TJDFT - 0702761-97.2024.8.07.0018
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:51
Decorrido prazo de DAMIAO ESTEVES NUNES em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 08:03
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:38
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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21/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702761-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO ESTEVES NUNES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em que houve indeferimento da petição inicial, em razão da inércia da parte autora em efetuar as emendas determinadas por este Juízo.
Ao ID 196943788 a autora requer juntada de resposta a notificação extrajudicial, bem como o prosseguimento do feito.
Nada a prover quanto à aludida petição, eis que a autora devidamente intimada a emendar a inicial deixou de efetuá-la em tempo oportuno, estando preclusa a oportunidade para fazê-lo.
Ademais, vale pontuar que a aludida petição sequer cumpre as determinações de ID 191798577, pois a autora não esclarece em qual plataforma está inscrita a dívida discutida nos autos, bem como não comprova a hipossuficiência alegada para fins de análise do pedido de justiça gratuita formulado, tampouco junta comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Nesse quadro, mantenho integralemente a sentença de ID 196514720. À Secretaria para que certifique se já houve o trânsito em julgado da sentença de ID 196514720.
Em caso positivo, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
19/06/2024 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 21:40
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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19/06/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 21:11
Recebidos os autos
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18/06/2024 21:11
Outras decisões
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12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de DAMIAO ESTEVES NUNES em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 21:02
Juntada de Certidão
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17/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702761-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO ESTEVES NUNES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DAMIAO ESTEVES NUNES em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou de se manifestar no prazo legal.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, se irregular a petição inicial, encontra-se ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Caso não haja retratação, cite-se o réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 6 -
14/05/2024 18:18
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:18
Indeferida a petição inicial
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13/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/05/2024 14:47
Recebidos os autos
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30/04/2024 03:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/04/2024 03:35
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DAMIAO ESTEVES NUNES em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702761-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO ESTEVES NUNES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum cível, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por DAMIAO ESTEVES NUNES em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Sustenta a parte autora que vem sofrendo cobranças de valores, bem como teve seu nome inscrito perante o cadastro de proteção ao crédito.
No entanto, alega desconhecer o débito que lhe foi imputado e, tampouco, recorda-se ter adquirido qualquer produto ou serviço perante a parte ré.
Desse modo, sustenta se tratar de dívida inexistente e, consequentemente, ilegal a inclusão de seu nome no cadastro de maus pagadores.
Informa, ainda, que todas as tentativas de solucionar o imbróglio com a parte ré restaram infrutíferas, inclusive, após o envio de notificação extrajudicial pelo autor, solicitando explicações sobre o débito em comento, sua origem, evolução do débito, bem como possíveis contratos.
Em sede de tutela, requer que a parte ré realize a baixa de seu nome perante o cadastro de proteção ao crédito, uma vez que a referida inscrição está lhe causando prejuízos diversos nos mercados de negócios e de consumo.
Suscita a possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis, sobretudo em face do direito de personalidade relacionado ao seu nome e honra.
Decido Tutela de urgência A partir da análise dos documentos apresentados, verifico ao ID nº 191099610 uma relação de débitos inscritos em face do réu, perante os quais foram apresentadas propostas de pagamentos.
No entanto, a partir do documento em comento, não é possível constatar qual plataforma foi utilizada para a inscrição dos referidos débitos, exemplo, se foi realizado perante os órgãos de proteção ao crédito propriamente dito ou plataformas de negociação de dívidas, como o SERASA LIMPA NOME.
O referido esclarecimento deve ser apresentado pela parte autora.
No entanto, referido esclarecimento não obsta a análise de pronto do pedido de tutela de urgência apresentado nos autos.
Em que pese o autor afirme desconhecer a origem do débito e que a inscrição em comento pode prejudicar e ensejar danos irreparáveis ao seu direito de personalidade, observo da própria consulta apresentada ao ID nº 191099610 que o autor possui outros débitos inscritos por outras empresas, como de telefonia e tv a cabo (OI e SKY) e outras instituições bancárias (Recovery, Banco BMG e Credsystem).
Desse modo, não vislumbro perigo de dano, requisito expressamente previsto pelo art. 300 do CPC.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Gratuidade de justiça Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça.
A parte autora formula pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, mas não comprova sequer a renda que recebe atualmente.
Ademais, observo que a declaração de hipossuficiência apresentada ao ID nº 191099606 se encontra apócrifa.
Assim, comprove seus rendimentos, com a juntada de contracheques, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, CTPS e/ou declarações de imposto de renda.
Se desejar, apresente comprovantes de despesas com a sua subsistência e da de eventuais dependentes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, poderá recolher as custas iniciais.
No mesmo prazo, concedo oportunidade para que a parte autora apresente emenda à inicial esclarecendo e comprovando em qual plataforma está inscrita a dívida discutida nos autos. (Datado e assinado eletronicamente) 6 -
03/04/2024 10:40
Recebidos os autos
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03/04/2024 10:40
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/03/2024 19:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2024 14:42
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:42
Declarada incompetência
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25/03/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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