TJDFT - 0729505-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:31
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SUBCONDOMÍNIO CONTRA CONDOMÍNIO GERAL.
CONFUSÃO ENTRE AS PARTES.
INEXISTÊNCIA.
ENTES AUTÔNOMOS.
IDENTIDADE DE SÍNDICO.
REPRESENTAÇÃO PELO SUBSTITUTO LEGAL.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
DESTINATÁRIO DA PROVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se configura confusão de partes entre autor e réu, pois a legitimidade ad causam é de cada condomínio, e não de seu representante legal.
Tratando-se de partes distintas e entes comprovadamente autônomos a identidade do síndico, por si só, não conduz a confusão entre os entes despersonalizados. 2.
Ante a possibilidade de conflito de interesses, no entanto, deve o agravante cumprir a determinação do juízo de origem para que seja representado pelo substituto legal do síndico, que atua em seus impedimentos e ausências, de acordo com as normas da Convenção Condominial. 3.
O ordenamento processual pátrio, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX da Constituição), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o órgão julgador, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento, cabendo-lhe, ainda, enquanto sujeito processual destinatário da prova, a análise da conveniência e necessidade de sua realização, indeferindo, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
02/04/2024 15:01
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
24/11/2023 15:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/11/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/11/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
01/09/2023 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES G,H em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2023 12:10
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
24/07/2023 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/07/2023 22:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/07/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733931-69.2023.8.07.0003
Santander Brasil Administradora de Conso...
Matheus Bomfim da Franca
Advogado: Ana Paula Fantin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 13:49
Processo nº 0734696-40.2023.8.07.0003
Veronica Pinheiro Nogueira Fernandes
Jadilson Silva Carolino
Advogado: Lucas Henrique de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 09:04
Processo nº 0721370-47.2022.8.07.0003
Caio Cesar Felix Caldeira
Sebastiao Cesa Sabino Felix
Advogado: Fernando Aroucha Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2022 18:44
Processo nº 0708585-82.2024.8.07.0003
Jose Eduardo de Melo Araujo
Adalia Pereira Chaves e Silva
Advogado: Raphael Souza e SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 18:46
Processo nº 0745973-62.2023.8.07.0000
Carrijo &Amp; Borges Comercio de Souveniers ...
Cipo - Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Felipe Santiago Pinheiro Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 16:32