TJDFT - 0712618-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
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12/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:11
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:11
Outras decisões
-
22/04/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712618-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE EDUARDO ROSSIGNEUX VIEIRA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O laudo pericial foi entregue e as partes não solicitaram outros esclarecimentos.
Assim, homologo o laudo pericial de ID 220129580, atestando a prestação integral dos serviços periciais.
Conforme a decisão de ID 217070291, cada parte ficou incumbida do adiantamento de 50% dos honorários do perito, com a ressalva de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e, nesta condição, a sua quota-parte seria paga nos moldes da Portaria Conjunta n° 116/2024, observando-se o teto estipulado pelo dito ato normativo.
Nos termos do art. 8º, §2º, da Portaria Conjunta n° 116/2024, determino à Secretaria que promova os procedimentos administrativos para pagamento dos honorários periciais, que, no caso posto, foram arbitrados à parte beneficiária da gratuidade de justiça à proporção de 1/2 do valor fixado (cf. decisão de ID 217070291).
Saliento que o pagamento dos honorários com o orçamento do TJDFT está limitado, independentemente do valor fixado na origem, aos montantes previstos na Tabela I do Anexo Único da Portaria Conjunta nº 116/2024.
Ainda, promova-se a transferência da quota-parte adiantada pela ré, R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme comprovantes de IDs 207072754 e 219025725, em favor do perito, que deve ser intimado a fornecer seus dados bancários para essa finalidade, em 10 (dez) dias.
Após, visto que encerrada a instrução, façam os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica e a preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
26/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:00
Outras decisões
-
13/02/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:58
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712618-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE EDUARDO ROSSIGNEUX VIEIRA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Laudo pericial apresentado ao ID 220129580.
Intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). (datado e assinado eletronicamente) 10 -
08/01/2025 17:27
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/12/2024 18:47
Juntada de Petição de laudo
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06/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:34
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:20
Outras decisões
-
28/11/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ RAMOS FILHO em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:06
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:06
Outras decisões
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23/10/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO MAGALHAES SILVA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712618-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE EDUARDO ROSSIGNEUX VIEIRA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Na fase de saneamento e organização do processo, por meio da decisão de ID 202005142, foi determinada pelo Juízo a produção de prova pericial.
Com fundamento no art. 95 do CPC, determinou-se que o adiantamento do valor dos honorários caberá a ambas as partes, à proporção de metade para cada uma. 1.
Do valor dos honorários periciais O perito nomeado apresentou sua proposta de honorários periciais no ID 209182528.
A parte ré impugnou a proposta, reputando-a muito elevada.
Afirma que a perícia não é complexa, considerando os quesitos formulados e a baixa quantidade de informações a ser analisada.
Aduz que costuma pagar valores bem inferiores em processos análogos (ID 209911621).
A parte autora também apresentou impugnação, argumentando que a quantia proposta pelo perito se revela incompatível com os valores usualmente praticados em perícias semelhantes, ou seja, é desproporcional à realidade do caso.
Assevera que não há grande complexidade envolvida e o volume de informações a serem analisadas é pequeno (ID 210110188).
Ambas as partes requerem a revisão e a minoração do valor proposto pelo perito.
Antes de decidir, intime-se o perito a se manifestar acerca das impugnações, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora Junto da impugnação, o autor pede lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.
Declara que a sua única renda é proveniente de proventos de aposentadoria, dos quais retira determinada quantia para auxiliar, mensalmente, seus familiares.
Alega que, nesse cenário, o recolhimento dos valores correspondentes à perícia o onerará demasiadamente, comprometendo a sua subsistência.
Entretanto, o autor não juntou documentos hábeis a corroborar a alegação de insuficiência de recursos.
Não informou o valor percebido a título de aposentadoria, nem apresentou os comprovantes correlatos.
Também não comprovou as alegadas despesas com dependentes.
Assim, comprove seus rendimentos, com a juntada de contracheques, extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, CTPS, declaração de imposto de renda do último exercício.
Se desejar, apresente comprovantes de despesas com a sua subsistência e da de eventuais dependentes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Em tempo, advirto à parte que a concessão da gratuidade de justiça nesse momento processual não afastará a obrigatoriedade de recolhimento da sua quota-parte (50%) dos honorários periciais. É que o benefício da gratuidade de justiça, conquanto possa ser requerido e deferido a qualquer tempo, opera efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores (vide AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021, STJ). 3. À Secretaria: consoante determinado na decisão de ID 208950545, descadastre-se o Dr.
