TJDFT - 0711619-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
16/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 06:22
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 06:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de CEDINEA VITAL MAGNONI em 19/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/10/2024 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:48
Deferido o pedido de CEDINEA VITAL MAGNONI - CPF: *35.***.*74-49 (REQUERENTE).
-
21/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 19:05
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CEDINEA VITAL MAGNONI em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711619-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CEDINEA VITAL MAGNONI REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CEDINEA VITAL MAGNONI em face de BANCO VOTORANTIM S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega a autora que possui um cartão de crédito Bandeira Master Card Internacional administrado pela ré, e ao conferir o extrato que lhe foi enviado pela requerida, em junho de 2022, observou que havia sido vítima de fraude no uso do seu cartão de crédito por terceiros, no mês anterior (maio de 2022), tendo registrado a ocorrência Policial de nº 4319/2022, e comunicou a ré sobre a fraude no uso do seu cartão.
Diz que, em juízo (número do processo: 0712764-18.2022.8.07.0007), postulou que fosse declarada a inexigibilidade das dívidas oriundas das compras efetivadas por terceiro desconhecido utilizando-se o cartão de crédito da Requerente, com o cancelamento em definitivo dos valores cobrados na importância de R$ 3.370.88 (três mil trezentos e setenta reais e oitenta e oito centavos), bem como o recebimento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos constrangimentos e dos danos psicológicos sofridos.
Assim, a ré foi condenada ao pagamento do importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos e atualizados, que foram pagos mediante acordo firmado entre as partes e homologado por decisão judicial.
Alega que, para sua surpresa, a ré enviou um novo cartão de crédito, sem solicitação da autora, o cartão veio com uma dívida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afirmando que sequer desbloqueou o que foi recentemente enviado.
Afirma que foi notificada pelo serviço de proteção ao crédito de que sofreria restrições em seu cadastro e, de fato, sofreu, o que ocasionou um decréscimo no seu score.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, requer: 1) a condenação da requerida ao pagamento de R$6.500,00, a título de danos morais.
A tutela de urgência foi deferida no id. 198776563.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida se manifestou no id. 207035221, alegando ausência de provas, uma vez que a negativação alegada pela parte autora se trata da mesma negativação que já foi discutida nos autos do processo 0712764- 18.2022.8.07.0007 e que já foi retirado naquela época, sendo que hoje em dia nada consta no nome da parte autora.
Afirma que não há provas de envio de novo cartão para autora.
Aduz a existência de coisa julgado e tece comentários sobre a litigância de má-fé da parte autora.
Por fim, a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica, no id. 209519531, reiterando os termos da inicial. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC.
A alegação de coisa julgada não merece guarida, uma vez que o processo de nº 0712764- 18.2022.8.07.0007 teve como objeto a declaração de inexigibilidade das dívidas oriundas das compras efetivadas por terceiro desconhecido utilizando-se o cartão de crédito da Requerente.
No caso dos presentes autos, o pedido diz respeito a inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito.
Inicialmente verifica-se a relação de consumo existente nos autos, já que a autora é consumidora dos serviços prestados pela ré, fornecedora de serviços, nos termos do art. 2º e 3º da Lei 8.078/90, sendo aplicável a referida legislação ao caso em exame.
No mérito, apesar de alegar que o nome da parte autora já foi retirado do cadastro de inadimplentes à época do processo anteriormente mencionado, fato é que o processo de nº 0712764-18.2022.8.07.0007 transitou em julgado em fevereiro de 2023, ocasião em que as partes celebraram acordo.
No entanto, as telas juntadas nos ids. 191328176, 191328177 e 191328178 demonstram que em dezembro de 2023, e em janeiro de 2024, ou seja, após o trânsito em julgado do processo mencionado, a parte autora ainda estava com seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes pela dívida vencida em 20/08/2022, objeto do processo já julgado.
Assim, embora tenha a parte requerida tenha alegado que o nome da parte autora não consta mais nos cadastros de inadimplentes, não provou que tal ato tenha ocorrido quando do trânsito em julgado dos autos de nº 0712764-18.2022.8.07.0007, o que deveria ter feito, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações autorais sobre tais fatos.
Logo, o pedido de declaração de inexistência da dívida em nome da autora e o pedido de obrigação de fazer para a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito devem ser acolhidos.
Quanto aos danos, nos termos do art. 14 do Código Consumerista, a responsabilização pela confessada falha na prestação de serviços da ré somente a ela pode ser imputada, já que não comprovada a incidência de qualquer excludente de responsabilidade.
