TJDFT - 0706628-87.2022.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
13/06/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 11:07
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de VICTOR DUTRA DO BOMFIM em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
22/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
21/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:34
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706628-87.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: VICTOR DUTRA DO BOMFIM EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Alega o exequente que a executada faz movimentações financeiras por meio da plataforma ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., CNPJ: 14.***.***/0001-90 Endereço: Avenida das Nacoes Unidas, 14261, Cond Wt Morumbi Conj 3001b - Ala B, VILA GERTRUDES, SAO PAULO – SP.
CEP 04794-000 Telefone(s): (11) 3187-4315 Fax/mensageiro online: (11) 3053-5567 Email: [email protected].
Pede a penhora de valores.
Defiro o pedido de penhora.
Oficie-se à ADYEN DO BRASIL e solicite o bloqueio de valores pertencentes à requerida até o limite da dívida, o qual deverá ser depositado em uma conta judicial, vinculada a estes Juízo.
Observe-se o valor de ID. 184303331. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
02/02/2024 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:38
Deferido o pedido de VICTOR DUTRA DO BOMFIM - CPF: *23.***.*56-25 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de VICTOR DUTRA DO BOMFIM em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/01/2024 04:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706628-87.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: VICTOR DUTRA DO BOMFIM EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Houve busca patrimonial, sem êxito.
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 05/12/2023 (certidão de ID 180519015), da qual teve ciência inequívoca a parte credora em 07/12/2023).
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 07/12/2024 e o decurso do prazo prescricional decenal (obrigação de fazer– art. 205 c/c 206-A, ambos do CPC) em 07/12/2034.
Após, promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, sendo vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
09/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/12/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/12/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de VICTOR DUTRA DO BOMFIM em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 12:09
Recebidos os autos
-
29/10/2023 12:09
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) e VICTOR DUTRA DO BOMFIM - CPF: *23.***.*56-25 (EXEQUENTE)
-
12/10/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
10/10/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:04
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706628-87.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: VICTOR DUTRA DO BOMFIM EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre o pedido de suspensão aviado pela executada. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
29/09/2023 09:37
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de VICTOR DUTRA DO BOMFIM em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/09/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:41
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 16:32
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
02/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de VICTOR DUTRA DO BOMFIM em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:53
Decorrido prazo de VICTOR DUTRA DO BOMFIM em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:47
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706628-87.2022.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: VICTOR DUTRA DO BOMFIM DESPACHO Uma vez que o autor iniciou fase de cumprimento de sentença (ID. 165496610), melhor atende ao interesse de ambas as partes, que o cumprimento de sentença pretendido pela requerida (ID. 167317851) processe-se em autos apartados, de forma a evitar tumulto processual, viabilizando fase executiva mais célere.
Como se trata de cobrança de honorários de sucumbência, deverá ser o cumprimento de sentença autônomo ser aviado pelo advogado da requerida, com o respectivo recolhimento de custas.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, deve a Secretaria excluir a petição de ID. 167317851.
No mais, recebo a emenda à inicial do autor (ID. 166549034 e anexo).
Anote-se o cumprimento de sentença. .
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado, na forma do artigo 513, § 2º, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Sem prejuízo, promova-se a consulta de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD 2.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 2.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 2.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova a Secretaria, excepcionalmente, consulta às últimas 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF ou IRPJ) do executado.
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 5) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
05/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706628-87.2022.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: VICTOR DUTRA DO BOMFIM DESPACHO Uma vez que o autor iniciou fase de cumprimento de sentença (ID. 165496610), melhor atende ao interesse de ambas as partes, que o cumprimento de sentença pretendido pela requerida (ID. 167317851) processe-se em autos apartados, de forma a evitar tumulto processual, viabilizando fase executiva mais célere.
Como se trata de cobrança de honorários de sucumbência, deverá ser o cumprimento de sentença autônomo ser aviado pelo advogado da requerida, com o respectivo recolhimento de custas.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, deve a Secretaria excluir a petição de ID. 167317851.
No mais, recebo a emenda à inicial do autor (ID. 166549034 e anexo).
Anote-se o cumprimento de sentença. .
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado, na forma do artigo 513, § 2º, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Sem prejuízo, promova-se a consulta de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD 2.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 2.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 2.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova a Secretaria, excepcionalmente, consulta às últimas 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF ou IRPJ) do executado.
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 5) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
03/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
28/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706628-87.2022.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: VICTOR DUTRA DO BOMFIM DECISÃO Recolha o exequente as custas iniciais para o cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
26/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/07/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
07/07/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/07/2023 15:32
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de VICTOR DUTRA DO BOMFIM em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de VICTOR DUTRA DO BOMFIM em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/06/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
06/06/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de VICTOR DUTRA DO BOMFIM em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:15
Decorrido prazo de VICTOR DUTRA DO BOMFIM em 31/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:54
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/05/2023 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2023 00:38
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2023 00:37
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/03/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 18:53
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/03/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2023 03:58
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/12/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 07:38
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 17:32
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/09/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 17:37
Recebidos os autos
-
18/09/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703481-53.2022.8.07.0012
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Rafael Andrade Ferreira
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2022 13:48
Processo nº 0702273-34.2022.8.07.0012
Maristela Elias dos Santos
Wemerson Mendes dos Santos
Advogado: Artur Aluisio Neves de Padua
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2022 13:28
Processo nº 0709364-78.2022.8.07.0012
Cleunice Pereira de Araujo
Armando Junior Moreira dos Santos
Advogado: Jandro Barboza Apolinario
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2022 18:50
Processo nº 0727057-29.2023.8.07.0016
Jessyca Cardoso Silva
Distrito Federal
Advogado: Aldenio de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 17:26
Processo nº 0734634-58.2023.8.07.0016
Paulo Tadeu da Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 16:31