Eduardo Magalhães Silva do processo. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
20/09/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:30
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712618-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE EDUARDO ROSSIGNEUX VIEIRA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O perito nomeado, após informar que aceitava o encargo e apresentar proposta de honorários, declarou, na petição de ID 207363133, que teve dificuldades com a utilização do sistema PJe e “não consegue cumprir o prazo para se manifestar neste processo em razão de circunstâncias imprevisíveis”.
Sob tal justificativa, escusa-se do encargo.
Diante disso, nomeio, em substituição, o Dr.
Ricardo Luiz Ramos Filho, médico especialista em ortopedia e traumatologia credenciado ao TJDFT.
Intime-se o perito ora designado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ademais, intime-se o Dr.
Eduardo Magalhães Silva acerca da substituição e, feita a comunicação, descadastre-se ele dos autos. 2.
Em que pese a substituição realizada, verifico que ambas as partes já depositaram a quota-parte correspondente à proposta apresentada pelo perito inicialmente nomeado.
Por isso, intimem-se as partes a informarem se pretendem a restituição dos valores, já que o perito declinou do encargo, ou se preferem manter os valores depositados na conta judicial para que sejam computados/utilizados como pagamento da remuneração do profissional ora nomeado em substituição.
Prazo de 5 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
28/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:04
Recebidos os autos
-
28/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:04
Nomeado perito
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0712618-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE EDUARDO ROSSIGNEUX VIEIRA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes comprovaram o pagamento dos honorários periciais.
De ordem, fica o perito intimado para dar início aos trabalhos.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
12/08/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO ROSSIGNEUX VIEIRA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0712618-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE EDUARDO ROSSIGNEUX VIEIRA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de id.202005142, intimem-se ambas as partes a depositarem, cada uma, a sua quota-parte dos honorários do perito.
Prazo: 3 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712618-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE EDUARDO ROSSIGNEUX VIEIRA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por JORGE EDUARDO ROSSIGNEUX VIEIRA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
O processo encontra-se em fase de saneamento e de organização.
Reproduzo o relatório parcial elaborado na decisão de ID 191875545, a seguir transcrito: “Em breve síntese, descreve a inicial que o autor é beneficiário da operadora do plano de saúde ofertado pela REQUERIDA desde 18.4.2000, plano CASSI FAMÍLIA II – Ambulatorial + Hospitalar, e que ele tem enfrentado dores crônicas na região lombar que desencadeiam para os membros inferiores, causando sensações de dor e dormência.
Aduz que, mesmo com o uso de analgésicos, não houve melhora, levando-o a buscar orientação cirúrgica sobre seu quadro clínico.
Explica que, após a realização de ressonância magnética e outros exames, no dia 27.02.24, o médico assistente, Dr.
Diego Arthur Fernandes Vendruscolo, emitiu um protocolo solicitando a realização de cirurgia em benefício do paciente no Hospital Santa Luzia.
Foi recomendada a realização de um procedimento cirúrgico devido a um quadro de espondilodiscopatia degenerativa com hipertrofia de componentes ósseos, acompanhada de digitopressão paravertebral lombossacra bilateral de L1-L2 à L5-S1, juntamente com hiperalgesia.
Afirma que no dia 11.3.2024 foi enviado à CASSI o formulário de autorização de n. 242466066 para a obtenção de autorização e cobertura dos procedimentos e materiais colimados pelo médico.
Alega que, no entanto, algumas solicitações foram negadas pela parte ré, quais sejam: ‘20202040 – Monitorização neurofisiológica intra-operatória; 30715199 – Laminectomia ou laminotomia; 30715180 – Hérnia de disco tóraco- lombar – tratamento cirúrgico; 20092186 – Kit de monitorização; 20107381 – Kit canula de debridação óssea afilada; 20107380 – Con.p/cirurgia de coluna trigger flex’, nos moldes dos emails juntados aos IDs 191815843 e 191818146.
Pede, em sede de tutela de urgência, seja a ré compelida a ‘autorizar e custear a cirurgia solicitada pelo Dr.
