TJDFT - 0706901-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 19:18
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/07/2025 15:44
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
08/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706901-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RMS IMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: LEON DENIS PAULO DA SILVA, 43.823.280 LEON DENIS PAULO DA SILVA SENTENÇA O Exequente confere quitação ao Executado.
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do credor.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 09:36:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
14/06/2025 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/06/2025 21:13
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 21:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 22:01
Recebidos os autos
-
29/04/2025 22:00
Outras decisões
-
08/04/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de 43.823.280 LEON DENIS PAULO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LEON DENIS PAULO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 07:32
Recebidos os autos
-
18/03/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de RMS IMOVEIS LTDA - ME em 11/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706901-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RMS IMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: LEON DENIS PAULO DA SILVA, 43.823.280 LEON DENIS PAULO DA SILVA DESPACHO A fim de evitar o arrastar das intimações voltadas à autocomposição, CONCEDO às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, após tratativas extrajudiciais, apresentem Termo de Acordo voltado ao encerramento da presente controvérsia.
Em caso de transcurso do prazo sem manifestação, INTIME-SE o Exequente a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 14 de fevereiro de 2025 08:45:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 21:46
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RMS IMOVEIS LTDA - ME em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 19:51
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:51
Outras decisões
-
24/01/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de 43.823.280 LEON DENIS PAULO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LEON DENIS PAULO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 19:50
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706901-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RMS IMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: LEON DENIS PAULO DA SILVA, 43.823.280 LEON DENIS PAULO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a renúncia ao mandato (ID 212439634), promova-se o descadastramento da patrona dos Réus.
Intimem-se pessoalmente os Réus para regularizar sua representação processual (art. 76 do CPC), sob pena de seguimento do feito à revelia (art. 76, §1º, II, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, proceda-se com a pesquisa de valores via Sisbajud na modalidade de repetição programada por 30 dias (“teimosinha”), conforme planilha de Id. 213185461.
Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024 17:02:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/10/2024 20:56
Recebidos os autos
-
13/10/2024 20:56
Outras decisões
-
02/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 12:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/09/2024 22:30
Recebidos os autos
-
25/09/2024 22:30
Indeferido o pedido de 43.823.280 LEON DENIS PAULO DA SILVA - CNPJ: 43.***.***/0001-40 (REQUERIDO)
-
30/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2024 11:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706901-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RMS IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor (Petição de Id. 205688839).
Anote-se.
Reative-se o polo passivo da demanda.
Atualize-se o valor da causa para R$ 4.967,60 (quatro mil novecentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 17:19:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2024 12:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 22:41
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:41
Outras decisões
-
14/08/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706901-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RMS IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que cumprimento de sentença enseja o recolhimento de custas processuais.
Assim, deverá a parte exequente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 30 de julho de 2024 13:07:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 07:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:38
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706901-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RMS IMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: LEON DENIS PAULO DA SILVA, 43.823.280 LEON DENIS PAULO DA SILVA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos § 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024 19:54:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:50
Homologado o pedido
-
27/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:49
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:49
Recebida a emenda à inicial
-
16/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706901-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RMS IMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: LEON DENIS PAULO DA SILVA, 43.823.280 LEON DENIS PAULO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor deverá emendar a inicial a fim de regularizar sua representação processual, devendo proceder à juntada de procuração aos autos, devidamente assinada pelo autor.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC/2015).
Advirto que os documentos deverão ser juntados no formato .pdf.
Oportunamente, volvam-se os autos conclusos. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024 09:50:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/04/2024 21:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:28
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 20:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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