TJDFT - 0735071-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 14:06
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de TULIO ALVES DE AQUINO em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735071-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TULIO ALVES DE AQUINO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Em decisão fundamentada, foi determinada a emenda da inicial, para que a parte autora sanasse os defeitos ali indicados.
Entrementes, a parte requerente, mesmo após devidamente intimada, deixou de atender integralmente ao comando judicial, visto que o documento acostado (ID 166304270) também não possui os dados do autor, de modo que não restou comprovada sua legitimidade.
Assim estatui o artigo 321 do Código de Processo Civil: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Dessarte, o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com apoio nos artigos 321, parágrafo único e artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 00:36
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:36
Indeferida a petição inicial
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29/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735071-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TULIO ALVES DE AQUINO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-79); Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, bloco, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Tutela de urgência já apreciada no plantão.
PROMOVA A SECRETARIA AS DEVIDAS ANOTAÇÕES.
Altere-se a classificação para PJEFP (14965).
Retifique-se o valor da causa junto ao sistema para R$ XXX.
ANOTE-SE a prioridade legal.
Recebo a emenda de ID XXX.
Recebo a competência e ratifico os atos anteriormente proferidos.
Retifique-se o polo passivo / ativo, para que nele passe a constar a parte XXXXXXXXXXXX, devendo nele ser incluída / excluída a parte ZZZZZZZZZZZZZZZ.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
27/07/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/07/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 12:14
Desentranhado o documento
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26/07/2023 21:19
Recebidos os autos
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24/07/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/07/2023 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 19:05
Recebidos os autos
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29/06/2023 19:05
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/06/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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