TJDFT - 0734634-58.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 13:52
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de PAULO TADEU DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734634-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO TADEU DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
Em decisão fundamentada, foi determinada a emenda da inicial, para que a parte autora juntasse aos autos cópia do auto de infração que contenha a identificação do infrator, a fim de demonstrar sua legitimidade e interesse processual Entrementes, a parte requerente, mesmo após devidamente intimada, deixou de atender integralmente ao comando judicial, uma vez que a documentação acostada (ID 166378161) permanece sem a identificação da parte autora, de modo que não restou demonstrada sua legitimidade.
Assim estatui o artigo 321 do Código de Processo Civil: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Dessarte, o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com apoio nos artigos 321, parágrafo único e artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 21:22
Recebidos os autos
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26/07/2023 21:22
Indeferida a petição inicial
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25/07/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/07/2023 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 19:05
Recebidos os autos
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29/06/2023 19:05
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/06/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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