TJDFT - 0707018-69.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707018-69.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MARCIA DE ANDRADE ARAUJO DECISÃO Verifico que não há valores depositados junto aos autos, assim, arquivem-se.
Paranoá/DF, 25 de agosto de 2025 13:34:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/08/2025 20:59
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:59
Determinado o arquivamento definitivo
-
20/08/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:13
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:13
Determinado o arquivamento definitivo
-
04/08/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCIA DE ANDRADE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 06:10
Expedição de Termo.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707018-69.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MARCIA DE ANDRADE ARAUJO SENTENÇA Retifico a sentença de id 238896292 para que passe a constar o que segue: a) promova-se a baixa da penhora que recaiu sobre o imóvel, expedindo-se o necessário. b) promova-se a liberação de eventuais valores bloqueados nas contas da Executada que fica desde já intimada para apresentar conta pix para tal fim.
Paranoá/DF, 18 de junho de 2025 15:59:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/06/2025 22:23
Recebidos os autos
-
18/06/2025 22:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/06/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/06/2025 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707018-69.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MARCIA DE ANDRADE ARAUJO DECISÃO Tendo em vista a petição de ID 238321323, promovo o resultado da pesquisa SISBAJUD, com eventual desbloqueio da quantia encontrada.
Sem prejuízo, retornem-se os autos conclusos para Sentença.
Paranoá/DF, 6 de junho de 2025 15:07:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/06/2025 21:08
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/06/2025 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2025 19:45
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:45
Outras decisões
-
04/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/06/2025 21:46
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:46
Outras decisões
-
02/06/2025 22:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 22:01
Recebidos os autos
-
22/05/2025 22:01
Outras decisões
-
07/05/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707018-69.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MARCIA DE ANDRADE ARAUJO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 229182515, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 20:42
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 20:51
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2025 22:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 08:33
Expedição de Termo.
-
28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 22:42
Recebidos os autos
-
25/11/2024 22:42
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
12/11/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:18
Outras decisões
-
16/10/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707018-69.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MARCIA DE ANDRADE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O Eg.
TJDFT não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 02/10/2030, eis que o título executivo é uma convenção de condomínio, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 2 de outubro de 2024 17:31:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/09/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2024 14:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707018-69.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MARCIA DE ANDRADE ARAUJO DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que a adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. .
Intimem-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 16 de agosto de 2024 09:59:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:09
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
15/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:24
Outras decisões
-
19/07/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0707018-69.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MARCIA DE ANDRADE ARAUJO DECISÃO O exequente requer o desentranhamento do mandado de intimação da devedora para ser cumprido em horário especial.
No entanto, a parte ré foi intimada de forma ficta, já que o mandado foi encaminhado para o mesmo endereço em que ela foi citada (IDs 195762320 e 157884417).
Expedido mandado de intimação do devedor para tomar ciência do início do cumprimento de sentença e promover o pagamento da obrigação, este retornou sem cumprimento em razão da falta de atualização do endereço nos autos.
Compete às partes manter seu endereço atualizado nos autos, a fim de permitir sua intimação pessoal, quando necessária.
Ademais, de acordo com o artigo 274, § único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Nestes termos, considero a parte executada intimada.
O termo inicial para pagamento e para apresentação de impugnação é a data em que foi certificado o recebimento do mandado de intimação sem cumprimento (ID 195762320, 06/05/2024).
Com efeito, transcorreu o prazo para pagamento.
Fica a parte exequente intimada a apresentar memorial atualizado do débito e indicar bens penhoráveis, em cinco dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 11 de julho de 2024 01:02:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:46
Outras decisões
-
17/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:29
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707018-69.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MARCIA DE ANDRADE ARAUJO DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor em razão de alegado descumprimento de acordo homologado pelo juízo.
Assim, intime-se a parte devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ 1.519,07, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada pessoalmente no endereço localizado na QUADRA 30, CONJUNTO E LOTE 17 ESCOLA CLASSE N. 2 PARANOÁ BRASÍLIA-DF CEP 71573-025, ou através do telefone de nº (61) 9254-7809.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 8 de abril de 2024 18:17:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/04/2024 22:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:54
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 18:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:44
Transitado em Julgado em 05/05/2023
-
08/05/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 02:45
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:51
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:51
Homologada a Transação
-
02/05/2023 06:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/04/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:39
Mandado devolvido dependência
-
10/03/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 07:04
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2023 18:42
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:55
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2022 01:20
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 18:04
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/11/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712992-40.2024.8.07.0001
Cozou Matuda
Glaucia Patricia Rabelo Ueda
Advogado: Vitor Carvalho Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 16:20
Processo nº 0706901-71.2024.8.07.0020
Rms Imoveis LTDA - ME
43.823.280 Leon Denis Paulo da Silva
Advogado: Marcia Rodrigues Boaventura Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 15:09
Processo nº 0701889-49.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Vanilda Rodrigues da Silva
Advogado: Ivo Silva Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 15:04
Processo nº 0709524-68.2024.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Hmr Df Loja 1 Comercio de Roupas e Acess...
Advogado: Priscila Ribeiro Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 18:30
Processo nº 0701889-49.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Vanilda Rodrigues da Silva
Advogado: Ivo Silva Gomes Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 21:12