ação executiva, porquanto indispensáveis à propositura daquela ação, de modo que sua apresentação tardia encontra óbice na regra preconizada pelo parágrafo único do art. 435 do CPC.
Nesse mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXA CONDOMINIAL.
REQUISITOS.
OBRIGAÇÃO CERTA LÍQUIDA E EXIGÍVEL.
PREVISÃO EM CONVENÇÃO OU ASSEMBLEIA.
JUNTADAS DAS ATAS APENAS EM IMPUGNAÇÃO AO EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. 1.
As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício para serem executadas pelo rito dos títulos executivos extrajudiciais, ou seja, para serem consideradas título de obrigação certa, líquida e exigível, devem estar previstas em convenção do respectivo condomínio ou aprovadas em assembleia geral, as quais devem obrigatoriamente acompanhar a petição inicial. 2.
A juntada de documentos novos é admitida pelo Código de Processo Civil, inclusive na fase recursal.
No entanto, sua admissão não é possível quando se tratar de documento indispensável à propositura da ação. 3.
Apelação provida.” (Acórdão 1320252, 0705891-04.2019.8.07.0008, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 05/03/2021).
Por assim ser, diante da inexistência de título executivo extrajudicial, o reconhecimento da nulidade da presente execução é de rigor.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro nula a execução, à míngua dos requisitos exigidos para formação de um título executivo extrajudicial.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2º) em desfavor da executada.
Custas pela exequente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 6 de setembro de 2024 17:13:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2024 16:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
30/08/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
23/08/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
14/07/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de VANILDA RODRIGUES DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/05/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 22:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 16:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 15:33
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de VANILDA RODRIGUES DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:20
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 08:02
Recebidos os autos
-
13/06/2023 08:02
Homologada a Transação
-
07/06/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:42
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:42
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
13/04/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701843-87.2024.8.07.0020
Thalyta Souta de Andrade
Fundacao de Apoio Tecnologico - Funatec
Advogado: Bruno da Silva Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 17:41
Processo nº 0701843-87.2024.8.07.0020
Thalyta Souta de Andrade
Fundacao de Apoio Tecnologico - Funatec
Advogado: Bruno da Silva Xavier
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 13:30
Processo nº 0706263-38.2024.8.07.0020
Colegio Educandario de Maria LTDA - EPP
Sthefany da Silva Cagali
Advogado: Renan de Almeida Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 23:07
Processo nº 0712992-40.2024.8.07.0001
Cozou Matuda
Glaucia Patricia Rabelo Ueda
Advogado: Vitor Carvalho Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 16:20
Processo nº 0706901-71.2024.8.07.0020
Rms Imoveis LTDA - ME
43.823.280 Leon Denis Paulo da Silva
Advogado: Marcia Rodrigues Boaventura Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 15:09