TJDFT - 0701870-43.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARMOSINA FERREIRA DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de CARMOSINA FERREIRA DE SOUSA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Edital em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que por este Edital INTIMA A REQUERIDA CARMOSINA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *53.***.*30-44 POR NÃO TER REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, para que recolha no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital, as CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS no valor de R$ 226,20 (duzentos e vinte e seis reais e vinte centavos), nos termos art. 100, § 1º e § 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
O comprovante de pagamento da guia judicial deverá ser juntado aos autos pelo advogado ou defensor público.
Tudo de acordo com a decisão/Sentença dos autos.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede na Vara Cível do Paranoá, Quadra 03, Área Especial, Lote 02, 1º andar Sala nº 111, PARANOÁ, BRASÍLIA/DF - CEP 71570-301.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
O presente edital vai devidamente assinado e publicado conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 30/07/2024 17:13.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/07/2024 20:06
Expedição de Edital.
-
30/07/2024 07:37
Recebidos os autos
-
30/07/2024 07:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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29/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 16:30
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701870-43.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CARMOSINA FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução.
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 12 de julho de 2024 23:36:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/07/2024 07:14
Recebidos os autos
-
14/07/2024 07:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/07/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 22:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701870-43.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CARMOSINA FERREIRA DE SOUSA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor em razão de alegado descumprimento de acordo homologado pelo juízo.
Assim, intime-se a parte devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ xxx, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada pessoalmente no endereço localizado na unidade imobiliária 101, do Bloco C, do Condomínio Paranoá Parque, Quadra 2, Conjunto 4, Lote 1, ou através do telefone de nº 61 99206-5234.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 8 de abril de 2024 16:18:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/04/2024 22:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 16:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 18:22
Transitado em Julgado em 06/07/2023
-
11/07/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/07/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/07/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 17:10
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:10
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
10/05/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/05/2023 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2023 00:55
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 14:58
Recebidos os autos
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12/04/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/04/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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