TJDFT - 0709364-78.2022.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2025 14:28
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:28
Homologada a Transação
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08/09/2025 04:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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15/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2025 18:32
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:32
Indeferido o pedido de ARMANDO JUNIOR MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*58-23 (EXECUTADO)
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09/04/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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08/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ARMANDO JUNIOR MOREIRA DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:44
Outras decisões
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10/03/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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27/02/2025 16:41
Juntada de Petição de impugnação
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0709364-78.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Partilha (14923) EXEQUENTE: C.
P.
D.
A.
EXECUTADO: A.
J.
M.
D.
S.
DECISÃO Cumpra-se a decisão de ID 223881098.
Intime-se a executada acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias (art. 525, §11/917§1º do CPC).
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se a parte exequente, para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do CPC).
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, §11/917§1° CPC).
Retornando o mandado com ou sem cumprimento, deverá a parte exequente se manifestar também quanto à certidão de ID 224537735. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
06/02/2025 15:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/02/2025 14:14
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:50
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:50
Outras decisões
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03/02/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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03/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:29
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:29
Deferido o pedido de CLEUNICE PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *56.***.*10-54 (EXEQUENTE).
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27/01/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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27/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:53
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:53
Outras decisões
-
10/01/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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07/01/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2024 16:44
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:44
Outras decisões
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17/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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02/12/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:58
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 16:29
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:29
Deferido o pedido de CLEUNICE PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *56.***.*10-54 (EXEQUENTE).
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16/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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13/09/2024 10:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/08/2024 05:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2024 13:53
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:52
Indeferido o pedido de CLEUNICE PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *56.***.*10-54 (EXEQUENTE)
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09/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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04/07/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ARMANDO JUNIOR MOREIRA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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14/03/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ARMANDO JUNIOR MOREIRA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 19:26
Classe Processual alterada de SOBREPARTILHA (48) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 15:46
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a CLEUNICE PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *56.***.*10-54 (REQUERENTE).
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01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de ARMANDO JUNIOR MOREIRA DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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27/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 07:53
Recebidos os autos
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21/11/2023 07:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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20/11/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:13
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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08/11/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ARMANDO JUNIOR MOREIRA DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0709364-78.2022.8.07.0012 Classe: SOBREPARTILHA (48) Assunto: Partilha (14923) REQUERENTE: CLEUNICE PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: ARMANDO JUNIOR MOREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por C.
P.
DE A. em desfavor de A.
J.
M.
DOS S., partes qualificadas nos autos.
A autora narra que o divórcio do casal sem a partilha de bens, motivo por que pretende a sobrepartilha com relação ao imóvel localizado na Chácara Nossa Senhora Aparecida DF 250, KM 10, Rua 01, Lote 02, Fazenda Velha, São Sebastião-DF.
Aduz que, quando do divórcio, restaram pendentes de pagamento 22 parcelas de R$ 600,00 para quitação do preço do imóvel, as quais pagou sozinha, fazendo jus à compensação de metade do valor.
Informa que o total pagou foi de R$ 13.200,00 e, por isso, é-lhe devida a quantia de R$ 6.600,00.
Assenta que, desde março/22, o réu ocupa o imóvel com exclusividade, sendo-lhe, por isso, devido aluguel mensal.
Informa valor de R$ 500,00 para o aluguel e pede lhe seja pago 50% dessa quantia para cada mês de permanência.
Pede por gratuidade de justiça, a partilha do imóvel, e arbitramento de aluguel no valor de R$ 250,00.
Foi determinada a emenda da inicial, oportunidade em que foi juntada nova petição inicial e documentos (ID. 151780881 e anexo).
Recebida a inicial, deferiu-se gratuidade de justiça à requerente (ID. 152649497).
Citado, o requerido apresentou contestação intempestiva em 12/05/2023.
Réplica no ID. 163180612.
Oportunizada a especificação de prova, o requerido não se manifestou e a autora declinou da oportunidade.