Diego Vendruscolo no relatório médico anexo, incluindo a cobertura à monitorização neurofisiológica intra-operatória (20202040) e a laminectomia ou laminotomia (30715199); bem como do kit monitorização e kit cânula de debridação óssea afilada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas’.
No mérito, para além da confirmação da tutela de urgência, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais estimada em R$ 20.000,00.” O pedido de tutela de urgência foi deferido no ID 191875545.
Citada (ID 192095404), a ré informou o cumprimento da ordem judicial (ID 192267306) e apresentou contestação (ID 194719267).
Não argui preliminares e, no mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por constituir entidade de autogestão.
Alega que, amparada pelos mecanismos de regulação dos planos de saúde, nega procedimentos que reputa incompatíveis com a justificativa médica apresentada, bem como nega materiais que não possuem pertinência com o caso, ainda que os procedimentos e insumos sejam de cobertura obrigatória.
Prossegue argumentando que o seu médico auditor deu parecer desfavorável à autorização e ao custeio dos procedimentos e de alguns materiais e a Junta Médica instaurada para dirimir a controvérsia concordou com a negativa de cobertura da monitorização neurofisiológica intraoperatória, da laminectomia ou laminotomia, do kit monitorização e do kit cânula de debridação óssea afilada.
Ressalta que a recusa foi fundada na falta de pertinência dos materiais solicitados pelo médico assistente, acrescentando que autorizou os materiais necessários e suficientes para a realização do procedimento cirúrgico prescrito.
Por derradeiro, refuta o pedido de indenização por danos morais.
Em sua réplica (ID 196143972), o autor reitera que a negativa da ré foi indevida, pontuando que a solicitação de internação e o relatório médico contemplam todas as informações consideradas essenciais pelo plano de saúde, inclusive a justificativa de cada material solicitado.
Declara que a indicação dos procedimentos e materiais negados pela requerida se baseou em estudos clínicos e na intenção de redução dos riscos de complicações neurológicas durante os procedimentos cirúrgicos.
Alega que não cabe à operadora do plano de saúde restringir o tipo de tratamento utilizado para as enfermidades que têm cobertura contratual.
Ainda, reafirma a ocorrência dos danos extrapatrimoniais, eis que, além das fortes dores advindas do seu estado de saúde, teve que lidar com desgastes psíquicos anormais gerados pela recusa da ré.
Em sede de especificação de provas, a parte autora nada requereu.
A ré, por seu turno, requereu “a perícia técnica atuarial para que sejam verificados e esclarecidos os reajustes por faixa etária aplicados, para aferir se deixaram ou não de observar os índices estabelecidos pela ANS”. É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Consigne-se, em primeiro lugar, que a controvérsia não diz respeito à inclusão dos procedimentos e dos materiais negados pela ré no rol da ANS.
Conforme o documento de ID 191815843, que se refere à comunicação de negativa de cobertura pela ré CASSI, e o parecer da Junta Médica instaurada para dirimir a divergência técnica (ID 191815835), a recusa foi motivada, em síntese, pela desnecessidade ou inadequação dos procedimentos/materiais prescritos, havendo divergência técnico-assistencial entre a requerida e o médico assistente.
Dito isso, tenho que a lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) A monitorização neurofisiológica intraoperatória é procedimento eficaz e hábil a reduzir os riscos de lesões intraoperatórias no âmbito das cirurgias prescritas ao autor? b) A laminectomia/laminotomia é procedimento adequado e compatível com o tratamento cirúrgico de hérnia de disco tóraco-lombar, de modo a serem realizados concomitantemente? c) O kit cânula de debridação óssea afilada é necessário à realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos ao autor? Acerca do ônus probatório, assinalo que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, visto que a ré é entidade de autogestão, consoante o enunciado da Súmula 608 do STJ.
Ademais, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Nesse passo, cabe ao autor provar que as respostas às questões de fato ora fixadas são positivas, ou seja, que tais procedimentos e materiais são necessários, adequados e compatíveis com os tratamentos cirúrgicos prescritos por seu médico assistente e com o seu quadro de saúde.
Lado outro, visto que o equívoco na prescrição desses procedimentos e materiais é aventado pela ré como fato extintivo do direito do autor, cabe a ela provar que as respostas às questões são negativas.
