TJDFT - 0702785-92.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2025 02:40
Publicado Sentença em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 17:05
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:59
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702785-92.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CIMAYRIA ARAUJO SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a petição de id 244471145 e guia de depósito no prazo de 5 dias.
Paranoá/DF, 29 de agosto de 2025 15:30:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/08/2025 18:29
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 21:17
Recebidos os autos
-
27/06/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 21:17
Outras decisões
-
25/06/2025 02:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2025 20:01
Recebidos os autos
-
24/06/2025 20:01
Outras decisões
-
24/06/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 21:46
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702785-92.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CIMAYRIA ARAUJO SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a petição de id 232230623 no prazo de 5 dias.
Paranoá/DF, 8 de maio de 2025 17:35:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/04/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
31/03/2025 19:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:56
Outras decisões
-
31/03/2025 05:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2025 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 09:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 19:37
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:37
Indeferido o pedido de ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 31.***.***/0001-70 (REPRESENTANTE LEGAL)
-
18/02/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:10
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
14/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702785-92.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: CIMAYRIA ARAUJO SILVA DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte credora.
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos a certidão de ônus demonstrando o levantamento da anotação de alienação fiduciária e a resolução da propriedade plena em favor da parte executada, no prazo de 15 dias.
No mais, intime-se a executada para ciência quando à recusa da proposta, conforme ID 220480273.
Paranoá/DF, 9 de janeiro de 2025 15:30:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/01/2025 13:17
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/11/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702785-92.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: CIMAYRIA ARAUJO SILVA DECISÃO Intime-se a exequente para manifestação quanto à proposta de ID 211859795, no prazo de 5 dias.
Paranoá/DF, 10 de outubro de 2024 12:41:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:04
Outras decisões
-
03/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/10/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702785-92.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: CIMAYRIA ARAUJO SILVA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Assim, fica o devedor intimado, por meio de seu advogado, da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 13 de agosto de 2024 17:02:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/08/2024 06:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:21
Outras decisões
-
31/07/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:31
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702785-92.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: CIMAYRIA ARAUJO SILVA DESPACHO A parte executada foi intimada a promover o pagamento do débito, no que apenas requereu a atualização da dívida, com a remessa dos autos ao contador.
No entanto, na intimação de ID 192465656 constou expressamente o valor exequendo, de modo que caberia à executada concordar ou discordar fundamentadamente do valor.
Indefiro a remessa do autos à contadoria.
Fica a parte autora/exequente para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 25 de julho de 2024 15:37:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:44
Decorrido prazo de CIMAYRIA ARAUJO SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702785-92.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: CIMAYRIA ARAUJO SILVA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor em razão de alegado descumprimento de acordo homologado pelo juízo.
Assim, intime-se a parte devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ 1.962,75, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada pessoalmente no endereço localizado na QUADRA 4-BLOCO I 303 PARANOÁ DF CEP 71570-400.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 8 de abril de 2024 15:58:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/04/2024 22:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:54
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 15:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:01
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:19
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:19
Homologada a Transação
-
14/07/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:50
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de CIMAYRIA ARAUJO SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 13:57
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:57
Outras decisões
-
23/05/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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