Relatados.
DECIDO.
Trata-se de pedido de sobrepartilha do imóvel localizado na Chácara Nossa Senhora Aparecida DF 250, KM 10, Rua 01, Lote 02, Fazenda Velha, São Sebastião-DF, bem como indenização por uso exclusivo do imóvel e compensação pelo pagamento de 22 parcelas, no valor de R$ 600,00, para quitação do bem, realizado exclusivamente pela postulante.
As partes permaneceram casadas de 08/11/2018 a 19/04/22, pelo regime da comunhão parcial de bens (ID. 145835084, pág. 10, e ID. 145835084, pág. 16), havendo a separação de fato em 15/03/21 e, posteriormente, o divórcio judicial sem a realização de partilha, o que justifica o presente processo.
No caso, dispensada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, realizou-se a citação do requerido, mas este apresentou contestação intempestiva.
O requerido foi citado no dia 17/04/23, quando juntado aos autos o mandado de citação de ID. 155833297, sendo contado o prazo a partir do dia 18/04.
O prazo para resposta, já considerados os feriados de 21/04 e 01/05, findou em 05/05/23.
No entanto, a contestação somente foi juntada no dia 12/05/23 (ID. 158420369).
Nesse passo, decreto a revelia do réu, na forma do art. 344 do CPC.
A revelia gera presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora e se impõe quando não houver pluralidade de réus, quando o litígio não versar sobre direitos indisponíveis e quando as alegações de fato contidas na inicial não forem inverossímeis nem estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Os efeitos da revelia referem-se aos fatos (STJ-3ª Turma: RT 792/225) e, portanto, possível presumir a aquisição comum do bem, a ocupação exclusiva do imóvel pelo requerido, e o pagamento do débito pela autora.
Além disso, o documento de ID. 14583584 comprova a aquisição conjunta dos direitos incidentes sobre o imóvel descrito na inicial, na data de 01/10/2022, e a procuração juntada pelo requerido, ID. 158420367, demonstra que o requerido mora no imóvel a partilhar.
Destaco que, em que pese o pedido de compensação pelo pagamento de 22 parcelas para quitação do valor do imóvel, não tenha sido realizado expressamente foi, clara e suficientemente, disposto na fundamentação da petição inicial, conforme se infere da emenda de ID. 151827567, pág. 4.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça[i], o pedido em processo judicial deve ser interpretado pelo magistrado com uma análise integral da petição, considerando todos os requerimentos feitos ao longo da peça, mesmo que não de maneira expressa.
A análise não pode ficar restrita ao capítulo referente aos pedidos.
Nesse passo, uma vez que é inequívoca a pretensão da autora em se ver ressarcida de valor pago para quitação do imóvel, sendo que indica especificamente a quantia mensal e total, tenho como certo e determinado o pedido, o qual, por isso, merece apreciação.
Assim, ressalto que consta da cláusula 2ª do “Instrumento Particular de Cessão de Direitos Sobre Imóvel”, que o imóvel seria pago parceladamente, sendo R$ 16.800,00, em parcelas de R$ 600,00, o que empresta verossimilhança aos fatos declinados pela autora na inicial.
Nesse contexto, indiscutível o direito da autora à partilha do imóvel, na proporção de 50% para cada um dos ex-cônjuges.
Também é-lhe devida a compensação pelo valor correspondente a 50% das 22 parcelas que pagou para quitação do imóvel, o que totaliza R$ 6.600,00 (22 x R$ 600,00 = R$ 13.200,00/2 = R$ 6.600,00).
Com a separação ou divórcio, cessa o estado de comunhão de bens, permitindo-se a um dos ex-cônjuges exigir aluguéis do outro desde que haja posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles (artigo 1.314 a 1.326, CC).
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do STJ: "(...) na hipótese em que apenas um dos cônjuges detém com exclusividade a posse do imóvel comum do casal, haverá pagamento, a título de aluguel, ao outro cônjuge que não está na posse do bem.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 1.545.526/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020.).