Dada a natureza eminentemente técnica da controvérsia, determino a produção da prova pericial, porque pertinente ao caso.
Com fundamento no artigo 95 do CPC, caberá a ambas as partes o adiantamento dos honorários do perito.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
Eduardo Magalhães Silva, médico ortopedista credenciado ao TJDFT.
Fixo os seguintes quesitos judiciais: a) Tendo em vista o estado de saúde do autor e os procedimentos cirúrgicos prescritos, a monitorização neurofisiológica intraoperatória é procedimento eficaz e hábil a reduzir os riscos de lesões intraoperatórias? b) A laminectomia/laminotomia é procedimento adequado e compatível com o tratamento cirúrgico de hérnia de disco tóraco-lombar, de modo a serem realizados concomitantemente? c) Considerando os procedimentos prescritos ao autor e os materiais autorizados pela operadora do plano de saúde, o kit cânula de debridação óssea afilada é necessário à realização das cirurgias? Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intimem-se ambas as partes a depositarem, cada uma, a sua quota-parte dos honorários do perito.
Prazo: 3 dias.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
28/06/2024 19:38
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:45
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/05/2024 11:38
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712618-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE EDUARDO ROSSIGNEUX VIEIRA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva com documentos.
DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
26/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712618-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE EDUARDO ROSSIGNEUX VIEIRA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou petição.
De ordem, fica a parte autora intimada.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado à parte ré.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0712618-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE EDUARDO ROSSIGNEUX VIEIRA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CPF: 33.***.***/0001-27); Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Endereço: SIG Quadra 4 Bloco A, 575, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-910 Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, manejada por JORGE EDUARDO ROSSIGNEUX VIEIRA em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, partes qualificadas.
Em breve síntese, descreve a inicial que o autor é beneficiário da operadora do plano de saúde ofertado pela REQUERIDA desde 18.4.2000, plano CASSI FAMÍLIA II – Ambulatorial + Hospitalar, e que ele tem enfrentado dores crônicas na região lombar que desencadeiam para os membros inferiores, causando sensações de dor e dormência.
Aduz que, mesmo com o uso de analgésicos, não houve melhora, levando-o a buscar orientação cirúrgica sobre seu quadro clínico.
Explica que, após a realização de ressonância magnética e outros exames, no dia 27.02.24, o médico assistente, Dr.
Diego Arthur Fernandes Vendruscolo, emitiu um protocolo solicitando a realização de cirurgia em benefício do paciente no Hospital Santa Luzia.
Foi recomendada a realização de um procedimento cirúrgico devido a um quadro de espondilodiscopatia degenerativa com hipertrofia de componentes ósseos, acompanhada de digitopressão paravertebral lombossacra bilateral de L1-L2 à L5-S1, juntamente com hiperalgesia.
Afirma que no dia 11.3.2024 foi enviado à CASSI o formulário de autorização de n. 242466066 para a obtenção de autorização e cobertura dos procedimentos e materiais colimados pelo médico.
Alega que, no entanto, algumas solicitações foram negadas pela parte ré, quais sejam: "20202040 – Monitorização neurofisiológica intra-operatória; 30715199 – Laminectomia ou laminotomia; 30715180 – Hérnia de disco tóraco- lombar – tratamento cirúrgico; 20092186 – Kit de monitorização; 20107381 – Kit canula de debridação óssea afilada; 20107380 – Con.p/cirurgia de coluna trigger flex", nos moldes dos emails juntados aos IDs 191815843 e 191818146.
Pede, em sede de tutela de urgência, seja a ré compelida a "autorizar e custear a cirurgia solicitada pelo Dr.
Diego Vendruscolo no relatório médico anexo, incluindo a cobertura à monitorização neurofisiológica intra-operatória (20202040) e a laminectomia ou laminotomia (30715199); bem como do kit monitorização e kit canula de debridação óssea afilada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas".
No mérito, para além da confirmação da tutela de urgência, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais estimada em R$ 20.000,00. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, a saber: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a parte autora logrou demonstrar que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré, bem como a necessidade em relação à realização da cirurgia apontada, em caráter de urgência, para que seja dada continuidade ao tratamento médico aplicável ao caso, conforme documentos colacionados à inicial (IDs 191815838 e 191815809).
