TJDFT - 0712722-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:25
Determinado o arquivamento definitivo
-
14/07/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 07:22
Recebidos os autos
-
22/10/2024 07:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/10/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANTOS SILVEIRO ADVOGADOS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ASTRA INTERNATIONAL SERVICES LLC. em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712722-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: SANTOS SILVEIRO ADVOGADOS SUSCITADO: ASTRA INTERNATIONAL SERVICES LLC.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentado ofício entre órgãos julgadores, que comunica decisão que indeferiu efeito suspensivo no AGI.
Intime-se a agravante quantos aos termos dessa decisão; e a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 19:28:14.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
23/09/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712722-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: SANTOS SILVEIRO ADVOGADOS SUSCITADO: ASTRA INTERNATIONAL SERVICES LLC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico a certidão de ID nº 209958678, porquanto a sócia CINIRA interpôs recurso em face da decisão de ID nº 206882422 (AGI nº 0736681-19.2024.8.07.0000).
Aguarde-se o juízo de admissibilidade recursal.
Ausente atribuição de efeito suspensivo, cumpra-se a determinação de ID nº 206882422, mediante traslado das peças e intimação dos sócios devedores nos autos principais (0729737-37.2020.8.07.0001). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ASTRA INTERNATIONAL SERVICES LLC. em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE MANUEL LOUREIRO LONGUEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CINIRA MATURANA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SANTOS SILVEIRO ADVOGADOS em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:12
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE MANUEL LOUREIRO LONGUEIRA em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 19:31
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 03:49
Decorrido prazo de CINIRA MATURANA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 04:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:46
Outras decisões
-
10/04/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 20:16
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 20:16
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712722-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: SANTOS SILVEIRO ADVOGADOS SUSCITADO: CINIRA MATURANA DA SILVA, JOSE MANUEL LOUREIRO LONGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, instaurado em autos apartados.
Associe-se ao processo principal (0729737- 37.2020.8.07.0001).
Quanto ao pedido de tutela cautelar de urgência, por ora, não se vislumbra o alegado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou mesmo risco de ineficácia do ato executivo pretendido.
O inventário litigioso encontra-se em curso, com diversas diligências determinadas pelo Juízo Sucessório, sem indícios de adjudicação iminente de bens em favor da sócia, podendo aguardar-se a formação do contraditório para a adoção de medidas assecuratórias/expropriatórias, evitando-se a prática onerosa de atos inúteis, sem prejuízo de reanálise da questão caso o inventário seja resolvido no curso deste incidente.
Assim, sem prejuízo de nova análise após a citação ou mesmo fatos novos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Cite-se e intime-se os sócios para responderem ao presente incidente, sob pena de sua inclusão no polo passivo da demanda e constrição de seu patrimônio para pagamento da dívida.
Expeça-se o mandado. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
03/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 12:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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