TJDFT - 0727057-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 17:39
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/03/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:00
Expedição de Autorização.
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15/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:11
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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09/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JESSYCA CARDOSO SILVA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/11/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:45
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:45
Deferido o pedido de JESSYCA CARDOSO SILVA - CPF: *37.***.*25-26 (EXEQUENTE).
-
29/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JESSYCA CARDOSO SILVA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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13/08/2024 07:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727057-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JESSYCA CARDOSO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Tendo em vista a recente decisão proferida nos autos do RE nº 1.491.414 - DF, que reconheceu a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo DF e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial, de ordem, com espeque na Portaria 02/2024, ficam as partes intimadas para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Não havendo oposição, remetam-se os autos à contadoria para elaboração de planilha de cálculo considerando o novo teto de 20 salários-mínimos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024 13:27:33.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral -
09/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de JESSYCA CARDOSO SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0727057-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JESSYCA CARDOSO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, em que pese a requisição de precatório de ID 201853135, intime-se a parte informar se pretende renunciar o valor que excede a 10 salários mínimos, oportunidade em que deverá acostar aos autos o termo de renúncia assinado pela parte ou procuração com tais poderes, visto que o valor indicado na planilha de cálculo ultrapassa o teto previsto para pagamento por meio de RPV.
Prazo: 05 dias.
Em caso de inércia, aguarde-se o pagamento do precatório.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024 17:07:58. * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
25/06/2024 17:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
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04/03/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
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12/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 16:03
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/10/2023 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 19:04
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 19:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de JESSYCA CARDOSO SILVA em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:47
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727057-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JESSYCA CARDOSO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora alega que é servidor(a) público(a) distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de acertos financeiros reconhecidos e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Acerca da levantada prescrição, registro que a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos em processo administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional, consoante o artigo 4.º do Decreto n.º 20.910/32.
Nesse sentido, “reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10).
Desta feita, se o prazo se encontra suspenso, não há que se falar em prescrição total ou parcial.
Além disso, o débito é de 2019/2021.
Rejeito a prejudicial ventilada.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 11.997,70, conforme indica o documento de ID 159321976, Pág. 40, cuja autenticidade não foi impugnada pelo requerido.
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 11.997,70 (onze mil e novecentos e setenta e sete reais e setenta centavos), a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 159321976, Pág. 40.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 10:29
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:29
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/08/2023 13:00
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727057-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JESSYCA CARDOSO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023 22:11:38.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral -
26/07/2023 22:12
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 17:27
Recebidos os autos
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25/07/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/07/2023 23:13
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 19:03
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 19:03
Outras decisões
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01/06/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/05/2023 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 16:19
Recebidos os autos
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24/05/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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