Em relação ao dano moral, verifica-se efetivamente ocorrido no caso em exame, pois o nome da consumidora foi protestado indevidamente pela dívida que já havia sido paga, presumindo-se a ofensa aos seus direitos de personalidade, nome, boa fama e honra objetiva.
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração a atual orientação do c.
STJ para adoção do critério bifásico na fixação do valor de indenização por danos morais, bem assim a jurisprudência do TJDFT em casos semelhantes, é razoável e proporcional fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da extensão dos danos experimentados nesse caso concreto, da vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido e da condição econômica das partes.
Em abono: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE FINANCIAMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade por vício na prestação de serviço é objetiva, devendo a fornecedora responder pelos danos que causar ao consumidor, segundo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.Não merece prosperar a alegação do recorrente no sentido de que o débito questionado reveste-se de legalidade.
Não logrou êxito em demonstrar que a recorrida é a responsável pelo financiamento no valor de R$19.992,40 (dezenove mil novecentos e noventa e dois reais e quarenta centavos).
Pelo contrário, a autora não solicitou o refinanciamento conforme sustenta o recorrente. 3.O recorrente agiu de forma ilícita ao não reconhecer o pagamento por parte da recorrida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este quase integral da suposta dívida para com o recorrente, e mesmo assim continuou cobrando o total da dívida, propondo refinanciamento. 4.O defeito no serviço prestado pelo banco e os transtornos ocasionados à recorrente mostram-se evidentes.
Ter promovido a cobrança do débito e a consequente inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, pelo total da dívida, demonstra ato ilícito da instituição financeira. 5.Impõe, ainda, o dever de indenizar moralmente o consumidor, isso porque a doutrina e a jurisprudência já estão pacificadas no sentido de que a inscrição indevida do nome de consumidor nos cadastros de inadimplentes configura o dano moral na modalidade in re ipsa, sendo dispensada a comprovação de grande abalo psicológico sofrido pela vítima.6.O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado de modo equitativo, respeitadas a condição econômica de cada uma das partes e a gravidade do evento, obedecendo-se também à finalidade punitiva e pedagógica da sanção. 7.Valor de R$ 3.000 (três mil reais) a título de danos morais mostra-se proporcional e/ou razoável. 8.Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.9.Condenado o Banco Recorrente ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver, e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da Recorrida, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.10.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJDFT - Acórdão 912201, 20140410113678ACJ, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 15/12/2015, publicado no DJE: 17/12/2015.
Pág.: 308).
DISPOSITIVO Por todos os fundamentos acima aduzidos, confirmo o pedido de tutela antecipada e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL para: 1.
CONFIRMAR a tutela de urgência de id. 198776563, e determinar que a parte ré retire o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada dia de descumprimento até o limite de R$ 5.000,00.
Determino ainda que o réu se abstenha de efetivar cobranças em relação à referida dívida, sob pena de R$ 500,00 por cada cobrança indevida. 2.
CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados.
Tal valor deverá ser atualizado monetariamente desde a sentença, e deverá ser acrescido de juros legais a contar do evento danoso (03/10/2022), ID 191328147.
Pela sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
09/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/08/2024 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/07/2024 14:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 02:24
Recebidos os autos
-
18/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 04:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/05/2024 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:53
Declarada incompetência
-
29/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CEDINEA VITAL MAGNONI em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711619-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CEDINEA VITAL MAGNONI REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora, à luz da regra geral de competência estatuída pelo art. 101, I, do CDC e art. 46 do CPC, acerca da distribuição aparentemente aleatória desta demanda perante a presente Circunscrição Judiciária (Brasília/DF), considerando que a parte autora reside em Taguatinga/DF e a parte ré é situada em São Paulo/SP, conforme endereçamento declinado na peça de ingresso.
Também não se verifica cláusula de eleição de foro que atraia a competência para Brasília.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir que houve distribuição a esta Vara Cível de Brasília por equívoco, o que ensejará a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Taguatinga/DF, conforme o foro de domicílio da parte autora, ou para São Paulo/SP, conforme o domicílio do réu, se assim requerido pela parte autora.
No silêncio da parte autora, será privilegiada a competência presumidamente mais favorável para ela, de acordo com o CDC, ou seja, uma das Varas Cíveis de Taguatinga/DF.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
03/04/2024 10:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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