Os procedimentos e materiais em comento, pelo que se depreende dos autos, se voltam ao tratamento do quadro de "espondilodiscopatia degenerativa com hipertrofia de componentes ósseos", já que o profissional médico que cuida do autor afirmou, ipsis litteris, que o autor é "paciente com histórico de dor lombar crônica forte intensa há longa data.
Porém, refere agudização e irradiação para membro inferior esquerdo nos últimos dias, sem melhora mesmo com uso de analgésicos.
Realizou tratamento conservador com fisioterapia e medicamentos orais, sem melhora do quadro clínico.
Menciona que a dor é constante, piorada com dorsiflexão e ao deambular, trazendo bastante limitação e sofrimento. (...).
Associa-se um quadro de espondilodiscopatia degenerativa com hipertrofiade componentes ósseos".
A negativa expendida plano de saúde requerido se baseou nas seguintes alegações.
Confira-se: a) monitorização neurofisiológica intra-operatória: Não está justificada a sua necessidade; b) aminectomia ou laminotomia: Este código é excludente ao código já autorizado 3.07.15.180 hérnia de disco tóraco-lombar; c) kit monitorização: Material relacionado ao procedimento não autorizado de monitorização neurofisiológica intra-operatória; d) kit canula de debridação óssea afilada: Material excedente e que não consta no manual de diretrizes de codificação de procedimentos em cirurgia da coluna vertebral da sociedade brasileira de neurocirurgia, sociedade brasileira de ortopedia e traumatologia e sociedade brasileira de coluna em conjunto com os materiais já autorizados; e) con.p/cirurgia de coluna trigger flex: Material excedente e que não consta no manual de diretrizes de codificação de procedimentos em cirurgia da coluna vertebral da sociedade brasileira de neurocirurgia, sociedade brasileira de ortopedia e traumatologia e sociedade brasileira de coluna em conjunto com os materiais já autorizados; Houve, inclusive, a realização de uma junta médica para deliberar sobre o caso, tendo o parecer sido majoritariamente favorável à operadora de plano de saúde, conforme ID 191815835.
Em relação aos materiais que foram negados, o único que teve a decisão revertida, em benefício do autor, mediante o parecer da junta médica, foi o relativo ao "CON.P/CIRURGIA DE COLUNA TRIGGER FLEX".
Os demais foram negados.
Como se pode notar, não restam dúvidas de que existe cobertura contratual/previsão no ROL da ANS para o tratamento da moléstia que acomete o autor, já que a negativa do plano de saúde, in casu, não foi associada à ausência de previsão no contrato firmado entre as partes ou de não previsão de tratamento da doença no ROL da ANS, conforme se verifica dos emails que foram juntados aos ID 191815843 e 191818146.
Levando a circunstância supra em consideração, é certo que não compete ao plano de saúde intervir na autonomia do profissional assistente, especialmente quando a solicitação médica vem acompanhada de justificativa detalhada, tal como se deu na hipótese vertente, em que o médico que acompanha o autor forneceu laudo pormenorizado acerca do caso (ID 191815838 - págs. 03/06), tendo logrado explicitar que: "o uso de materiais específicos para o procedimento garante a diminuição do tempo de cirurgia e, consequentemente, do tempo ao qual o paciente estará sujeito à anestesia, bem como propicia maior segurança para o paciente e para a equipe médica, que ficam menos sujeitos à exposição prolongada à energia ionizante (raio X), usada durante todo o procedimento. (...) A monitorização neurofisiológica objetiva reduzir a probabilidade de o paciente desenvolver um déficit neurológico pós-operatório nas artrodeses de coluna.
O exame permite evidenciar fratura das paredes do pedículo, orienta a direção do parafuso (...)." Com efeito, nos moldes da orientação jurisprudencial hodierna desta Corte de Justiça, "Não é possível a negativa de cobertura de medicamento ou procedimento previsto no Rol da ANS, ainda que mediante realização de junta médica, uma vez que os procedimentos previstos no referido rol são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, por expressa disposição legal".
Colha-se, nesse sentido, o precedente deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (GRIFO MEU): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PERDA DE OBJETO.
NÃO CONFIGURADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA MEDIANTE TUTELA DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA Nº 608, STJ.
DIVERGÊNCIA.
JUNTA MÉDICA.
PROCEDIMENTO.