No entanto, o direito ao recebimento os alugueis pelo uso exclusivo do imóvel, conta-se a partir da citação, “porquanto foi nesse momento em que o ex-cônjuge, que usufrui unicamente as benfeitorias, teve ciência inequívoca da insatisfação daquele que deixou o imóvel” (Acórdão 1436230, 07456017020208070016, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2022, publicado no DJE: 12/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Acolho o valor do aluguel indicado pela requerida, porquanto além de não ter havido resistência do requerido, apresenta-se módico e reflete às condições locais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Partilho em 50% (cinquenta por cento), para cada uma das partes, os direitos incidentes sobre o imóvel localizado na Chácara Nossa Senhora Aparecida DF 250, KM 10, Rua 01, Lote 02, Fazenda Velha, São Sebastião-DF; Condeno o requerido a pagar aluguel para a autora, no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Fixo como termo inicial para o pagamento a data da citação (17/04/2023); e Condeno o requerido a pagar à autora a importância de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), corrigida monetariamente, desde o ajuizamento da ação, e com juros de mora DE 1% ao mês, a partir da citação.
Fica ressalvado que a presente partilha de eventuais direitos não legitima a posse nem reconhece a propriedade de bem em prejuízo de terceiros.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Estes, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se e intimem-se. [i] ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO PÚBLICO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO.
COBRANÇA DE DANOS MATERIAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
QUITAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AS PARTES.
TESES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADAS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLÁUSULAS DO INSTRUMENTO DE RESCISÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REMANESCEU ÍNTEGRO.
SÚMULA 283/STF. 1.
Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.976.663/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3.
A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não apenas de sua parte final.
Precedentes. 4.
A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, segundo a qual, nos termos da avença firmada pelas partes, houve quitação ampla e irrestrita de todo o contrato, demandaria o reexame de matéria de fato bem como das cláusulas do instrumento de rescisão, procedimentos que, em sede especial, encontram óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ. 5.
Remanesceu íntegro o fundamento do aresto estadual de que, se a intenção da demandante, ao rescindir o contrato, era minimizar os prejuízos decorrentes da contratação e resguardar os direitos a que afirma fazer jus, deveria ela ter requerido a rescisão pela via judicial, nos termos do art. 69, III, do Decreto-Lei n. 2.300/86.
Incidência da Súmula 283/STF. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.626.439/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
12/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:59
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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05/09/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
25/08/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de ARMANDO JUNIOR MOREIRA DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:52
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0709364-78.2022.8.07.0012 Classe: SOBREPARTILHA (48) Assunto: Partilha (14923) REQUERENTE: CLEUNICE PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: ARMANDO JUNIOR MOREIRA DOS SANTOS DESPACHO Pede a autora expedição de ofício ao Exército para que informe sobre o recebimento de abono militar pelo requerido.
O art. 1.659 do Código Civil exclui, expressamente, da partilha, no regime da comunhão parcial de bens, proventos do trabalho pessoal do cônjuge e, portanto, inútil a diligencia almejada, eis que a postulante não tem direito à meação almejada.
Faculto às partes a oportunidade para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo COMUM de 5 dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados, devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
15/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
07/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ARMANDO JUNIOR MOREIRA DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0709364-78.2022.8.07.0012 Classe: SOBREPARTILHA (48) Assunto: Partilha (14923) REQUERENTE: CLEUNICE PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: ARMANDO JUNIOR MOREIRA DOS SANTOS DESPACHO Manifeste-se o requerido sobre a petição de ID. 165378313. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
25/07/2023 18:37
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/07/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ARMANDO JUNIOR MOREIRA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:57
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 02:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 02:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ARMANDO JUNIOR MOREIRA DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:45
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/03/2023 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 16:48
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/12/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
30/12/2022 18:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/12/2022 14:31
Recebidos os autos
-
21/12/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/12/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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