MONITORIZAÇÃO NEUROFISIOLÓGICA INTRAOPERATÓRIA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021, ANS.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE.
PROCEDIMENTO INCLUSO.
LEI Nº 14.454/2022.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
MATERIAIS CIRÚRGICOS.
OPME.
PREVALÊNCIA DA JUNTA MÉDICA.
RESOLUÇÃO Nº 424/2017, ANS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Não há que se falar em perda do objeto com superveniente perda de interesse recursal quando a autorização de procedimento cirúrgico decorreu de decisão judicial que concedeu a tutela de urgência.
Art. 302, CPC.
Precedentes.
Preliminar de perda superveniente do objeto rejeitada. 2.
Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 3.
A Lei nº 9.656/98, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, ao estabelecer o plano-referência prevê a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para definir a amplitude das coberturas (art. 10, §4º). 3.1.
Assim, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Resolução Normativa nº 465/2021, que estabelece o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui lista de tratamentos e procedimentos de cobertura obrigatória a ser observada pelos planos de saúde. 3.2.
No caso, o autor demanda a realização do procedimento "MONITORIZAÇÃO NEUROFISIOLÓGICA INTRA-OPERATÓRIA", o qual é previsto na Resolução nº 465/2021 da ANS. 4.
Não é possível a negativa de cobertura de medicamento ou procedimento previsto no Rol da ANS, ainda que mediante realização de junta médica, uma vez que os procedimentos previstos no referido rol são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, por expressa disposição legal.
Precedentes. 5.
Não havendo indicação expressa em regulamento dos materiais de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, devem ser cobertos aqueles indicados pelo profissional integrante da junta médica, na forma do art. 7º da Resolução nº 424/2017 da ANS. 6.
Preliminar de perda superveniente do objeto rejeitada.
Recurso conhecido.
No mérito, parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (Acórdão 1774455, 07493446520228070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao requisito da urgência/perigo de demora, tenho que também se mostra presente na hipótese destes autos, tendo em vista que o relatório médico referenciado (IDs 191815838 - págs. 03/06) atesta a imprescindibilidade em relação à manutenção do uso dos procedimentos e materiais em comento, sob pena de prejudicar a realização do procedimento cirúrgico.
Nesse contexto, e ao menos nesta fase inicial de análise, tenho que a negativa do plano de saúde em relação ao fornecimento dos procedimentos e materiais se afigura ilegal e abusiva.
Assim, demonstrada a qualidade do autor de beneficiário do plano de saúde, bem como a premente necessidade de fornecimento dos procedimentos e materiais indicados pelo médico que lhe assiste, tem-se por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Lado outro, não se vislumbra, ainda, risco de irreversibilidade da medida, haja vista a possibilidade de a parte ré cobrar da parte autora os gastos com o fornecimento dos procedimentos e materiais, caso, ao final, a tutela de urgência seja revogada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para DETERMINAR que a parte ré autorize e custeie a cirurgia solicitada pelo Dr.
Diego Vendruscolo no relatório médico de IDs 191815838 - págs. 03/06, incluindo a cobertura da monitorização neurofisiológica intra-operatória (20202040) e da laminectomia ou laminotomia (30715199); bem como do kit monitorização e kit canula de debridação óssea afilada, no prazo de 2 dias úteis a contar da intimação, sob pena de ser compelida ao pagamento de multa que desde logo fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Dispenso a realização de audiência preliminar, dada a natureza da causa e a consequente improbabilidade de autocomposição.
Mesmo que o réu seja parceiro eletrônico, deverá ser intimado por mandado para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro tomar ciência da decisão.
O prazo para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência será contado da data da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO para que o réu seja intimado a cumprir a presente decisão.
Cumpra-se em regime de urgência.
Cite-se o réu para apresentar contestação, bastando o encaminhamento via sistema PJe, pois aquele é parceiro eletrônico devidamente cadastrado.
O prazo para contestar, na forma do artigo 335, inciso I, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 5 DETERMINO que proceda o Sr.
Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO da parte ré para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência e realizar a CITAÇÃO da parte ré para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita, contado da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado cumprido.
O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335, I, do CPC. * Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. (Art. 285 CPC). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Leia o processo: Use a Câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos: Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual: Para atendimento por videochamada acesse o QR Code: -
03/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:33
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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